LEI Nº 1.507, DE 5 DE MAIO DE 1997
Institui o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o PCM – Plano Comentário de Melhoramentos, que obedecerá ao Disposto nesta Lei.
FINALIDADE
Art. 2º O PCM – Plano Comunitário de Melhoramento s compreenderá a execução de pavimentação, em guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração, ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação.
APROVAÇÃO
Art. 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 4° no caso de pavimentação será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
CUSTO E RATEIO
Art. 5° O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios e reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art. 7° Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 8° No caso da pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
EXECUÇÃO
Art. 9° O PCM- Plano Comentário de Melhoramento será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas, cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Art. 10. Os melhoramentos a serem executados através do PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao principio da licitação para encolha da empresa a ser contratada.
Parágrafo único. Para a execução dos melhoramentos estipulados neste artigo poderá, a critério da Prefeitura, ser utilizado o sistema de mutirão.
Art. 11. Antes do início da execução do melhora, os interessados serão convocados por Edital para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo único. Após a publicação do Edital, os interessados serão contatados pessoalmente para aderiram ao PCM – Plano Comunitário de Melhoramento e firmarem contratos de conhecimento com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÌCIPES
Art. 12. O valor do melhora atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado poderá ser pago em uma só parcela, ou financiado através da Caixa-Nossa Banco S/A, dentro das condições estabelecidas.
Parágrafo único. No caso de pagamento de uma parcela, o valor deverá ser recolhido Junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, em conta especial denominada “Prefeitura Municipal”, que será considerada depositária.
Art. 13. A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo.
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DO RESCURSOS
Art. 14. O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiado, será creditado pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, sem contra corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos.
Art. 15. O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, para livre movimento da Prefeitura, em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
§ 1° A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra se encontra em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e com aferição por parte de técnicos da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.
§ 2° O saldo por ventura existente no final de cada etapa do PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos ingressará na Receita Municipal.
RESPONSABILIDADES
Art. 16. É de interia responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos.
Art. 17. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.
§ 1° A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa par ao recebimento das importâncias financiadas.
§ 2° Fica a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal, ou das cotas do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a serem recebidos pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.
§ 3° Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A e i BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984.
§ 4° Para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da legislação em vigor.
Art. 18. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora implantada.
DIVULGAÇÃO
Art. 19. Toda divulgação promovida pelo Município devera conter os seguintes dizeres:
Prefeitura Municipal de Piquete
PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos
Agente Financeiro: Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Maio de 1997.
Prof. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio no Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos cinco de maio de mil novecentos e noventa e sete.
Engº EDUARDO FERREITA NUNES
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 254, 10 DE DEZEMBRO DE 2013 | Dispõe sobre os serviços de coleta de podas de árvore, jardinagem de quintais, terras provenientes de deslizamento de encosta e móveis velhos no Município de Piquete e dá outras providências. | 10/12/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1882, 23 DE SETEMBRO DE 2009 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo. | 23/09/2009 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 | Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho e dá outras providencias. | 18/12/2008 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 09 DE DEZEMBRO DE 2005 | Altera a Lei Complementar nº 207 que instituiu no município de Piquete a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. | 09/12/2005 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 29 DE MARÇO DE 2005 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a remover gratuitamente os entulhos e terra depositados em via ou logradouro público. | 29/03/2005 |