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LEI ORDINÁRIA Nº 1771, 09 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): Conselhos/Associações

LEI Nº 1.771, DE 9 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre as entidades qualificadas como Organizações Sociais, cria o Programa Municipal de Publicização, a Comissão Municipal de Publicização e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE O CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE REJEITOU O VETO APOSTO PELO SR. PREFEITO MUNICOPAL, AO ARTIGO 20 DO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 18/05, NA SESSÃO ORDINARIA REALIZADA DIA 02 DE MAIO DE 2006, E EU, VER. PROF. HUGO RICARDO SOARES, PRESIDENTE DA CAMARA, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, §5º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações Sociais, as entidades constituídas sob a forma de fundação, associação ou sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam relacionadas com as áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento cientifico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite a qualificação como Organização Social:

 

I – Comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a)     Natureza social de seus objetivos relativos a respectiva área de atuação;

b)     Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c)      Obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei;

d)     Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas aquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

e)     Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Publico e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

f)       Composição e atribuições da Diretoria;

g)     Obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Atos do Municio de Piquete, do Contrato de Gestão na Integra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do contrato de Gestão;

h)     No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

i)       Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquida em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

II – Ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção, uma Diretoria, sendo asseguradas aquelas atribuições normativas e de controle básico, previstas nesta Lei;

 

III – Ter a entidade recebida parecer favorável quanto a conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, dado pelo titular do órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao objeto social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o art. 22 desta Lei.

 

Art. 3º O Conselho de Administração, de que trata o inciso II, do art. 2º, será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados ainda os seguintes critérios:

 

I – ser composto por:

a)     20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Publico, definidos pelo estatuto da entidade;

b)     20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c)      Até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d)     10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e)     Até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

 

II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III – os representantes de entidades previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestaram a organização social;

VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Art. 4º Para os fins estabelecidos no inciso II, do art. 2º desta Lei, compete ao Conselho de Administração:

 

I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II – aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;

III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV – escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;

V – fixar a remuneração dos membros da Diretoria, quando houver;

VI – aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII – aproar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;

VIII – aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX – aprovar e encaminhar ao órgão publica supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios, gerenciais e das atividades da entidade, elaborado pela Diretoria;

X – fiscalizar, com auxilio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade a aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

 

Art. 5º A diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade.

 

Art. 6º A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade publica, para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º O Contrato de Gestão é o instrumento, celebrado entre o Município de Piquete, representado pelo Prefeito Municipal e órgão da Administração Direta e Indireta afim e a Organização Social, por intermédio de seus representantes legais, no Municipal e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços que lhe forem atribuídos.

 

Parágrafo único. O contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da Entidade, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.

 

Art. 10. Na elaboração do Contrato de Gestão observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos:

 

I – o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos e execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II – o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatárias, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.

 

Art. 11. A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração e supervisão externa do órgão da administração direta signatário, que verificara os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta Lei.

 

§ 1º É obrigatória a apresentação, ao termino de cada exercício ou a ualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião da formalização do Contrato de Gestão, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

 

Art. 12. O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal, obedecidas às normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas no art. 11 desta Lei.

 

Parágrafo único. Caso necessário e demonstrado o interesse publico na continuidade vigência do Contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação de ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário.

 

Art. 13. As Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao cumprimento de seus objetivos.

 

§ 1º Ficam assegurados os créditos orçamentários previstos para a Organização Social e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato de Gestão.

 

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados a Organização Social.

 

Art. 14. A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como pra compras.

 

Art. 15. São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:

 

I – as dotações orçamentarias que lhe destinar o Poder Publico Municipal na forma do respectivo Contrato de Gestão;

II – as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Publico Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão;

III – as receitas originárias do exercício de suas atividades;

IV – as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;

V – os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua Administração;

VI – outros recursos que lhes venha a ser destinados.

 

Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto a regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.

 

§ 1º A intervenção far-se-á mediante decreto do prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.

 

§ 2º A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados de publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, devera a gestão da Organização Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção.

 

Art. 17 Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem publica por Organização Social, sela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 18 Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse publico, havendo indícios fundados de malversação de bens recursos de origem publica, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Publico ou a Procuradoria Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente publico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio publico.

 

§ 1º O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto nos Art. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, conta bancaria e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o termino da ação, o Poder Publico permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e valerá pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

 

Art. 19 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues a utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 20. Em qualquer caso, o contrato de gestão deverá ser celebrado por meio de processo de licitação.

 

Art. 21. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Municipal de Publicização – PMP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do Município, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II – ênfase nos resultados qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III – controle social das ações de forma transparente.

 

Art. 22. Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências:

 

I – aprovar a indicação de inclusão de entidades, órgãos, unicidades administrativa ou atividades de Administração Municipal no Programa Municipal de Publicização;

II – emitir parecer quanto a qualificação da entidade privada com Organização Social, nos termos desta lei, encaminhando-o ao Prefeito Municipal;

III – propor a extinção de entidade, órgão, unicidade ou atividade da Administração Publica Municipal que desenvolva as atividades definidas no Art. 1º desta lei e transferência de suas atividades e serviços para as organizações Sociais;

IV – aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do Contrato de Gestão a ser firmado com casa Organização Social;

V – aprovar a desqualificação da Organização Social, observado o disposto nesta lei e no respectivo Contrato de Gestão.

 

Art. 23 A Comissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição:

 

I – o Chefe do Gabinete do Prefeito;

II – O procurador Geral do Município;

III – O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;

IV – O Secretário Municipal Administração e Patrimônio;

 

§ 1º Os membros refletidos nos incisos I a IV são natos e os refletidos no inciso V serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente da Câmara Municipal de Piquete, para um mandato de 2 (dois) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida uma recondução.

 

§ 2º Participara, ainda, da Comissão Municipal de Publicização o Secretário Municipal ou dirigente superior o órgão publico municipal da área cujas atividades estejam afetas ao processo de publicização em analise, com direito a voto.

 

§ 3º A presidência da referida Comissão será exercida pelo Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças cabe a supervisão e a coordenação das funções de apoio e assessoramento técnico ao Programa Municipal de Publicização.

 

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Edifício  “Ver. Jose dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, Piquete, 09 de maio de 2006.

 

 

ROSENÉIA A. DE QUEIROZ MOTTA

1º Secretária

 

 

PROF. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos nove (09) dias do mês de maio de dois mil e seis (2006).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Diretor Administrativo

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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