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LEI ORDINÁRIA Nº 1507, 05 DE MAIO DE 1997
Assunto(s): Urbanismo

 

LEI Nº 1.507, DE 5 DE MAIO DE 1997

Institui o PCM -  Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o PCM – Plano Comentário de Melhoramentos, que obedecerá ao Disposto nesta Lei.

 

FINALIDADE

 

Art. 2º O PCM – Plano Comunitário de Melhoramento s compreenderá a execução de pavimentação, em guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração, ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação.

 

APROVAÇÃO

 

Art. 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Art. 4° no caso de pavimentação será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

CUSTO E RATEIO

 

Art. 5° O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios e reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Art. 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.

 

Art. 7° Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Parágrafo único.  Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Art. 8° No caso da pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

EXECUÇÃO

 

Art. 9° O PCM- Plano Comentário de Melhoramento será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas, cada etapa será uma obra e será denominada por um número.

 

Art. 10. Os melhoramentos a serem executados através do PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao principio da licitação para encolha da empresa a ser contratada.

 

Parágrafo único. Para a execução dos melhoramentos estipulados neste artigo poderá, a critério da Prefeitura, ser utilizado o sistema de mutirão.

 

Art. 11. Antes do início da execução do melhora, os interessados serão convocados por Edital para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.

 

Parágrafo único.  Após a publicação do Edital, os interessados serão contatados pessoalmente para aderiram ao PCM – Plano Comunitário de Melhoramento e firmarem contratos de conhecimento com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A.

 

PAGAMENTO PELOS MUNÌCIPES

 

Art. 12. O valor do melhora atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado poderá ser pago em uma só parcela, ou financiado através da Caixa-Nossa Banco S/A, dentro das condições estabelecidas.

 

Parágrafo único. No caso de pagamento de uma parcela, o valor deverá ser recolhido Junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, em conta especial denominada “Prefeitura Municipal”, que será considerada depositária.

 

Art. 13. A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.

 

Parágrafo único. Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo.

 

VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DO RESCURSOS

 

Art. 14. O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiado, será creditado pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, sem contra corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Art. 15. O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, para livre movimento da Prefeitura, em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.

 

§ 1° A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra se encontra em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e com aferição por parte de técnicos da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.

 

§ 2° O saldo por ventura existente no final de cada etapa do PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos ingressará na Receita Municipal.

 

RESPONSABILIDADES

 

Art. 16. É de interia responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Art. 17. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.

 

§ 1° A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa par ao recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2° Fica a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal, ou das cotas do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a serem recebidos pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.

 

§ 3° Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A e i BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984.

 

§ 4° Para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da legislação em vigor.

 

Art. 18.  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora implantada.

 

DIVULGAÇÃO

 

Art. 19. Toda divulgação promovida pelo Município devera conter os seguintes dizeres:

 

Prefeitura Municipal de Piquete

PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos

Agente Financeiro: Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Maio de 1997.

 

 

Prof. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio no Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos cinco de maio de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

Engº  EDUARDO FERREITA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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