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LEI ORDINÁRIA Nº 996, 29 DE AGOSTO DE 1983
Assunto(s): Assistência Social

LEI Nº 996, DE 26 DE AGOSTO DE 1983

 

Dispõe sobre a criação de Fundo Social De Solidariedade e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica criado junto a Unidade de Encargos Gerais do Município contribuições e despesas da Administração, o Fundo Social De Solidariedade Do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.

 

Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo:

 

I – Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II – Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III – Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV – Valorizar, estimular e apoiar as iniciativas da Comunidade voltadas para a solução de problemas locais;

V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras unidades públicas ou privadas.

 

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito ou por pessoa de sua livre indicação.

 

Parágrafo único. Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:

 

a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

c) dois representantes de entidades religiosas;

d) dois representantes de entidades Sociais ou Clubes de serviço do Município;

e) um representante de órgão de serviço Social Don Município, se houver;

f) um representante dos empregadores;

h) um representante de movimentos comunitários;

i) representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.

 

Parágrafo único. A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designando por este para as funções de Tesoureiro.

 

Art. 7º O Fundo contará com o apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberações de seu Conselho Deliberativo.

 

Art. 8º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

 

I – Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II – Auxílios, subvenções ou contribuições;

III – Outras vinculações de receitas Municipais cabíveis;

IV – Receitas auferidas pela aplicação no mercado de Capitais;

V – Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

 

Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e a ele alocados através de dotações consignadas Na Lei orçamentária ou de créditos adicionais,obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 9º O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para o custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa- 3132- “Outros Serviços e Encargos”.

 

Parágrafo único. O Crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente da redução parcial da seguinte dotação do Orçamento Vigente:

 

CODIGO

ESPECIFICAÇÕES

5.

Departamento De Educação E Cultura

5.1

Setor De Educação

4.1.1.0

Obras E Instalações

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 26 de Agosto de 1983

 

 

DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODST

Presidente.

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1ª Secretária.

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e oitenta e três.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe De Secretaria.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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