Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1773, 09 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão

LEI Nº 1.773, DE 9 DE MAIO DE 2006

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a outorgar concessão gratuita de uso de bem publico para instalação da empresa IMPERFLUOR INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E IMPERMEABILIZAÇÃO DE PLASTICO LTDA-EPP.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a prefeitura Municipal de Piquete autorizada a outorgar concessão gratuita de uso de bem publico situado na Rodovia Cristiano Alves da Rosa s/n, visando a instalação da empresa IMPERFLUOR Indústria e Comercio de Embalagens e Impermeabilização de Plásticos Ltda - EPP, nos termos do artigo 105, paragrafo 1º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte descrição:

 

TERRENO de formato irregular, com frente para Rodovia Cristiano Alves da Rosa (SP-183), que segue do ponto “0” (zero) ao ponto “A”, num ângulo de 90,00º, com uma extensão de 70.00 (setenta metros), confrontando-se com a referida Rodovia;

 

Do ponto “A”, defletindo à esquerda num ângulo de 90,00º, segue até o ponto “B” com uma extensão de 61,22m (sessenta e um metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com propriedade da Prefeitura Municipal de Piquete (terreno remanescente);

 

Do ponto “C”, defletindo à esquerda num ângulo de 89,00º, segue até o ponto “10” (dez) com uma extensão de 70,01m (setenta metros e um centímetro), confrontando-se com propriedade de Antônio Luiz Nunes;

 

Do ponto “10” (dez), defletindo à esquerda num ângulo de 91,00º, segue até o ponto “0” com uma extensão de 60,00m (sessenta metros), confrontando-se com propriedade de Antônio Luiz Nunes; encerrando assim o fechamento da poligonal, com um perímetro de 261,23m (duzentos e sessenta e um metros e vinte e três centímetros) e uma área de 4242,76m² (quatro mil duzentos e quarenta e dois metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).

 

Ponto de referencia: O ponto “0” (zero) dista 386,00m (trezentos e oitenta e seis metros) do trevo Piquete-Quilombo.

 

No referido imóvel existe um galpão industrial com área de 485,21m² (quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados e vinte um decímetros quadrados).

 

Art. 2º O prazo máximo da concessão é de 20 (vinte anos), sendo possível sua renovação, devendo clausula de vigência constar do contrato a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piquete e o representante legal da empresa IMPERFLUOR Indústria e Comercio de Embalagens e Impermeabilização de Plásticos Ltda - EPP.

 

Art. 3º Fica a empresa concessionaria autorizada a realizar as reformas necessárias no imóvel, de modo a adequá-la ao desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 1º A reforma do imóvel fica condicionada a realização de previa vistoria pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º As obras de reforma do imóvel não podem modificar a arquitetura externa do prédio e serão fiscalizadas pelo Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º A modificação do espaço interno do imóvel poderá ser realizada mediante previa aprovação de projeto arquitetônico apresentado ao setor de Engenharia da Prefeitura Municipal.

 

§ 4º Quaisquer alterações posteriores somente poderão ser efetuadas com a expressa concordância da concedente, salvo alterações técnicas necessárias e obrigatórias.

 

Art. 4º As benfeitorias realizadas pela concessionária ficarão incorporadas ao terreno, sem direito a compensação, indenização ou retenção, após o termino da vigência do contrato.

 

Art. 5º A presente concessão não isenta a concessionária dos tributos incidentes sobre o imóvel, ou decorrentes da atividade econômica ali desenvolvida, e das taxas municipais relativas aos serviços públicos colocados a sua disposição.

 

Art. 6º Três meses antes do vencimento do prazo de concessão, caso esteja a concessionaria cumprindo todas as obrigações assumidas pela concessionaria, ser-lhe-á renovada por outro período de 20 (vinte) anos, sempre com previa autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Caso o Município necessite do local como bem publico, findo o prazo da concessão e cumpridas às obrigações assumidas pela concessionaria, será facultada a permuta da área objeto da concessão por outra similar que atenda a finalidade pretendida pela Prefeitura.

 

Art. 7º Fica dispensada a concorrência, de acordo com o artigo 105, § 1º da Lei Orgânica do Município, por tratar-se a presente concessão de interesse publica relevante.

 

Parágrafo único. Justifica-se a relevância do interesse publico por gerar novos empregos, aumentar a arrecadação tributaria e fomentar a instalação de outras empresas de tecnologia no município, assegurando o desenvolvimento e a expansão do município no setor de produção fabril.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pela dotação orçamentaria própria.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Maio de 2006.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2057, 14 DE AGOSTO DE 2018 Autoriza concessão de uso de bem público, área de 3m² (três metros quadrados), localizada no morro do Fausto, neste município, para instalação de um posto retransmissor de Sinal Digital HD da Record TV, e dá outras providências. 14/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2051, 28 DE MAIO DE 2018 Afeta para uso Especial da Câmara Municipal de Piquete - SP, o imóvel localizado na Rua do Piquete, nº 140 e dá outras providências. 28/05/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2008, 08 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a concessão de Diárias aos Servidores e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Piquete - SP e dá outras providências. 08/12/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1997, 10 DE JULHO DE 2014 Autoriza a permissão de uso de área pública municipal. 10/07/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1984, 10 DE DEZEMBRO DE 2013 Autoriza permissão de uso de área pública municipal. 10/12/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1773, 09 DE MAIO DE 2006
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1773, 09 DE MAIO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia