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LEI ORDINÁRIA Nº 1744, 23 DE AGOSTO DE 2005
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão

LEI Nº 1.744, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

 

Autoriza a prefeitura Municipal de Piquete a outorgar concessão gratuita de uso de bem publico para instalação de fabrica da I.C.E. BRASIL e INOVASERV Tecnologia E Serviços Ltda.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete autorizada a outorgar concessão gratuita de uso de bem publico situado na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves nº 58, com área construída de 366,00 m² (trezentos s sessenta e seis metros quadrados), visando a instalação da empresa I.C.E. BRASIL e INOVASERV Tecnologia e Serviços Ltda., nos termos do artigo 105, paragrafo 1º da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O Prazo máximo da concessão é de 20 (vinte) anos, sendo possível sua renovação, devendo clausula de vigência constar do contrato a era celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piquete e o representante legal da empresa INOV ASERV Tecnologia e Serviços Ltda.

 

Art. 3º Fica a empresa concessionaria autorizada a realizar as reformas necessárias no imóvel, de modo a adequá-lo ao desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 1º A reforma do imóvel fica condicionada a realizar de previa vistoria pelo Departamento de Engenharia de da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º as obras de reforma do imóvel não podem modificar a arquitetura externa do prédio e serão fiscalizados pelo Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Fica a empresa concessionaria autorizada a realizar as reformas necessárias no imóvel, de modo a adequá-lo ao desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 4º Quaisquer alterações posteriores somente poderão ser efetuadas com o a expressa concordância da concedente, salvo alterações técnicas necessárias e obrigatórias.

 

Art. 4º As benfeitorias realizadas pela concessionaria ficarão incorporadas ao terreno, sem direito a compensação, indenização ou retenção, após o termino da vigência do contrato.

 

Art. 5º A presente concessão não isenta a concessionária dos tributos incidentes sobre o imóvel, ou decorrentes da atividade econômica ali desenvolvida, e das taxas municipais relativas aos serviços públicos colocados a sua disposição.

 

Art. 6º Três meses antes do vencimento do prazo de concessão, caso esteja a concessionaria cumprindo todas as obrigações assumidas pela concessionaria, ser-lhe-á concedida à oportunidade para, através de requerimento a prefeitura, ter a concessão renovada por outro período de 20 (vinte) anos, sempre com previa autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Caso o Município necessite do local para bem publico, findo o prazo da concessão e cumpridas às obrigações assumidas pela concessionaria, será facultada a permuta da área objeto da concessão por outra similar que atenda a finalidade pretendida pela Prefeitura.

 

Art. 7º Fica dispensada a concorrência, de acordo com o artigo 105, § 1º do Lei Orgânica do Município, por tratar-se a presente concessão de interesse publico relevante.

 

Parágrafo único. Justifica-se a relevância do interesse publico por gerar novos empregos, aumentar a arrecadação tributaria e fomentar a instalação de outras empresas de tecnologia no município, assegurando o desenvolvimento e a expansão do município no setor de produção fabril.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pela dotação orçamentaria própria.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Agosto de 2005

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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