LEI Nº 903, DE 7 DE JUNHO DE 1979
Dispõe sobre a autorização de concessão para exploração da Estação Rodoviária, nas condições que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMO DO ART. 26, § 3º DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 E OFÍCIO Nº 152/79, DE 5 DE JUNHO DE 1979, DA CÂMARA MUNICIPAL PIQUETENSE, DECLARO APROVADO POR DECURSO DE PRAZO O PROJETO LEI Nº PM-02/79 E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão, mediante concorrência pública, para exploração de Estação Rodoviária do Município, à pessoa física ou jurídica, que a construir em terreno pertencente à Municipalidade, com a área aproximada de 3.051,00 m2 (três mil, cinquenta e um metros quadrados), situado nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: começa do marco 00 (zero-zero), situado a margem da Avenida Major Pedro, no sentido (horas), da esquerda para a direita com ângulo de 29°15' (vinte e nove graus e quinze minutos), distância de 3,60 (três metros e sessenta centímetros) encontramos o ponto 01 (zero um), continuando com ângulo de 41°00 (quarenta e um graus), com distância de 3,20 (três metros e vinte centímetros) encontramos o ponto 02 (zero dois), no mesmo ruma com ângulo de 28°15' (vinte e oito graus e quinze minutos) distância de 3,30 (três metros e trinta centímetros) encontramos o ponto 03 (zero três), deste ponto com ângulo de 26°00 (vinte e seis graus) distância de 5,00 (cinco metros) encontramos o ponto 04 (zero quatro), seguindo deste ponto com ângulo de 32°15' (trinta e dois graus e quinze minutos) distância de 90,20 (noventa metros e vinte centímetros) encontramos o ponto 05 (zero cinco). Os pontos acima descritos de 00 a 05 (zero-zero a zero cinco) localiza-se a margem do trevo de saída para Lorena da Rodovia Lorena-Itajubá, sendo locados ao pé da rampa protetora do referido trevo. Continuando do ponto 05 (zero cinco) de 37°15' (trinta e sete graus e quinze minutos), distância de 5,00 (cinco metros) teremos o ponto 06 (zero seis), no mesmo sentido ângulo de 27°00 (vinte e sete graus) distância de 4,40 (quatro metros e quarenta centímetros), encontramos o ponto 07 (zero sete), com ângulo de 17°15' (dezessete graus e quinze minutos), distância de 4,00 (quatro metros), encontramos o ponto 08 (zero oito) com ângulo de 11°00 (onze graus) distância de 10,20 (dez metros e vinte centímetros) temos o ponto 09 (zero nove), com ângulo de 12°00 (doze graus) com 10,00 (dez metros) encontramos o ponto 10 (dez) com ângulo de 12°00 (doze graus) distância de 10,40 (dez metros e quarenta centímetros) temos o ponto 11 (onze) com ângulo de 7°15' (sete graus e quinze minutos) distância de 4,30 (quaro metros e trinta centímetros) teremos o ponto 12 (doze), partindo-se deste ponto com ângulo de 24°00 (vinte e quatro graus), distância de 3,40 (três metros e quarenta centímetros), temos o ponto 13 (treze), seguindo o ângulo de 39°00 (trinta e nove graus), distância de 5,40 (cinco metros e quarenta centímetros) temos o ponto 14 (quatorze). Do ponto 05 ao 14 (zero cinco ao quatorze), encontram-se ao pé da rampa protetora da Praça D. Pedro I. Continuando do ponto quatorze no sentido da direita para a esquerda com ângulo de 15°00 (quinze graus) distância de 57,00 (cinquenta e sete metros) teremos o ponto 15 (quinze), seguindo no mesmo rumo com ângulo de 1°15' (um grau e quinze minutos), com distância de 32,00 (trinta e dois metros) encontramos o ponto 00 (zero-zero), cuja referência ponto de partida do levantamento efetuado, perfazendo assim o fechamento do perímetro. Os ponto 14 e 15 (quatorze e quinze) encontram-se ao pé da rampa protetora da Avenida Major Pedro, no sentido Praça D. Pedro I, conforme as transcrições no livro 2, Registro Geral 01, Matrícula R-I Ficha nº 6040 e no livro 2 Registro Geral 01, Matrícula R-I Ficha nº 6195, respectivamente de 16 de janeiro de 1979 e de 7 de fevereiro de 1979, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena, e , ainda, conforme escritura lavrada às FLS. 123 do Livro nº 48 do Cartório do Tabelionato do Município de Piquete, em 31 de janeiro de 1973, ainda não registrada.
Art. 2º A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do respectivo §§ contrato e a construção deverá ser executada de acordo com o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e sem qualquer ônus para o Município.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado ainda a conceder o terreno acima referido em comodato pelo prazo de 30 (trinta) anos, à pessoa física ou jurídica que vencer a concorrência pública.
Art. 4º Fica concedida a isenção dos impostos predial e territorial urbano, pelo prazo da concessão, ao prédio da Estação Rodoviária e suas dependências, inclusive pontos comerciais.
Art. 5º A exploração dos serviços pelo concessionário consistirá na locação dos pontos de estacionamento de ônibus, das agências de passagens, dos bares e restaurantes, de lojas e bancas, bem como na cobrança do uso pelo público de outras serventias constantes do projeto respectivo.
Art. 6º Durante o período da concessão, a Prefeitura obrigará os ônibus das linhas intermunicipais a estacionarem na Estação Rodoviária, para embarque e desembarque de passageiros.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, estipulado no Art. 2º, a Estação Rodoviária passará para o Patrimônio Municipal, sem qualquer indenização ao concessionário
Art. 8º Fica assegurada ao concessionário a preferência em igualdade de condições, para a nova concorrência, uma vez decorrido o termo da concessão, fixado no Art. 2º.
Art. 9º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da inauguração da Estação Rodoviária, ficam automaticamente canceladas todas as autorizações concedidas a qualquer título, as pessoas físicas ou jurídicas para exploração de agências de embarque e desembarque de passageiros em transportes coletivos, em qualquer ponto do Município.
Art. 10. Do contrato de concessão deverá constar cláusula, fixando o prazo de 6 (seis) meses a partir da data do respectivo contrato, para início das obras, bem como de 2 (dois) anos para sua conclusão.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir o competente Regulamento da Estação Rodoviária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu funcionamento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Junho de 1979.
PROF. JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos sete de Junho de mil novecentos e setenta e nove.
MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET
Chefe do Departamento de Administração
Ato | Ementa | Data |
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