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LEI ORDINÁRIA Nº 1179, 11 DE AGOSTO DE 1987
Assunto(s): Comércio e Indústria

LEI Nº 1.179, DE 11 DE AGOSTO DE 1987

 

Regulamenta o horário de funcionamento do Comércio e Indústria no Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

 

I - para a industria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 06:00 e 18:00 horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados municipais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e municipais, excluindo o expediente de escritórios nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de esgoto, serviço telefônico, produção de distribuição de gás, serviço de esgoto, serviços de transporte coletivo ou a outras atividades, que a juízo da autoridade federal ou estadual competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II- para o comércio de modo geral;

a) abertura às 08:00 horas e fechamento às 18:00 horas de segunda à sexta feira;

b) aos sábados abertura às 08:00 horas e fechamento as 13:00 horas;

c) nos dias previstos na letra “b”, item I e no período da tarde dos sábados, os estabelecimentos permanecerão fechados.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.

§ 2º O prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comercias até as 22:00 horas no ultimo mês de cada ano, ou e outras épocas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 187 de 2002)

 

Art. 2º Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I- vajeristas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) nos dias úteis, das 06:00 às 20:00 horas;

b) nos domingos e feriados, das 06:00 às 12:00 horas;

II- Varejistas de peixe:

a) Nos dias úteis das 06:00 às 20:00 horas;

b) nos domingos e feriados, das 06:00 às 12:00 horas;

III- Açougues e varejistas de carnes frescas:

a) nos dias úteis, das 06:00 às 20:00 horas;

b) nos domingos e feriados, das 06:00 às 12:00 horas;

IV- Padarias:

a) todos os dias das 05:00 às 22:00 horas;

V- Farmácias:

a) nos dias úteis das 08:00 às 22:00 horas;

b) nos domingos e feriados, no mesmo horário para o estabelecimento que estiver de plantão, obedecido a escala organizada pela Prefeitura;

VI- Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Botequins, Confeitarias, Sorveterias e Bilhares:

VI- Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Botequins, Confeitarias, Soverterias, Bilhares e Trailers. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 de 2002)

a) nos dias úteis das 06:00 às 24:00 horas;

b) nos domingos e feriados, facultativos das 06:00 às 24:00 horas;

VII- Bicicletarias e Similares:

a) nos dias úteis das 07:00 às 22:00 horas;

b) nos domingos e feriados das 08:00 às 12:00 horas;

IX- Barbeiros, Cabeleireiros, Massagistas e Engraxates:

X- Cafés e Leiterias:

a) nos dias úteis das 05:00 às 22:00 horas;

b) nos domingos e feriados das 05:00 às 12:00 horas;

XI- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis das 08:00 às 22:00 horas;

b) nos domingos e feriados das 07:00 às 12:00 horas;

XII- Lojas de flores e coroas:

a) nos dias úteis das 07:00 às 22:00 horas;

b) nos domingos e feriados as 07:00 às 12:00 horas;

XIII- Carvoarias e similares:

a) nos dias úteis das 06:00 às 22:00 roras;

b) domingos e feriados das 06:00 às 12:00 horas;

XIV- Casas de Loterias:

a) nos dias úteis das 08:00 às 20:00 horas;

b) nos domingos e feriados das 08:00 às 12:00 horas;

XV- Oficinas e consertos em geral:

a) nos dias úteis das 07:00 às 20:00 horas;

b) domingos e feriados, facultativo da 08:00 às 12:00 horas;

XVI- Hotéis, Pensões, Postos de gasolina e Empresas funerárias, poderão funcionar qualquer dia e hora, salvo determinações superiores em contrário, observando-se a Legislação Federal;

XVII- Armazéns e Mercearias:

a) de segunda feira a sábado, das 08:00 às 20:00 horas;

b) domingos e feriados, das 08:00 às 12:00 horas.

 

§ 1º As farmácias quando fechados, poderão em caso de urgência, atender ao público e qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo do comércio será observado o horário determinado para a espécie principal tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 3º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do MVR e na reincidência, até 150% (cento e cinquenta por cento), as quais deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal até 30 (trinta) dias após e lavratura do auto de infração.

 

Art. 3º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multa correspondente a 25 UFIR, e na reincidência, 50 UFIR as quais deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal até 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129 de 1997)

 

Art. 3º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multa no valor correspondente a 2 UFM- Unidade Fiscal do Município e, em caso de reincidência, será cobrada multa no valor correspondente a 4 UFM- Unidade Fiscal do Município, as quais deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal até 30 dias após a lavratura d auto de infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 de 2002)

 

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.117, de 06 de dezembro de 1985.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 7 de Agosto de 1987.

 

 

PRF. JOÃO GOMES DE SOUZA

Presidente

 

 

JOSIAS ÁVILA DA CONCEIÇÃO

1º Secretário

 

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria aos dez (10) dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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