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LEI ORDINÁRIA Nº 1615, 14 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Urbanismo

LEI Nº 1.615, DE 14 DE MAIO DE 2001

 

Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Município de Piquete poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de Arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo e todos os outros de interesse público.

 

Art. 2º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de Arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação do Departamento de Obras e Serviços, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, obedecido o Decreto regulamentar desta Lei.

 

Art. 3º Compete ao Gabinete do Prefeito, ouvida a Assessoria Jurídica e autorizada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com base no Artigo n° 61, VI da Lei Orgânica do Município de Piquete, e suas alterações.

 

§ 1º O Decreto de Permissão de Uso será emitido subseqüentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.

 

§ 2º O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no Artigo 7º desta Lei.

 

Art. 4º Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venham a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Parágrafo único. Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato ao Departamento de Obras e Serviços, que procederá à análise do assunto, de forma a atender o interesse público.

 

Art. 5° Será de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.

 

Art. 6º O preço público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de Arte no Município de Piquete, a ser pago peias entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representada por contribuição pecuniária.

 

§ 1º O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no Artigo 7º desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso.

 

§ 2º Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no Artigo 7º desta Lei.

 

§ 3º O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o Artigo 7º desta Lei.

 

Art. 7º O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de Arte do Município de Piquete será calculado com a seguinte fórmula:

 

Vm = (a x b x T) x L x D x R

 

Sendo:

 

Vm: Valor mensal

a: Extensão da rede, em metros

b: Largura da faixa

T: Valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Piquete

L: Índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNTR = 50%

R: Coeficiente redutor

 

COEFICIENTE REDUTOR- R

VALOR-R$

0 – 5 km

1,00

5 – 15 km

0,90

15 – 30 km

0,80

30 – 50 km

0,70

50 – 100 km

0,60

 

§ 1º O valor “b” da fórmula constante no "caput" deste Artigo , terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.

 

§ 2º A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de RS 150,00 (cento e cinqüenta reais) por metro cúbico.

 

Art. 8º O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15° (décimo quinto) dia do mês.

 

Parágrafo único. O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.

 

Art. 9º A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Advertência

II - Multa Diária

III - Suspensão da Aprovação de novos projetos

 

§ 1º A advertência será aplicada peio Departamento de Obras e Serviços, em razão da inobservância das disposições desta Lei.

 

§ 2º A multa diária será aplicada pelo Departamento de Obras e Serviços, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução da obra ou serviço, e será de 20% do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora.

 

§ 3º A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º, por um período superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 4° Da aplicação da multa prevista nos parágrafos 2º e 3º caberá defesa ao Departamento de Obras e Serviços, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 5º Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal.

 

§ 6º Caberá ainda ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após despacho do Departamento de Obras e Serviços e ouvida a Assessoria Jurídica, deliberar sobre a aplicação da sanção.

Art. 10. Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Departamento de Obras e Serviços, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos do Departamento e a Assessoria Jurídica, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do locai onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessão da irregularidade.

 

§ 3º Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.

 

Art. 11. As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar ao Departamento de Obras e Serviços, até 10 (dez) de março de cada exercido, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.

 

Art. 12. As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de Arte no Município, fornecerão ao Departamento de Obras e Serviços, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a Um de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso.

 

§ 1º As entidades de direito público ou privado terão prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste Artigo, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 2º A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no "caput" deste Artigo, a partir da publicação desta Lei.

 

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste Artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será cobrado em dobro.

 

§ 4º Transcorrido 01 (um) ano da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste Artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos.

 

Art. 13. A presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de Arte do Município, por entidades de direito público do Município de Piquete.

 

Art. 14. Observando o disposto no Artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultantes de renúncia de receita amparada em lei municipal.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Obras e Serviços e ouvida a Assessoria Jurídica, com a decisão final do Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de Maio de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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