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LEI ORDINÁRIA Nº 2011, 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Assunto(s): Utilidade Pública

LEI ORDINÁRIA Nº 2011 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

 

Dispõe sobre a autorização ao Poder Publico para delegar a execução do serviço publico de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por ônibus no Município de Piquete, e da outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1° O serviço de Transporte de Passageiros por ônibus na cidade de Piquete será prestado nos termos da presente lei, organizados e geridos pelo Município nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, que confere caráter essencial ao serviço municipal.

 

§ 1º Nos termos do artigo 5º, incisos IV, letra a e b , da lei Orgânica do Município de Piquete , esse serviço poderá ser prestado diretamente por autarquias, entidades paraestatais, fundações ou indiretamente , delegado a particulares mediante concessão, permissão , fundações ou indiretamente, delegado a particulares mediante concessão permissão ou autorização.

 

§ 2º A execução, se indireta, será delegada através de licitação pública nos termos previstos no Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 2º O transporte Coletivo de Passageiros no Município de Piquete deverá executado por ônibus do tipo urbano, circulando em linhas com itinerário e horário de partida fixado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3° Para atender novas linhas de demandas ou manifestações sazonais, o Poder Público Municipal poderá criar Serviços Complementares Especiais para atender essa população.

 

Art. 4° O Poder Público Municipal deverá, dentro de suas prerrogativas e responsabilidades, observar e fazer cumprir as seguintes diretrizes.

 

I - Planejar tecnicamente os serviços de modo a garantir o adequado atendimento das necessidades da população, a boa qualidade dos serviços relacionados a: rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifaria, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, esta ultima em especial , para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;

II - Garantir o atendimento publico universal mediante o pagamento da tarifa fixada, bem como o acesso gratuito ou com desconto a todos os que tenham esses direitos;

III - Garantir a gratuidade ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

III – garantir a gratuidade aos idosos de 60 (sessenta) anos ou mais; (Redação dada pela Lei nº 2.040 de 2017)

IV - Respeitar os direitos dos usuários bem como monitorar as suas obrigações;

V - Promover a participação da cidadania e da educação ambiental;

VI - Considerar a prioridade  do transporte coletivo sobre o individual.

 

Art.5º Somente será permitido a utilização de ônibus com idade máxima de 6 (seis) anos.

Art. 5° Será permitido a utilização de ônibus com idade media de 6 (seis) anos.(alterado Pela Lei 2024)

 

CAPÍTULO III

DO REGIME JURIDICO

 

 

Art.6º Para os efeitos desta lei considera- se Poder Público Municipal a Prefeitura Municipal de Piquete, por meio do agente por ela instituído.

 

Art.7º Nos termos do artigo anterior fica o Poder Publico autorizado a delegar a terceiros por meio de concessão a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Piquete, por ônibus e

 

I - A concessão será outorgada a pessoa jurídica escolhida mediante prévio procedimento licitatório, realizado nos termos da lei:

II - VETADO

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

 

Art. 9º Compete ao Poder Publico Municipal a regulamentação do Serviço de Transporte Coletivo Publico de Passageiros do Município cabendo-lhe ainda:

 

I - Gerir o Serviço de acordo com os preceitos legais, regulares e de conformidade com as cláusulas contratuais;

II - Controlar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço, atuando no sentido de orientar a concessionária, aplicando penalidades legais, regulamentares e contratuais.

 

Art.10. O Poder Público Municipal poderá intervir na concessão nos termos determinados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art.11. O Poder Público Municipal poderá extinguir a concessão, nos casos previstos na lei e no contrato.

 

Art.12. Na hipótese de deficiência, falta ou impossibilidade da prestação do serviço a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma estabelecida em decreto.

 

Art.13. Todas as denuncias e reclamações deverão ser apuradas pelo Poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONARIA

 

Art.14. A concessionária deve apresentar e manter:

 

I - Infraestrutura de garagem e pátio de estacionamento, dotado de oficinas com ferramentas própria para manutenção mecânica, funilaria , mecânica , pintura , borracharia e acabamentos , bem como área e equipamentos para limpeza e lavagem dos veículos inspeção, lubrificação e abastecimento;

II - Frota de ônibus conforme modelos, cores especificações ano de fabricação e quantidades definidas pelo Poder Publico Municipal;

III - Cadastro dos veículos na quantidade e qualidade exigida pelo serviço;

IV - Manter os veículos em uso exclusivo no serviço concedido;

V - Manter frota reserva também de uso exclusivo no serviço concedido, na quantidade exigida no contrato;

VI - Quadro de pessoal próprio, devidamente dimensionado, e capacitado para as funções de manutenção, administração e operação.

 

Art.15. De conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, constituem-se em obrigações da concessionária em especial:

 

I - Observar os preceitos legais , regulares e as clausulas contratuais relativas a execução do serviço concedido , utilizando somente veículos, equipamentos e materiais aprovados e recomendados, mão de obra qualificada, cumprindo todas as exigências legais trabalhistas e de higiene e segurança do trabalho;

II - Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil de modo a possibilitar a fiscalização púbica mantendo, atualizado o recolhimento de tributos, taxas e impostos devidos;

III - Cumprir as normas de operação arrecadação e relativas à cobrança de tarifa.

IV - Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;

V - Executar as obras previstas no edital e no contrato de concessão, com a previa autorização e acompanhamento do Poder Publico Municipal;

VI - Garantir a segurança e a integridade física dos usuários.

 

CAPÍTULO VI

DA TARIFA

 

Art.16 Anualmente o Poder Público Municipal devera proceder a revisão das tarifas do serviço, aplicando as normas pertinentes e segundo previsão contratual.

 

Art.17 O Poder Publico Municipal poderá prever no edital , em favor da Concessionária outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias à tarifa para determinar o seu valor.

