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LEI ORDINÁRIA Nº 2014, 17 DE MARÇO DE 2015
Assunto(s): Utilidade Pública

LEI Nº 2.014, DE 17 DE MARÇO DE 2015

       

Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntario no Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário no Município de Piquete.

Parágrafo único. Considera-se Serviço Voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a órgãos e entidades publicas, instituições privadas sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, assistência social, ou prestação de serviços técnicos.

 

Art. 2º A presente lei visa incentivar o voluntariado em âmbito municipal, sem prejuízo de outras formas de serviços voluntários de cunho social e coletivo.

 

Art. 3º A organização municipal do Serviço Voluntario primara pelas seguintes atividades:

 

I - Cuidado com a gestante e com o recém- nascido;

II - Cuidados com a criança e o adolescente;

III - Cuidados com a pessoa com deficiência;

IV - Cuidados com o idoso

V - Conscientização e prevenção do uso de drogas;

VI - Conscientização e prevenção ao alcoolismo;

VII - Alfabetização de adultos;

VIII - Educação para a paz e respeito aos direitos humanos;

IX - Valorização, preservação e divulgação de atividades e manifestações culturais;

X - Promoção da cidadania e inserção social;

XI - Preservação do meio ambiente;

XII - Planejamento familiar;

XIII - Apoio à defesa civil

XIV Educação no transito

XV - Monitoria de artesanato

 

§ 1º As atividades descritas neste artigo serão executadas sob a coordenação de todas as Secretarias expedir atos necessários para o gerenciamento dos voluntários que ira atuar na respectiva secretaria.

 

§ 2º O serviço voluntario será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, publica ou privada, e o prestador do serviço voluntario, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

§ 3º O serviço voluntario não gera vinculo empregatício nem obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins.

 

Art. 4º O prestador do serviço voluntario devera cadastrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para que sejam encaminhadas às entidades do município e demais secretarias.

 

Art. 5º O voluntario devera cadastrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social apenas uma vez, sendo esta inscrição valida por período indeterminado.

 

Art. 6º Será entregue pelo Poder Publico o Certificado Voluntario ao prestador que, a cada 12 (doze) meses, desde a sua inscrição, preste 60 (sessenta) horas, no mínimo, de trabalho voluntario.

Parágrafo único. A comprovação do serviço voluntario para computo das horas será mediante entrega de declaração da entidade na qual o serviço foi prestado.

 

 Art. 7º O Serviço voluntario a que se refere esta Lei poderá ser prestado nas entidades autorizadas pelo Poder Executivo e instituições sem fins lucrativos.

 

Art. 8º As entidades que necessitarem de serviços voluntários deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos voluntários.

 

Art. 9º As entidades deverão emitir declaração de prestação de serviço voluntario, com a descrição da atividade realizada, bem como, a totalidade de horas do serviço voluntario prestado, a ser validado pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A declaração devera ser emitida em duas vias, assinadas pelo responsável legal da instituição, sendo uma via entregue para o voluntario e a outra, protocolada pela entidade junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

§ 2º A veracidade dos fatos alegados na declaração é de inteira responsabilidade da Entidade na qual o serviço voluntario foi prestado, podendo estar ser responsabilizada por fraudes.

Art. 10º As entidades são competentes para coordenar as atividades dos voluntários conforme suas necessidades e critérios, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da motivação dos trabalhos.

 

Art. 11º Fica estabelecido o dia 05 (cinco) de dezembro, a ser comemorado com o Dia do Voluntariado no Município, em consonância com a data internacional

.

§ 1º Neste dia, devera a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, organizar atividades que incentivem o Serviço Voluntario.

 

§ 2º Deverão ser priorizadas atividades recreativas e palestras que valorizem os colaboradores inscritos e incentive a participação de novos voluntários.

 

§ 3º Para garantir a participação e a massificação deste ideal, as atividades alusivas a data deverão ser prioritariamente realizadas em Praça Publica.

 

Art. 12º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar em âmbito municipal, campanhas de prestação de serviços, e atividade de interesse publico com voluntários cadastrados e com cidadãos piquetenses não cadastrados.

 

Art. 13. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntarias.

 

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar previamente autorizados pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

]

Art. 14. Esta lei rege-se de acordo com Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e poderá ser regulado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 17 de Março de 2015.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 17 (dezessete) dias do mês de março de 2015 (dois mil e quinze).

 

 

PAULO NÓIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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