Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1453, 23 DE SETEMBRO DE 1993
Assunto(s): Assistência Social

LEI  Nº 1.453, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993

 

(Revogada pela Lei nº 1.835 de 2007)

 

Cria o Conselho Tutelar Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar Municipal de Piquete, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, o qual é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e leis afins.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela comunidade local, com atuação na área do Município, cujos nomes constarão do registro aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º O Município terá, em principio, somente um Conselho Tutelar, facultando-se a criação de outros Conselhos nas seguintes hipóteses:

 

I – Reivindicação da autoridade judiciária competente, ou da população local;

II – A critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piquete.

 

Parágrafo único. A reivindicação de que trata este artigo deverá ser feita ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piquete, o qual providenciará a sua viabilização nos termos desta lei.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 5º A exemplo dos Conselhos criados pelo Art. 216 da Lei Orgânica do Município, o desempenho do Conselho Tutelar de Piquete será considerado “pro honore” e seus membros não serão remunerados.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Conselho Tutelar.

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – Atender as crianças e adolescentes do Município, nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e propor a aplicação das medidas enumeradas no Art. 101, incisos I a VII, do mesmo Estatuto;

II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, inciso I a VII do estatuto da Criança e do Adolescente;

III – Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração contra os direitos da criança ou adolescente e à Autoridade Judiciária os casos de sua competência;

V – Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;

VI – Expedir notificações;

VII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário;

VIII – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IX – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

X – Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder, ou para fins do Art. 130, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI – Selecionar e preparar casais e pessoas idôneas da comunidade, para o acompanhamento e orientação de crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no Art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, especialmente quando aplicadas medidas previstas no Arts. 101, incisos II, IV, VI e VIII e 112, incisos III e IV do mesmo Estatuto;

XII – Viabilizar a aplicação do inciso III, do Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo sempre informado o juízo competente sobre as entidades sociais do Município, que desejam receber em suas dependências os serviços dos adolescentes penalizados com a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade;

XIII – Fiscalizar as entidades de atendimento, representando à autoridade judiciária competente ou órgão do Ministério Público, quando na necessidade de promover a apuração de irregularidades nas entidades de atendimento;

XIV – Representar à autoridade judiciária competente ou ao órgão do Ministério Público para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente.

 

Parágrafo único. A medida de abrigo, prevista no Art. 101, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente poderá ser aplicada pelo Conselho Tutelar quando houver concordância dos pais ou responsável ou se tratar de criança ou adolescente abandonado, casos em que a autoridade judiciária deverá ser comunicada.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária competente, a requerimento de quem tenha legítimo interesse.

 

CAPÍTULO III

Da Competência Territorial.

 

Art. 8º Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação conferida pelo Art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, será diretamente responsável pela organização do processo e escolha dos membros do Conselho Tutelar, obedecidas as formalidades previstas em lei.

 

Art. 10. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, através de eleição municipal.

 

Art. 11. Para as eleições será designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma Comissão Eleitoral que se responsabilizará por todo o processo eleitoral.

 

Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – Organizar o processo eleitoral, montando o arquivo com todos os documentos referentes;

II – Designar membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;

III – Fazer as comunicações e divulgações referentes a todo o processo eleitoral;

IV – Providenciar todo o material eleitoral;

V – Fazer a inscrição e registro das candidaturas e recursos;

VI – Decidir sobre impugnações de candidaturas e recursos;

VII – Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

 

Art. 13. A Comissão Eleitoral registrará em ata suas reuniões, as quais deverão ser assinadas por seus membros.

 

Art. 14. O processo eleitoral e diretrizes paras eleições dos membros Conselheiros Tutelares serão sempre veiculados por Editais de Comunicação afixados em locais de amplo acesso ao público e publicados na imprensa local.

 

Art. 15. A escolha dos membros titulares do Conselho Tutelar implicará na escolha de seus suplentes.

 

Art. 16. Os membros do Conselho Tutelar exercerão mandato de 3 (três) anos, admitindo-se a recondução por uma vez e igual período.

 

Art. 17. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

SEÇÃO I

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas.

 

Art. 18. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I – Ter reconhecida idoneidade moral;

II – Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

Parágrafo único. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 19. A candidatura deve ser providenciada pelo interessado ao cargo de Conselheiro Tutelar, mediante apresentação de requerimento à Comissão Eleitoral, juntamente com os documentos exigidos para o registro.

