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LEI ORDINÁRIA Nº 1939, 22 DE NOVEMBRO DE 2011
Assunto(s): Cessão/Concessão/Permissão

LEI Nº 1.939, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza a prefeitura municipal de piquete a outorgar concessão onerosa de uso de bem publico para instalação de qualquer tipo de atividade comercial.

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E ETC,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCÍONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão onerosa de uso do bem público situado na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves s/n° com a esquina na Rua Dr. Oliveira Braga, Vila São José, com área de 480,50 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrado), com frente e fundo medindo 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) e lados medindo 31,00 m (trinta e um metros), mediante prévio processo licitatório, nos termos do artigo 105, § 1° da Lei Orgânica do Município e da Lei 8.666/93.

 

Art. 2º O uso concedido destina-se a qualquer tipo de atividade comercial.

 

Art. 3º A empresa concessionária ficará autorizada a realizar as construções necessárias no imóvel, de modo a adequá-lo ao desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 1° A realização de qualquer obra de construção no imóvel objeto desta concessão fica condicionada a realização de prévia vistoria pelo Departamento de engenharia da Prefeitura Municipal de Piquete.

 

§ 2° A construção de obras no imóvel que estejam legalmente obrigadas a obtenção de licenças prévias junto a órgãos governamentais ou assemelhados somente será autorizada mediante o cumprimento prévio destas obrigações.

 

§ 3° A futura e eventual inviabilidade do empreendimento decorrente da impossibilidade técnica de adequação do imóvel será fator motivador para o cancelamento da presente concessão, sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 4º As benfeitorias realizadas pela concessionária ficarão incorporadas ao imóvel, sem direito a compensação, indenização ou retenção, após o término da vigência do contrato.

 

Art. 5º O prazo máximo da concessão será de 10 (dez) anos, sendo possível sua renovação, devendo a cláusula de vigência constar do contrato a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piquete e a empresa Concessionária.

 

Art. 6º A presente concessão não isenta a concessionária dos tributos incidentes sobre o imóvel, ou decorrentes da atividade econômica ali desenvolvida e das taxas municipais relativas aos serviços públicos colocados a sua disposição.

 

Art. 7º A concessão de uso será outorgada por contrato.

 

Art. 8º O valor mínimo mensal será de R3 300,00 (trezentos reais) corrigido anualmente com base no INPC (IBGE).

 

Art. 9º Três meses antes do vencimento do prazo de concessão, caso esteja a concessionária cumprindo todas as obrigações assumidas, ser-lhe-á concedida a oportunidade para, através de requerimento à Prefeitura, ter a concessão renovada por outro período de 10 (dez) anos, sempre com prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Caso o Município necessite do local como bem público, findo o prazo da concessão e cumpridas as obrigações assumidas pela concessionária será facultada a permuta da área objeto da concessão por outra similar que atenda a finalidade pretendida pela Prefeitura.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pela dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Novembro de 2011.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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