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LEI ORDINÁRIA Nº 1835, 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Assunto(s): Assistência Social

LEI Nº 1.835, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequação, aplicação em consonância com as diretrizes da Lei Federal n° 8.069/90  Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, na convivência familiar e comunitária, conforme o contido no inciso I do parágrafo único no Art. 23 da Lei 8.742/93 - LOAS.

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitarem.

III - Serviços especiais, nos termos da Lei.

 

Art. 3º É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe elaborar as normas das inscrições e suas alterações.

 

Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual manterá controle de registro das inscrições e suas alterações.

 

Art. 5º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

 

Art. 6º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem II e III do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.

 

§ 1° Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

§ 2° Os serviços especiais visam:

 

a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

b) a proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.

 

Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito membros:

 

I - quatro representantes governamentais;

II - quatro de representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil;

 

§ 1º Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das secretarias municipais de saúde, educação, esporte e assistência social.

 

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão compostos pelas seguintes representações:

 

- OAB

- SAP (Sociedade Amigos de Piquete)

- Pastoral da Criança

- ACIAP

 

§ 3º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 3 anos, admitindo-se apenas uma única recondução.

 

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

 

§ 6º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do Art. 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV - Elaborar seu regimento interno dentro de 30 dias após sua posse;

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VI - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades não governamentais;

VII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social, Saúde e Educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;

XI – proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento;

XII - Fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

 

Art. 10. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e Funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais;

VII - Doações de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;

VIII  - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências legadas de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IX - Remuneração oriunda de aplicações financeiras.

 

Art. 12. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 13. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, para o mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

Art. 14. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.


 

Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 1.960 de 2012)

 

Art. 15. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito pela comunidade local, através de eleição municipal.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito pela comunidade local, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.


 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


 

§ 2º O voto será direito e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


 

§ 3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.960 de 2012)

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 16. A candidatura ao Cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

 

Art. 17. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral, firmada em documento Próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Residir no Município de Piquete há mais de dois anos;

IV- estar no gozo dos seus direitos políticos;

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente a 2º grau;

VI - comprovação de experiência profissional de no mínimo 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente curriculum documentado;

VII - submeter-se a uma jornada de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA

 

§ 1º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato de aceitação da inscrição do Conselheiro.

 

§ 2° O Cargo de Conselheiro Tutelar demanda a dedicação exclusiva de seu titular, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

 

Art 18. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato através de requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

 

Art. 19. Cada candidato poderá registrar, além de nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 20. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para a impugnação, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município ou em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.

 

§ 1º Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

 

§ 3º Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e , dessa decisão, publicada no Diário oficial do Município ou em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.

 

Art. 21. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município ou em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados.

 

Art 22. Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, deverá optar pelo subsídio do cargo de Conselheiro ou sua remuneração, ficando-lhe garantidos:

 

I - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 23. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou em outro jornal local, especificando o dia e horário, bem como os locais para recebimento dos votos e de apuração.

 

Art. 23. O pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá conforme estabelecido no artigo 15 desta lei e nos moldes do artigo 139 da Lei Federal 12696/12. (Redação dada pela Lei nº 1.960 de 2012)

 

Art. 24. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação referida no artigo 23. (Revogado pela Lei nº 1960 de 2012)

 

Parágrafo único A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 2 (dois) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

 

Art. 25. A propaganda em vias e logradouros obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal de posturas e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 1.960 de 2012)

 

Art. 26. As cédulas serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.

 

§ 1º O eleitor, maior de 16 anos, poderá votar em cinco candidatos.

 

§ 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

Art. 27. As universidades, escolas, entidades, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.

 

Art. 28. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

 

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 29. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo único Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

 

Art. 30. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento.

 

§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, para que sejam nomeados com respectiva publicação no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação local e após, empossados.

 

§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, para que sejam nomeados com respectiva publicação no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação local, e após, empossados na data estabelecida no § 3º do artigo 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.960 de 2012)

 

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

Art. 31. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos pôr uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 32. As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes na Constituição Federal, na Lei Federal n° 8069/90 (Estatuto da Criança e o Adolescente) e da legislação Municipal em vigor:

 

I - Fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que oferecem serviços de proteção e programas sócio-educativos destinados às crianças e adolescentes;

II - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.98 e 105 e aplicando as medidas previstas no art. 101,I a VII da Lei n° 8069/90;

IIl - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,I a VII da Lei n° 8069/90;

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto,

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, Trabalho e segurança;

b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas liberações;

V - Encaminhar ao Ministério público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente,

VI - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência,

VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional,

VIII - Expedir notificações,

IX - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário,

X - Assessorar o Poder Executivo e o Conselho Municipal da criança e do Adolescente local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,

XI – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, Parágrafo 3º, Inciso II da Constituição Federal.

XII - Representar ao Ministério público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

 

Art. 33. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

 

I - Das 08:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira.

II - Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.

III - Para este regime, de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.

IV - O regimento interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do trabalho do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarentena) horas semanais.

 

Art. 34. O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidia pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Art 35. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

 

Art. 36. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e Funcionários do Poder Público.

 

Parágrafo único Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, através de fornecimento de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.

 

SEÇÃO VI

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 37. Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselho Tutelar, com mandato de 3 (três) anos.

 

Art. 37. Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselho Tutelar, com mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.960 de 2012)

 

Parágrafo único A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida, no caso de sua necessidade, após avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da criança, com a participação do Promotor da Infância e Juventude e do Juiz da Vara da Infância e Juventude, após o transcurso de um prazo de 260 (duzentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar uma remuneração em forma de subsídio aos membros titulares do Conselho Tutelar, cujo valor será equivalente ao piso do salário mínimo vigente no país, que será reajustado anualmente conforme legislação federal.

 

§ 1º O pagamento de subsídio ao Conselheiro não gera vínculo empregatício com a municipalidade.

 

§ 2º No caso de opção pelo servidor municipal de sua remuneração, ficará a mesma condicionada aos descontos fiscais e previdenciários pertinentes.

 

§ 3º É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração, licença- paternidade, licença- maternidade e gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 1.960 de 2012)

 

Art. 39. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

 

Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal n° 1.453/93 e a Lei Ordinária n° 1.753/05.

 

Art. 41. Para a total implementação das ações descritas nesta Lei relativas ao processo de escolha do Conselho Tutelar, fica prorrogado o prazo de vigência do atual mandato dos Conselheiros Tutelares, se eventualmente atingir o seu fim, por período necessário à escolha e posse do novo Conselho Tutelar, nos termos desta Lei.

 

Art. 42. Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Executivo autorizado a utilizar as dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Dezembro de 2007.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município Publicado no Paço Municipal aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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