 

Art. 20. Para o registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral fará a publicação na imprensa local, do devido Edital de convocação, onde se mencionará obrigatoriamente:

 

I – O número de vagas para os cargos de Conselheiros titulares e suplentes;

II – A relação dos documentos exigidos para o pedido de registro;

III – A data do período, a hora e o local para o recebimento dos pedidos de registro;

IV – A data do Edital.

 

Art. 21. Encerrado o prazo para o recebimento dos pedidos de registros, a Comissão eleitoral mandará publicar Edital informando o rol dos pré-candidatos inscritos, ocasião em que fixará um prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva publicação do Edital, para o recebimento de eventuais impugnações por qualquer interessado.

 

Art. 22. Os candidatos que não preencherem as condições para a eleição deverão ter suas candidaturas indeferidas ou impugnadas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo previsto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O indeferimento ou a impugnação deverá ser imediatamente notificado (a) ao candidato interessado, o qual terá um prazo de 5 (cinco) dias, a contar do efetivo recebimento da comunicação, para regularizar a sua inscrição.

 

Art. 23. Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, a Comissão Eleitoral fará publicar Edital de Comunicação, mencionando o rol definitivo dos candidatos registrados e habilitados para a eleição, e daqueles que eventualmente tiverem sua candidatura indeferida ou impugnada.

 

Art. 24. Da candidatura indeferida ou impugnada caberá recurso à Autoridade Judiciária competente, num prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva publicação do Edital previsto neste artigo, que decidirá em igual prazo.

 

Art. 25. Encerrado o prazo para interposição de quaisquer recursos ao indeferimento ou impugnação do registro de candidaturas, e decididos os interpostos, a Comissão Eleitoral fará publicar Edital de Comunicação, fixando a data, local e horário da eleição, bem como das condições para os eleitores para o exercício do voto.

 

I – O Edital de que trata este artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dia, antes da data fixada para a eleição;

II – A eleição prevista neste artigo deverá ser realizada em local de amplo acesso à população, devendo ter, no mínimo, 8 (oito) horas de duração ininterrupta;

III – Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município maiores de 16 (dezesseis) anos à época do pleito.

 

Art. 26. A comissão Eleitoral deverá assegurar o sigilo do voto, mediante as seguintes providências:

 

I – uso de cédula única, impressa, contendo o nome dos candidatos habilitados e de urna para recolhimento dos votos;

II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III – Verificação da autenticidade da cédula eleitoral que deverá conter a rubrica dos membros da mesa eleitoral.

 

Art. 27. A Comissão Eleitoral deverá, num prazo de 10 (dez) dias antes da eleição, elaborar a composição da cédula eleitoral e designar os membros componentes da Mesa Coletora e Apuradora de votos.

 

I – Os nomes dos candidatos concorrentes aparecerão na cédula eleitoral de acordo com um sorteio previamente realizado pela Comissão Eleitoral;

II – A Mesa Coletora e Apuradora de votos será constituída de um Presidente, um Secretário, dois Mesários e dois Suplentes, escolhidos pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 28. Fica expressamente proibida a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou por meio de anúncios, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer ligar público, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

SEÇÃO II

Da votação e Apuração dos Votos.

 

Art. 29. No dia determinado pelo Edital, 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida para a eleição, a Comissão Eleitoral verificará o material e comporá a Mesa Coletora de votos.

 

Art. 30. No recinto de votação, demarcado pela Comissão Eleitoral, só poderão permanecer os membros da Mesa Coletora de votos e o eleitor durante o tempo necessário à votação.

 

Art. 31. O eleitor assinará o Livro de Atas e Presenças da eleição e receberá a cédula rubricada por todos os membros da Mesa Coletora de votos:

 

I – O eleitor não assinante colocará sua impressão digital no livro de atas e presenças da eleição e seu nome será escrito em letra de forma pelo Secretário da Mesa;

II – O eleitor que não apresentar sua identificação não poderá votar.

 

Art. 32. A hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão distribuídas senhas, prosseguindo-se os trabalhos até que o último eleitor vote.

 

Art. 33. Encerrados os trabalhos de votação, imediatamente (...) de todos os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Comissão Eleitoral, das Mesas Coletoras e Apuradas de votos, candidatos e demais pessoas presentes.

 

Art. 34. A Mesa Apuradora contará os votos retirados da urna e conferirá com a totalidade de assinaturas no Livro de Atas e Presenças da eleição.

 

I – Coincidindo o número de cédulas com o número de assinantes, proceder-se-á à apuração;

II – Não havendo coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes, a Comissão Eleitoral deliberará a respeito.

