LEI Nº 1.361, DE 22 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre o pagamento de guias e sarjetas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A taxa de guias e sarjetas será lançada por valores expressos em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.
Art. 2º A taxa de guias e sarjetas será cobrada de uma só vez ou em vinte e quatro (24) prestações mensais e iguais.
Parágrafo único. Para o pagamento da Parcela Única, o contribuinte terá um desconto de 10% (dez por cento) quando o mesmo for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 858, de 11 de Outubro de 1977.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Maio de 1990.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Ato | Ementa | Data |
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