LEI Nº 1.026, DE 16 DE ABRIL DE 1984
Dispões sobre a criação da “Feira da Barganha” e do “Leilão Popular” em Piquete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Ficam criados por esta Lei, a “Feira da Barganha” e o “Leilão Popular” em nossa cidade, que serão realizados na Praça Vieira Soares, aos domingos, no horário das sete (7) às doze (12) horas
Art. 2° A área da referida praça será devidamente demarcada pela
Prefeitura e será cedida gratuitamente para a realização da Feira e do Leilão mencionados no artigo 1° desta Lei.
Art. 3° Os trabalhos do Leilão ficarão à cargo de um intermediador de bens móveis, devidamente cadastrado e credenciado pela Prefeitura Municipal devendo recolher aos cofres municipais, a alíquota do I.S.S. devido, de acordo com a Lei vigente.
Art. 4° As peças a serem leiloadas, serão avaliadas pelo intermediador, que ficará, inicialmente um preço mínimo, para início de oferta.
Art. 5° Só poderão ser leiloadas as peças que apresentarem regular estado de uso, sendo vedado a leilão de pelas novas, e cuja análise caberá ao intermediador.
Art. 6° Caberá, ao intermediador, analisar e autorizar o leilão de peças.
Art. 7° Os proprietários das pelas a serem leiloadas deverão, no que for possível, apresentar notas fiscais, recibos ou declarações de propriedade da peças apresentadas, devendo as mesma estarem isentas de quaisquer obus ou gravame.
Art. 8° Somente poderão participar do leilão as pessoas com idade superior a dezoito (18) anos.
Art. 9° O intermediador de bens, receberá dos proprietários respectivos, dez por cento (10%) sobre o valor do lance final.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Piquete, fixará as normas contidas nesta Lei exercendo seu Poder de Política, estando isenta de qualquer responsabilidade, com relação à procedência ou origem dos bens, declaração de propriedade, recibos, notas fiscais, bem como quaisquer outros ônus que, por ventura possam advir dos eventos em questão.
Art. 11. Os interessados que desejam participar do Leilão, deverão se inscreverem declarando os objetos com suas características e marcas, no prazo de quarenta e oito (48) horas antes do início do leilão.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação do processo a ser utilizado para a inscrição mencionada neste artigo.
Art. 12. As peças que forem leiloadas por mais de uma vez, sofrerão um redução, a ser fixada pelo intermediador em seus valores mínimos.
Art. 13. A “Feira da Barganha” será realizada gratuitamente entre aqueles que desejarem trocas seus objetos.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 16 de Abril de 1984.
DR. JOSÉ FAROUK BAFFOUL MOKODSI
Presidente
MARIA TEREZINHA GENEROSO
1º Secretária
Registrado e Publicado nesta Secretária aos nove (9) dias do mês de Abril de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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