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LEI ORDINÁRIA Nº 1556, 24 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Urbanismo

LEI Nº 1.556, DE 24 DE JUNHO DE 1998

 

Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais objetivando:

 

I - Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas.

II - Controlar a erosão do solo agrícola.

 

Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:

 

I - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

a) Proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);

b) Diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.

II - Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

III - Manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas.

IV- Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

 

Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes as estradas municipais:

 

I - Executar as obras e serviços que impeçam as pluviais de atingirem as estradas;

II - Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;

III - Evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;

IV – Evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.

 

Art. 4º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, às penalidades de:

 

I - Advertência;

II - Multa de 20 a 50 (UFIR)

 

§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

 

§ 2º A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de Novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de Abril de 1997.

 

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Junho de 1998.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos vinte e quatro dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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