LEI Nº 1.117, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1985
Regulamenta o horário de funcionamento do Comércio e Indústria no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
I- para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 06:00 e 18:00 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados municipais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou municipais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviços de transporte coletivo ou de outras atividades, que a juízo da autoridade federal ou estadual competente, seja estendida tal prerrogativa.
II- para o comércio de modo geral:
a) abertura às 08:00 horas e fechamento às 20:00 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra “b”, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 22:00 horas, na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Art. 2º Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I- Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a) nos dias úteis – das 06:00 às 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados – das 06:00 às 12:00 horas.
II- Varejistas de peixes;
a) nos dias úteis – das 06:00 às 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados – das 06:00 às 12:00 horas.
III- Açougues e varejistas de carnes frescas;
a) nos dias úteis das 06:00 às 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados – das 06:00 às 12:00 horas.
IV- Padarias;
a) todos os dias das 05:00 às 22:00 horas.
V- Farmácias;
a) nos dias úteis das 08:00 às 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados, no mesmo horário para o estabelecimento que estiver de plantão, obedecido a escala organizada pela Prefeitura.
VI- Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Botequins, Confeitarias, Sorveterias e Bilhares;
a) nos dias úteis das 06:00 às 24:00 horas;
b) nos domingos e feriados – facultativo das 06:00 às 24:00 horas.
VII- Bicicletarias e similares;
a) nos dias úteis das 08:00 às 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados das 08:00 às 12:00 horas.
VIII- Charutarias e “Bomboniéres”;
a) nos dias úteis das 07:00 às 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados das 08:00 às 22:00 horas.
IX- Barbeiros, Cabeleireiros, Massagistas e Engraxate;
a) nos dias úteis das 08:00 às 20:00 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser às 22:00 horas.
X- Cafés e Leiterias;
a) nos dias úteis das 05:00 às 22:00;
b) nos domingos e feriados das 05:00 às 12:00 horas.
XI- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas;
a) nos dias úteis das 08:00 às 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados das 07:00 às 12:00 horas.
XII- Lojas de flores e coroas;
a) nos dias úteis das 07:00 às 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados das 07:00 às 12:00 horas.
XIII- Carvoarias e similares;
a) nos dias úteis das 06:00 às 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados das 06:00 às 12:00 horas.
XIV- Casas de Loteria;
a) nos dias úteis das 08:00 às 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados das 08:00 das 12:00 horas.
XV- Oficinas de Consertos e geral;
a) nos dias úteis das 07:00 às 20:00 horas;
b) domingos e feriados – facultativo das 08:00 às 12:00 horas;
XVI- Hotéis, Pensões, Posto de Gasolina e empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, salvo determinações superiores com contrário, observando a Legislatura Federal;
XVII- Supermercados, Cooperativas, Armazéns e Mercearias;
a) de segunda-feira a sábado – das 08:00 às 20:00 horas;
b) domingos e feriados – das 08:00 às 12:00 horas.
§ 1º As Farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público e qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos mistos, com dois ou mais ramos de comércio, quando não houver coincidência de horário, ficam sujeitas a licença especial.
Art. 3º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do MVR, na reincidência, até 15% (quinze por cento), da mesma unidade, as quais deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal até 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 755 de 25 de junho de 1974.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de piquete, em 2 de Dezembro de 1985.
WALDEMIR SOARES ROLIM
Presidente
Profº JOÃO GOMES SW SUUZA
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria aos (4) dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.
CELSO RAMOS DA SILVA
Ch. De Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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