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LEI ORDINÁRIA Nº 1382, 08 DE AGOSTO DE 1991
Assunto(s): Assistência Social

LEI Nº 1.382, 8 DE AGOSTO DE 1991

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14 membros, sendo:

 

- 01 representante das entidades que atendem em sistema de Creches;

- 01 representante das entidades que atendem em sistema de meio aberto;

- 01 representante de Movimentos religiosos e/ou populares com trabalho comunitário pró-criança e adolescente;

- 01 representante da SAP (Sociedade de Amigos de Piquete);

- 01 representante da OAB;

- 01 representante da Pastoral da Criança;

- 01 representante do Comércio e Indústria de Piquete;

- 01 representante da Promoção Social Municipal;

- 01 representante da Educação Estadual;

- 01 representante da Educação Municipal;

- 01 representante da Saúde;

- 01 representante da Polícia Militar;

- 01 representante da Polícia Civil;

- 01 representante da Câmara dos Vereadores.

 

§ 1º As organizações e movimentos da Sociedade Civil somente poderão participar da escolha e indicação de conselheiros quando tiverem sede e atuação no município.

 

§ 2º Os conselheiros serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e mediante prévia solicitação deste, quando necessário, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do órgão que representa no prazo de 10 (dez) dias contados da indicação.

 

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil, quando representarem uma única entidade, serão indicados pelos órgãos de Direção desta, ou eleitos dentre seus membros, conforme seus estatutos, mediante prévia solicitação do Conselho no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 4º Os representantes da Sociedade Civil oriundos de grupos de entidades serão eleitos pelos representantes das organizações, observada a igualdade de votos, mediante prévia solicitação do Conselho no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 5º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 6º Os membros dos Conselhos e os respectivos suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por apenas uma vez e por igual período.

 

§ 7º A função de membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo propriedades e controlando as ações de execução;

II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços que atendam ao disposto da Lei Federal nº 8.069/90, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio inter-municipal regionalizado de atendimento;

IV- elaborar seu Regimento Interno;

V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho eleito nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 2º;

VII- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

VIII- propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligada à promoção, prestação e defesa dos direitos da criança e do Adolescente;

IX- em caso de conveniência do executivo, responder a solicitação de opinião sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação da criança e do adolescente bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X- proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educacional de entidades governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

XI- fixar critério de utilização, através de planos de aplicações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

 

Art. 4º O Conselho Municipal manterá Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários próprios, desde que seu custo não ultrapasse 10% do orçamento geral do fundo.

 

Art. 5º O Conselho Municipal poderá solicitar a assessoria técnica dos órgãos públicos estaduais e federais dos setores de Promoção Social, Ação Social, Saúde e Educação na sua formação e funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão captador controlador e liberador de recursos provenientes de órgãos públicos, nacional, estadual e municipal, de acordo com legislação, assim constituídos:

 

I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III- pelas doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

V- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 7º O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal solicitará aos representantes da sociedade civil a indicação dos membros do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 9º No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, o chefe do Poder Executivo municipal dará posse aos membros do primeiro Conselho, que se reunião nos 15 subseqüentes da publicação desta, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.

 

Art. 10. O Conselho elaborará e aprovará, em 15 dias subseqüentes à posse, seu regimento interno.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos apresentará em 15 dias subseqüentes à posse, seu regimento interno.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de Agosto de 1991.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos oito de agosto de mil novecentos e noventa e um.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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