Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1406, 05 DE MAIO DE 1992
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão

LEI Nº 1.406, 5 DE MAIO DE 1992

(Revogada pela Lei nº 1.646 de 2001)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a outorgar concessão administrativa de bem público para construção e exploração de duas fábricas do grupo “J. Armando”, deste Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete autorizada a outorgar concessão administrativa de bem Público situado na Rodovia Christiano Alves da Rosa, medindo 4,84 há., visando à implantação e exploração de duas fábricas do grupo J. Armando, nos termos do Artigo 105, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O prazo máximo da concessão é de 20 (vinte) anos, devendo cláusulas de vigência constado contrato a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piquete e o representante legal do grupo J. Armando.

 

Art. 3º O concessionário deverá executar as obras para implantação do projeto apresentado conforme especificações pela Prefeitura Municipal de Piquete, fazendo o projeto arquitetônico parte integrante Desta Lei.

 

Parágrafo único. Quaisquer alterações posteriores só poderão ser efetuadas com a expressa concordância da cedente, salvo alterações técnicas necessárias e obrigatórias.

 

Art. 4º As benfeitorias realizadas pelo concessionário ficarão incorporadas ao terreno, sem direito a compensação, indenização ou retenção, após o término da vigência do contrato.

 

Art. 5º A presente concessão não isenta o concessionário dos tributos incidentes sobre o imóvel, ou decorrentes da atividade econômicas ali desenvolvidas, e das taxas municipais relativas aos serviços públicos colocados à sua disposição.

 

Art. 6º Três (3) meses antes do vencimento do prazo de concessão, caso esteja a concessionária cumprindo todas as obrigações assumidas no contrato, ser-lhe-á concedida a oportunidade para, através do requerimento à Prefeitura, ter a concessão renovada por outro período de 20 (vinte) anos, sempre com autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Caso a Prefeitura necessite do local como bem público, findo o prazo da concessão e cumpridas as obrigações assumidas pela concessionária, será facultada a permuta da área objeto da concessão por outra similar que atenda à finalidade pretendida pela Prefeitura.

 

Art. 7º O concessionário se obriga a ceder, por 5 (cinco) anos, para uso reservado do Município, 1.484 há do terreno objeto da presente concessão.

 

§ 1º Se houver qualquer impedimento legal por culpa do concessionário ou de terceiros, incluindo órgãos públicos, ficando a Prefeitura impedida da utilização do local para depósito , o concessionário deverá prover de imediato outro local com características semelhantes para substituição daquele, sob pena de ter a concessão rescindida.

 

Art. 8º Fica dispensada a concorrência, de acordo com o artigo 105, § 1º da Lei Orgânica do Município, tendo em vista tratar-se de matéria cujo interesse público é relevante.

 

Parágrafo único. O relevante interesse público se constata pelo fato de as indústrias gerarem empregos, impostos e até atraírem outras indústrias, promovendo o progresso no município de Piquete, que é hoje carente nesse setor.Além de se tratar de iniciativa pioneira no país, as respectivas indústrias têm como principal produto final algo bastante relevante que lançará nome do Município a nível nacional e internacional.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução Desta Lei serão cobertas pela dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Maio de 1992.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos cinco de Maio de um mil novecentos e noventa e dois.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento

e Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2057, 14 DE AGOSTO DE 2018 Autoriza concessão de uso de bem público, área de 3m² (três metros quadrados), localizada no morro do Fausto, neste município, para instalação de um posto retransmissor de Sinal Digital HD da Record TV, e dá outras providências. 14/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2051, 28 DE MAIO DE 2018 Afeta para uso Especial da Câmara Municipal de Piquete - SP, o imóvel localizado na Rua do Piquete, nº 140 e dá outras providências. 28/05/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2008, 08 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a concessão de Diárias aos Servidores e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Piquete - SP e dá outras providências. 08/12/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1997, 10 DE JULHO DE 2014 Autoriza a permissão de uso de área pública municipal. 10/07/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1984, 10 DE DEZEMBRO DE 2013 Autoriza permissão de uso de área pública municipal. 10/12/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1406, 05 DE MAIO DE 1992
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1406, 05 DE MAIO DE 1992
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia