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LEI ORDINÁRIA Nº 1542, 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Assistência Social

 

LEI Nº 1.542, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada pela Lei nº 1.945 de 2012)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUNTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de assistência Social – CMAS, em caráter permanente, como Órgão deliberativo da política de Assistência Social do âmbito municipal, sendo sua competência:

 

I - definir as prioridades da política de assistência social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - Atuar a formulação estratégias e controle da execução da política de assistência social;

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VI - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

VII - elaborar e aprovas o seu regimento interno;

VIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, terá a seguinte composição:

 

I- do Governo Municipal:

a) 2 (dois) representantes do Departamento de Promoção Social;

b) 1 (um) representante do Departamento de Saúde;

c) 1 (um) representante do Departamento de Finanças;

d) 1 (um) representante do Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.  

II- Representantes da Sociedade Civil: 

a) 1 (um) representantes de entidade de atendimento a idosos;

b) 1 (um) representantes de entidade de atendimento à criança e adolescente;

c) 1 (um) representantes de entidade de atendimento a deficiente;

d) 1 (um) representantes de conjunto de associações de bairros ou comunitárias;

e) 1 (um) representante de entidades que atuam na área de Assistência Social no Município.

 

Art. 3º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades e, as do Governo Municipal, por livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O exercício da função de Conselheiro do CMAS não será remunerado, considerando-se como serviços públicos relevantes.  

 

Art. 5º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão definidos pelo Regimento Interno elaborado pelo mesmo.

 

Parágrafo único. As resoluções da CMAS, bem como os termos tratados em Plenário, reuniões de diretorias, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 6º O CMAS elaborará o Rendimento Interno até 90 (noventa) dias após a data de posse de sues membros, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão captador, controlador e liberador de recursos provenientes de órgão públicos ou privados, internacionais, nacional, estadual e municipal, de acordo com a legislação, assim constituído:

 

I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o Fundo Municipal de Assistência Social;

II- pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para as entidades sociais;

III- pelos recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e de outros órgãos relacionados à área, federal e ou estadual;

IV- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

V- por outros recursos que lhe forem destinados;

VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 8º O Fundo terá sua movimentação gerenciada pelo CMAS dentro das normas reguladoras da contabilidade pública.

 

Art. 9° O fundo será regulamentado através de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Dezembro de 1997.

 

 

Prof. ALAOR FERREIRA

Presidente Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos trinta dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

Engº EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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