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LEI ORDINÁRIA Nº 1528, 17 DE OUTUBRO DE 1997
Assunto(s): Conselhos/Associações

 LEI Nº 1.528, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

 

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUNTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criando o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, órgão deliberativo, fiscalizado r assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE:

 

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;

II - elaborar o Regimento Interno do COMAE;

III - participar da elaboração dos cardápios Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;

IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos púbicos, a fim de auxiliar a equipe de Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar;

V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;

VI - acompanhar e avaliar o sérvio da merenda escolar nas escolas;

VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FNDE), ao final do exercício;

VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa de Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;

IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendação de como devem ser prestados os serviço de merenda escola no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

X - divulgar a atuação do COMAR, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;

XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.

XII - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Incluído pela Lei nº 1.608 de 2000)

XIII - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Incluído pela Lei nº 1.608 de 2000)

XIV - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Lei. (Incluído pela Lei nº 1.608 de 2000)



 

Art. 3° O conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Representando do Departamento de Educação, Cultura , Esporte, e Turismo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Município, indicado pelo Prefeito Municipal;

III - 01 (um) Representante dos Diretores de Escola Pública, sediada do Município, indicado por seua pares;

IV - 01 (um) Representante dos Professores de Escola Pública, escolhido pelos docentes em exercício do Magistério Público;

V - 01 (um) Representante dos Pais-de-aluno, escolhido pelos pais de alunos, regularmente matriculados em Escolas Públicas;

VI - 01 (um) Representante dos Servidores Públicos escolhido por aqueles que atuam na Rede Pública de Ensino;

VII - 01 (um) Representante do Corpo.

 

§ 1° Os representantes específicos nos itens IV, V, VI, VII serão indicados segundo o procedimento;

 

a) cada escola elegerá um representante;

b) os representantes de cada segmento elegerão um membro para compor o COMAE.

 

§ 2° Cada membro Titular terá um suplente da mesma categoria que representa:

 

§ 3° O Presidente do COMAE será definido em reunião previa ao ato da nomeação dos seus membros;

 

§ 4º A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - 01 (um) Representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder dentre os seus servidores:

III - 02(dois) Representantes dos professores, indicados em assembléia por seus pares;

IV - 02(dois) Representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - 01 (um) Representante de outro segmento da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1.600 de 2000)

 

§ 1º Os representantes especificados nos itens III, IV serão indicados seguindo o procedimento:

 

a) cada escola elegerá um representante;

b) os representantes de cada segmento, elegerão um membro para compor o COMAE;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá a seguinte composição:



I- um representante indicado pelo Poder Executivo;

II- dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.

III- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV- dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia especifica para tal fim, registrada em ata.



§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 1.952 de 2012)



§ 2º Cada membro Titular terá um suplente da mesma categoria que representa;

 

§ 3º O Presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato da nomeação dos seus membros;

 

§ 4º A nomeação dos membros do COMAE será formalizado por ato do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.600 de 2000)

 

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

 

Art. 5º Os Conselheiros que faltaram, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

 

Art. 6° Os membros do COMAE terão mandato de  2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

 

Art. 7° O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seus Regimento Interno:

 

§ 1° Todas as reuniões do COMAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação

 

§ 2° As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 8° O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei:

 

I - Sobre reuniões, forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo de convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;

II - Procedimentos para as sessões e as votações;

III – Sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;

IV- Forma de exercício da Presidência.

 

Art. 9° Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 17 de Outubro de 1997.

 

 

Prof. ALAOR FERREIRA

Presidente Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos dezessete dias do mês de Outubro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

Engº EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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