 

Art. 35. Serão considerados nulos os votos cujas cédulas apresentam qualquer sinal, rasuras ou palavras além das impressas na cédula que impossibilitem a identificação do voto, ou ainda, que tenham assinalados nomes além do máximo permitido.

 

Art. 36. Apurados os votos, o Presidente da Mesa Apuradora divulgará o resultado da eleição.

 

I – Serão considerados eleitos aos cargos de Conselheiros Tutelares Titulares os 5 (cinco) primeiros candidatos que obtiverem o maios número de votos, ficando os demais, em ordem de classificação decrescente, como Conselheiros Tutelares Suplentes.

II – Em caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

Art. 37. Qualquer recurso atinente ao resultado da eleição deverá ser interposto verbalmente à Comissão eleitoral, imediatamente após a publicação do mesmo, decidindo de pronto a Comissão.

 

Art. 38. O processo de votação deverá ser lavrado em ata.

 

SEÇÃO III

 

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Candidatos eleitos.

 

Art. 39. Encerrados os trabalhos de eleição, a Comissão Eleitoral homologará o resultado divulgado pela Mesa Apuradora dos votos, fará a divulgação na imprensa local do (...) Executivo Municipal, com o nome dos Conselheiros eleitos, para a posse dos Titulares, mediante expedição de Portaria que determinará o provimento dos cargos.

 

I – Os eleitos nomeados tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores;

II – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

CAPÍTULO V

Dos Impedimentos

 

Art. 40. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Foro Distrital.

 

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 41. No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação, os membros do Conselho deverão reunir-se para:

 

I – Eleger o seu Presidente e o seu Secretário;

II – Elaborar o seu regimento interno;

III – Definir a melhor metodologia de trabalho a ser utilizada pelo Conselho frente às atribuições que lhe são conferidas.

 

 

CAPÍTULO VII

Da Perda do Mandato

 

Art. 42. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I – Desatender deliberadamente as decisões oriundas das reuniões do Conselho Tutelar, com o manifesto intuito de causar perturbação no Conselho, ou que venha a comprometer os objetivos do Conselho Tutelar;

II – Não venha a contribuir de modo eficaz para a plena realização das atribuições conferidas ao Conselho Tutelar;

III – Ausentar-se injustificadamente das suas funções de Conselheiro por mais de 30 (trinta) dias;

IV – Ausentar-se injustificadamente a 3 (três reuniões consecutivas do Conselho ou a 5 (cinco) alternadas;

V – For condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.

 

Art. 43. A perda do mandato somente pode ser declarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, mediante votação de 2/3 (dois terços) dos membros Conselheiros presentes à reunião com direito a voto.

 

Art. 44. Nenhum Conselheiro Tutelar perderá o mandato sem que lhe seja dada a oportunidade de ampla defesa no procedimento administrativo instaurado, sob pena de declaração de nulidade do ato.

 

Art. 45. Efetivada a decretação da perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Chefe do Executivo, cientificando-o da deliberação tomada pelo Conselho e requerendo as providências para destituição do Conselheiro Tutelar punido e provimento de posse do Conselheiro Tutelar Suplente.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 46. Não haverá subordinação entre Conselheiro Tutelar Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cada qual autônomo na sua efera de atuação.

 

Art. 47. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutela Municipal, nos termos do parágrafo único do Art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 48. No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá designar Comissão eleitoral para iniciar o procedimento de escolha dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Setembro de 1993.

 

 

BEL. JORGE JOFRE

Presidente

 

 

PROFª LIGIA MARIA DO PRADO LEAL

1ª Secretária

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos vinte e um (21) dias do mês de Setembro de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2082, 10 DE JUNHO DE 2020 Cria o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade, Abrigo Institucional e/ou Casa de Acolhimento, para crianças e adolescentes no Município de Piquete/SP, e dá outras providências. 10/06/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1985, 10 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre alteração da Lei Ordinária nº 1.835, de 11 de dezembro de 2007, alterada pela Lei Ordinária nº 1.960, de 19 de outubro de 2012 e dá outras providências. 10/12/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 1960, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Altera os artigos 14, 15, 23 e 37 da Lei Ordinária nº 1835/07, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Município e dá outras providências. 19/10/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1944, 28 DE MARÇO DE 2012 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e dá outras providências. 28/03/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1835, 11 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 11/12/2007
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1453, 23 DE SETEMBRO DE 1993
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1453, 23 DE SETEMBRO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia