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LEI ORDINÁRIA Nº 1699, 10 DE NOVEMBRO DE 2003
Assunto(s): Conselhos/Associações

LEI Nº 1.699, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Cria o Conselho Municipal do Idoso de Piquete, dispõe sobre a política de assistência ao Idoso e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito do Município, o Conselho Municipal do Idoso de Piquete, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto de 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, assim indicados:

 

I - 4 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e médicos Geriatras;

II - 4 titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito;

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso de Piquete:

 

I - Promover a integração do idoso no contexto social;

II - Promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

III - Assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;

IV - Promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;

V - Acompanhar a criação, instalação a manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;

VI - Estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;

VII - Fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

VIII - Representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IX - Aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

X - Deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e do Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 3 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato.

 

Art. 4º Para os efeitos de abrangência de atuação do Conselho do Município do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 5º Os conselheiros designados para compor o Conselho dos Idosos não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 anos.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, normativo, consultivo e deliberativo, de coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação da política municipal do idoso, vinculado à Secretaria de Promoção Social.  (Redação dada pela Lei nº 1966 de 2012)

 

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com sessenta anos de idade, ou mais.

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso: (Redação dada pela Lei nº 1966 de 2012)

 

 

I - propor medidas que visem à proteção, assistência e defesa dos direitos dos idosos;

II - elaborar, propor, integrar e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução dos problemas do idoso;

III - informar e orientar a população idosa acerca dos seus direitos bem como desenvolver campanha educativa junto a sociedade em geral;

IV - estimular a mobilização e a organização da comunidade interessada na problemática do idoso;

V - promover o desenvolvimento de projetos que se objetivem a participação do idoso nos diversos setores das atividades social e cultural;

VI - opinar e propor solução às denúncias encaminhadas sobre questões relativas a violação dos direitos dos idosos;

VII - recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam a população idosa acompanhando e avaliando o seu cumprimento;

VIII - contatar e articular com órgãos federais, estaduais, municipais, organismos nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos para desenvolvimento de projetos e programas;

IX - coordenar e fiscalizar a implementação da política de atendimento ao idoso no Município;

X - formular, supervisionar, deliberar, articular, acompanhar, contribuir no levantamento do diagnóstico municipal do idoso,

 

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1966 de 2012)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Promoção Social;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

V - 2 (dois) representantes dos usuários da Política Publica do Idoso;

VI - 1 (um) representante de entidades sociais que atuam com o segmento idoso;

X - 1 (um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Piquete

 

§ 1º Os Conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais e dos usuários serão indicados pelos respectivos segmentos.

§ 3º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas com o serviço público relevante.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato consecutivo, desde que sejam referendados pelo Fórum Permanente do Idoso.

§ 5º A nomeação e posse do Conselho far-se-ão através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das indicações.

 

§ 7º Será indicado e nomeado um suplente para cada membro do Conselho Municipal do idoso.

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso terá Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, por maioria simples de votos, com mandato de 1 (um) ano permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 1966 de 2012)

 

Art. 5º Para financiamento das atividades do Conselho Municipal do Idoso, é permitido o recebimento de doações de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, pessoas físicas, nacionais e internacionais. (Redação dada pela Lei nº 1966 de 2012)

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Novembro de 2003.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e três.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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