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LEI ORDINÁRIA Nº 1451, 09 DE SETEMBRO DE 1993
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão

LEI Nº 1.451, 9 DE SETEMBRO  DE 1993

 

Estabelecem incentivos econômicos e fiscais para Empresas Industriais, Agroindustriais, Comerciais e Prestadoras de Serviços que se estabeleçam no Município ou nele ampliem suas atividades;

Cria a comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Piquete poderá conceder incentivos econômicos e Fiscais às empresas industriais, agroindustriais, comerciais e prestadoras de serviço que estabeleçam no Município ou nele ampliem suas atividades.

 

Parágrafo único. Serão Beneficiários dos incentivos, preferencialmente, Oe empreendimentos que estejam adequados aos potenciais de produção e consumo locais de renda no Município.

 

Art. 2º A concessão dos incentivos mencionados no Artigo anterior, será formalizada através da Lei Municipal, com base em parecer exarado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE.

 

Art. 3º Os incentivos poderão se construir, isolada ou cumulativa, em:

 

I – Isenção total ou parcial de impostos municipais e taxas de licença para edificações, pelo prazo e taxas de licença para edificações, pelo prazo de até 10 (dez) anos;

II – Doação ou permuta de terrenos necessários à realização dos empreendimentos, com área não superior a 2.000m², salvo situações especiais, devidamente analisadas e aprovadas pela COMDE;

III – Execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infraestrutura do terreno, necessários à implantação ou ampliação pretendida;

IV – Apoio financeiro ou operacional, no todo ou em parte , à realização ou participação de feiras, eventos e cursos de comprovado benefício do desenvolvimento do setor empresarial do Município;

V – Apoio financeiro à aquisição de máquinas e equipamentos e apoio operacional à realização de treinamento de mão de obra a ser empregada nos empreendimentos.

 

Art. 4º Os incentivos a que se refere o Artigo anterior somente serão concedidos as empresas que:

 

I – No período anterior a 2 (dois) anos, não tenham alienado área de terras, dentro do Município, que pudessem ser utilizadas nos empreendimentos;

II – Comprovadamente, ampliem sua oferta de empregos locais e que contribuam à preservação econômica e espacial das atividades produtivas;

III – Apresentem, juntamente com o projeto de ampliação ou instalação, certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas Federais, Estaduais, Municipais e de Cartório Civil.

 

Art. 5º Às Empresas beneficiadas com incentivos fiscais é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto de empreendimento, sem análise e autorização da COMDE, sob pena de suspensão dos benefícios.

 

Art. 6º Os incentivos econômicos não poderão atingir o valor superior a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total das imobilizações previstas no projeto.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMISSÃO MUNICIPAL DO DESMVOLVIMENTO ECONÔMICO.

 

Art. 7º Fica criada, no Departamento de Finanças, a Comissão Municipal de desenvolvimento Econômico – CONDE, como órgão máximo de elaboração das diretrizes básicas para a ampliação dos incentivos de que trata Esta Lei.

 

Art. 8º À comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico- CONDE compete:

 

I – Estabelecer critérios socioeconômicos e procedimentos técnico-administrativa, para a concessão de incentivos, para a análise do Prefeito Municipal;

II – Expedir pareceres técnicos acerca das concessões de incentivos, para a análise do Prefeito Municipal;

III – Coordenar e gerir a aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento econômico do Município, através de entidades especializadas.

 

Art. 9º A comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE é constituída pelos seguintes membros:

 

I – O Diretor Financeiro do Município, seu Presidente;

II – O Diretor de Obras e Serviços;

III – Um representante da Câmara Municipal;

IV – Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Piquete – ACIAP;

V – Um representante da Sociedade Amigos de Piquete – SAP;

 

§ 1º A participação na Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração aos seus membros.

 

§ 2º A comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico-COMDE terá sua estrutura e sua estrutura e seu funcionamento regulados por Regimento interno, aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETO ECONÔMICO.

 

Art. 10. Fica criado, no Departamento de Finanças, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE, como instrumento de ação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico COMDE.

 

Art. 11. Constituirão recursos do Funde:

 

I – Os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Município, a partir de recomendação da Comissão Municipal do Desenvolvimento Econômico CONDE;

II – Os resultados de empréstimos, repasses, Suprimentos de Agências de Fundos de Desenvolvimento, contribuições, subvenções, legados e doações;

III – O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes de aplicações do FUMDE no mercado de capitais;

IV – Quaisquer outros que lhe forem atribuídos.

 

Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Setembro  de 1993.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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