 

Parágrafo único. A implantação de bilhetagem eletrônica poderá ser adotada e objeto de considerações especiais definidas no edital, com vistas a prever seu custeio e em favor da modicidade tarifária.

 

Art.18 O valor fixado para a tarifa deverá suportar a remuneração da concessionária, os custos do gerenciamento da receita, os serviços de fiscalização e planejamento desenvolvidos pelo poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art.19 O não cumprimento das disposições desta ei, das demais normas legais aplicáveis e do contrato de concessão, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

I - Advertência escrita;

II - Multa Contratual;

III - Apreensão do veiculo e/ou afastamento de funcionários;

IV - Intervenção;

V - Rescisão do contrato;

VI - Declaração de caducidade de concessão.

 

Art.20 A multa será aplicada nos seguintes casos e segundo enquadramento nos grupos abaixo:

 

I - Infrações - Grupo A  

 

1. Ônibus sujo;

2. Ônibus com lâmpadas dos faróis e lanternas apagadas ou queimadas;

3.  Ônibus trafegando no período noturno sem a iluminação do letreiro

4.  Parada irregularmente no ponto ou fora dele;

5.  Abastecimento de ônibus com passageiro em seu interior;

6. Utilização na limpeza interna dos ônibus substancia que prejudique o conforto ou segurança do usuário ou da tripulação;

7.  Motoristas e cobradores sem uniforme;

8.  Não atendimento de sinal de parada;

9. Não favorecimento, pelo motorista, de embarque e desembarque de criança, gestante, idoso e deficiente físico;

10. Fumar e permitir fumar no interior do ônibus;

11. Permitir o embarque de passageiro conduzindo animal, combustível ou material nocivo à saúde;

12. Permitir o transporte de volume que cause transtorno à movimentação dos passageiros e desconforto a qualquer deles;

13. Transportar passageiro em visível estado de embriaguez;

14. Não prestar informações a agentes da fiscalização em matéria de serviço;15.Não exibir documentação do veiculo o de tripulação aos agentes da fiscalização

 

II - Infrações - Grupo B

 

1. Parar ou efetuar manobras de forma brusca ou desnecessária;

2. Trafegar com as portas abertas;

3. Trafegar com prefixo irregular;

4. Afixar cartazes, letreiros ou qualquer forma de publicidade em desconformidade com as instruções do Poder Público Municipal;

5. Recusar ou dificultar o transporte de agente da fiscalização;

6. Não afixar no interior do veiculo os cartões de identificação da tripulação, a tabela de horário, o aviso sobre a tarifa e itinerário, o numero do telefone para reclamações e outras informações e que esteja obrigada;7. Manter empregado cujo afastamento tenha sido exigido pelo Poder Publico Municipal em razão de circunstância que prejudique a prestação do serviço.

 

III - Infrações - Grupo C

 

1. Transportar passageiros além do limite permitido pelas normas;

2.  Desacatar o agente credenciado da fiscalização;

3.  Negar troco ao passageiro;

4.  Não fazer ou interromper a viagem, sem justa causa;

5.  Omitir socorro a passageiro no caso de acidente;

6.  Transportar passageiro sem o pagamento da tarifa, exceto os que tem direito gratuidade;

7.  Alterar o itinerário sem previa autorização;

8.  Deixar de observar a tabela horária;

9.  Cobrar tarifa indevida;

10. Deixar de comunicar acidente com vitima, em 48 ( quarenta e oito ) horas, ao Poder Público Municipal;

11. Induzir o usuário em erro sobre as condições de prestação do serviço;

12. Deixar de comunicar alterações do contrato social ou do estatuto da empresa no prazo de 15 (quinze) dias;

13. Operar serviço não autorizado.

 

IV - Infrações -Grupo D

 

1.  Utilizar veiculo cadastrado em serviço de outra natureza;

2.  Trafegar em inadequado estado de funcionamento;

3.  Utilizar veiculo cujas especificações tenham sido alterados sem submete-los a nova vistoria;

4.  Utilizar veiculo não registrado, vistoriado e aprovado;

5. Utilizar veicula de terceiros, sem autorização previa e expressa do Poder Público Municipal;

6.  Entregar a condução do veiculo à pessoa não habilitada;

7. Falsificar ou utilizar documento falso em informação ao agente credenciado da fiscalização;

8. Deixar de cumprir resolução, portaria e norma das autoridades competentes;

9.  Deixar de cadastrar frota;

10. Ceder ou alienar o veicula cadastrado sem previa autorização do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. O valor da multa será regulamentado por decreto, observando os grupos A;B;C E D constantes desse artigo.

 

Art.21 A execução de qualquer tipo de serviço não autorizado de transporte coletivo de passageiros nos termos da presente lei sujeita os infratores as seguintes sanções:

 

a) Apreensão dos veículos;

b) Infração enquadrada no Grupo D, aplicando- se multa no valor estipulado para esse grupo.

 

§ 1º Além dessas penalidades, o infrator fica sujeito ao pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos, conforme fixado pelo Poder Público nos  termos da normatização pertinente.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista na letra b deste artigo será devida em dobro.

 

§ 3º Fica o Poder Público autorizado a reter o veiculo até o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator.

 

Art.22 A aplicação das penalidades e o valor das multas previstas neste capitulo ser objeto de detalhamento e definição por ato do executivo e devera constar do edital de licitação e integrar o contrato de concessão.

 

DAS DIPOSIÇÕES TRANSITORIAS

 

Art.23 Compete ao Poder Publico editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação desta lei.

 

Art.24 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Suplementadas se necessário.

 

Art.25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral  e Publico do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.

 

 

PAULO NÓIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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