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LEI ORDINÁRIA Nº 1944, 28 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Assistência Social

LEI Nº 1.944, DE 28 DE MARÇO DE 2012

 

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para funcionamento das ações da Política e Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I- dotações orçamentárias do Município;

II- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV- recitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V- as parcelas do produto oriundo de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênio do setor;

VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII- outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurada como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados:

 

I- no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do Art. 23 da Lei nº 8.742, de 1993;

II- na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;

III- para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência.

Art. 5° o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7° A contabilidade evidenciara a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 8° A contabilidade permitira controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, co os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

 

Art. 9° Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo. Credito adicional especial no valor necessário, obedecidas às prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de março de 2012.

 

 

OTACILIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no livro Próprio da Secretaria Geral Do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de marco do ano de dois mil e doze.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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