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LEI ORDINÁRIA Nº 2082, 10 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Assistência Social

LEI Nº 2.082, DE 10 DE JUNHO DE 2020

 

Cria o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade, Abrigo Institucional e/ou Casa de Acolhimento, para crianças e adolescentes no Município de Piquete/SP, e dá outras providências.

 

ANA MARIA DE GOUVÊA, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU PROMULGO, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Piquete, o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Abrigo Institucional e/ou “Casa de Acolhimento”, para crianças e adolescentes afastados da família de origem, sob medida de proteção judicial, como parte integrante da política de atendimento à população infanto-juvenil, com idade de zero a 18 anos incompletos.

 

Parágrafo único. O “Abrigo Institucional e/ou Casa de Acolhimento”, funcionará, prioritariamente, na sede do município e estará vinculado ao órgão gestor da política municipal de desenvolvimento social, em consonância com a legislação aplicada, principalmente pela Constituição Federal, Estatuto da criança e do Adolescente – ECA, Lei orgânica e Sistema Único da Assistência Social.

 

Art. 2º O Abrigo Institucional e/ou Casa de Acolhimento tem como finalidade oferecer acolhimento provisório e excepcional, para crianças e adolescentes de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados do convívio familiar em razão de abandono, em situação de risco pessoal e social ou cujas famílias ou responsáveis se encontrem, temporariamente, impossibilitados de cumprir suas funções de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou ainda, na sua impossibilidade, encaminhado para família substituta, por determinação judicial.

 

Parágrafo único. O Abrigo Institucional e/ou Casa de Acolhimento atenderá no máximo o total de 10 (dez) crianças e/ou adolescentes.

 

Art. 3º O Acolhimento Institucional e/ou Casa de Acolhimento deverá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, durante todo o ano.

 

Art. 4º Compete à autoridade judiciária a aplicação de medidas protetivas de acolhimento institucional e o encaminhamento para a instituição de acolhimento.

 

Parágrafo único. Poderá o Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, sem prévia determinação judicial, realizar o encaminhamento de crianças e adolescentes para acolhimento institucional, devendo comunicar o fato em até 24 (vinte e quatro horas) ao Juízo da Comarca de Piquete, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 5º O Abrigo Institucional e/ou Casa de Acolhimento, prestará o atendimento previsto no Artigo 2º desta Lei, seguindo os seguintes princípios:

 

I– Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

II- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

III- atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV- Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;

V- Não desmembramento de grupos de irmãos;

VI- Evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;

VII- participação na vida da comunidade local;

VIII- preparação gradativa para o desligamento;

IX- Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

 

Art. 6º O Serviços de Acolhimento Institucional funcionará em estreita articulação com as demais políticas públicas do Município, observados os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, bem como nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas do Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” visando garantir o direito à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal, atendendo as determinações legais pertinentes e preservando os interesses do município, poderá terceirizar ou conveniar-se com serviços de Acolhimento Institucional e/ou de Casa de Acolhimento, de outras entidades não governamentais, sediadas em outros municípios ou ainda, efetivar parcerias com outros municípios e órgãos públicos para atendimento de suas demandas, com base na legislação vigente.

 

Art. 8º Os recursos financeiros para implantação e manutenção destes serviços serão consignados obrigatoriamente em rubrica específica no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo receber recursos através de doações e convênios com entidades e/ou órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como receber apoio através de outras Secretarias do Município, especialmente as Secretarias de Saúde, de Educação e Cultura, quando couber.

 

Art. 9º As normas complementares, de funcionamento e de atendimento do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, serão regulamentadas por Decreto em consonância com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a Legislação vigente.

 

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social preceder à inscrição do Acolhimento Institucional e/ou de Casa de Acolhimento junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para análise, aprovação do projeto político pedagógico e regimento interno da Casa de Acolhimento e competente registro, nos termos do § 1º do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como prestar todas as informações e fornecer documentos necessários à reavaliação do serviço, na forma do § 3º do art. 90 da Lei 8.069/90.

 

Art. 11. Os recursos humanos e a infraestrutura mínima para o funcionamento do serviço observarão disposto no Estatuto da criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, nas orientações técnicas expedidas pelo Conselho Nacional dos direitos da criança e do Adolescente (CONANDA) e na normatização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em vigência, inclusive no tocante à admissão dos parceiros colaboradores, que se dará mediante a realização de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.024/2015.

 

 Art. 12. Nas instituições de Acolhimento, a equipe deverá se multidisciplinar, composta de no mínimo, pelos seguintes profissionais: um Assistente Social, um Psicólogo e um Pedagogo, uma “mãe social”, além de um responsável pela limpeza, um ajudante geral, um administrador, com experiência anterior comprovada em instituições de mesmo fim.

 

Art. 13. Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de imóvel com terceiros, mobiliado ou não, bem como fornecer equipamentos e insumos nos termos da Lei Federal 8.666/93, se necessário.

 

Parágrafo único. As despesas de custeio da “Casa de Acolhimento” (locação de imóvel, pagamento de impostos – IPTU, tarifas de água, internet, telefone, energia elétrica, gastos com alimentação, pagamento de funcionários, mobiliário, material de limpeza e demais custos de manutenção), serão de responsabilidade do Município de Piquete, através da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. No caso de celebração de termo de parceria ou convênios, os custos serão da entidade parceira e/ou conveniada, e os custos já integrarão o pagamento mensal a ser feito pelo município.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias próprias do município: Órgão 07.01.05 – Funcional Programática 08.243.4001-2120- Elemento Econômico 3.3.50.43.00, suplementadas se necessário.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de junho de 2020.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal, aos 10 (dez) dias do mês de junho do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

 

EDNALDO DA SILVA

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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