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DECRETO Nº 4725, 12 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 12/04/2021
Fim da vigência: 18/04/2021
Assunto(s): CORONAVÍRUS
Em vigor


DECRETO N º 4.725 DE 12 DE ABRIL DE 2021

“Altera os Decretos nº 4.716 de 12 de março de 2021, 4.723 de 30 de março de 2021  e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.”

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a constante do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Piquete;

Considerando, os Decretos e determinações municipais que especificam emergências em saúde pública e a quarentena no Município de Piquete;

Considerando, os Decretos e determinações Estaduais que especificam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão outras providências;

Considerando, o Plano do Estado de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/) e a nova classificação da região para à FASE VERMELHA, divulgada em 09 de março de 2021;

Considerando, que o retorno à fase vermelha, São Paulo volta a permitir a retirada de produtos pelo consumidor diretamente nos locais de venda, como comércios, restaurantes e outras atividades, Porém, o atendimento presencial e
venda no local continuam proibidos em todos os estabelecimentos;

Considerando, que as lojas de construção, que são serviços essenciais, podem voltar a contar com atendimento nas lojas segundo protocolos sanitários e de segurança;

Considerando, que outras proibições da fase emergencial acabaram incorporadas à etapa vermelha e continuam em vigor. Além do toque de recolher noturno, recomendação de teletrabalho para todas as atividades administrativas  e do veto a celebrações religiosas coletivas;

Considerando, que de acordo com o Plano SP (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/), a fase vermelha só permite funcionamento normal de serviços essenciais como indústrias, escolas, bancos, lotéricas, serviços de saúde e de segurança públicos e privados, construção civil, farmácias, mercados, padarias, lojas de conveniência, bancas de jornal, postos de combustíveis, lavanderias, hotelaria e transporte público ou por aplicativo, entre outros.

Considerando, o Decreto Estadual nº  65.613/21 de 10 de abril de 2021, que prorroga a quarentena até 18 de abril a quarentena na fase Vermelha do Plano São Paulo.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica prorrogada a quarentena, como medida de enfrentamento da COVID-19 até a próxima reclassificação Estadual, mantidas as restrições anteriormente impostas com as seguintes alterações:

Artigo 2º - As atividades consideradas não essenciais ficam com suas atividades suspensas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP, condicionando-se as modalidades ‘’delivery’’, ‘’drive-thru’’ e retiradas no local, quando possíveis.
§1º - As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica ficam com suas atividades suprimidas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.
§ 2º - Salões de beleza e barbearias, ficam com suas atividades suprimidas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.
§ 3º - Restaurantes, bares e similares ficam com suas atividades suprimidas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.
§ 4º - Recomendação do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;
§ 5º - Ficam vedadas o funcionamento, clubes sociais, casas de festas, clubes esportivos, de lazer, pontos turísticos e outras atividades que provoquem concentração de pessoas em quaisquer dias da semana.
§ 6º - As atividades consideradas essenciais (estabelecimentos de saúde, padarias, açougues, mercados, supermercados, armazéns, quitandas, lojas de venda de alimento animal, bancos, casas lotéricas, postos de combustíveis, lavanderias, hotelaria, lojas de conveniência sem consumo local e demais atividades previstas no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, quais não conflitem com o estabelecido pelo Plano SP) terão seu horário de funcionamento sem restrição, respeitando devidamente os protocolos de operação contidos no Plano SP, como fornecimento de álcool em gel, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo de público e horário diferenciado para abertura e fechamento. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/)
I - Considerando que o exercício da advocacia é serviço essencial, e que, os prazos processuais não foram paralisados, bem como, o serviço social prestado e o oferecimento de assistência judiciária gratuita, fica considerado atividade essencial o funcionamento da Casa da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil da cidade de Piquete, observadas todas as medidas de distanciamento e segurança de saúde vigentes, disponibilizando álcool em gel 70% e exigindo o uso máscaras a todos os funcionários, colaboradores e usuários.
§ 7º - Atividades religiosas ficam suspensas para realização de atividades coletivas como missas e cultos, mas permissão para que templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé.
§ 8º - Fica autorizado o comércio ambulante e feiras-livres relacionados ao comércio de alimentos de primeira necessidade, sem consumação local e respeitando todas as medidas de distanciamento, uso de máscaras, fornecimento de álcool gel e todos os protocolos estabelecidos pelo Plano SP.

Artigo 3º - Fica permitido o oferecimento de serviços via ‘’delivery’’, ‘’drive thru’’ e retirada no local para bares, lanchonetes, restaurantes e demais atividades que estão suprimidas na fase vermelha, seguindo adequadamente todas as medidas de prevenção.

Artigo 4º - Em todos os estabelecimentos e atividades comerciais fica obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e clientes, bem como o fornecimento de álcool em gel 70% especialmente na entrada dos estabelecimentos e nos locais de pagamento, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo e adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP.  (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/). 

Artigo 5º - Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura Municipal de Piquete, permanecendo os serviços internos e essenciais no âmbito municipal, priorizando o teletrabalho, sem prejuízo aos prazos públicos ou atendimento à população que será feito por meio remoto.     

Artigo 6º - O descumprimento do presente Decreto implicará na aplicação progressiva das seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis:
A - Nos casos de autuação de estabelecimentos comerciais:
I - Advertência;
II - Multa de 50 UFESPs;
III - Interdição e suspensão de alvará de funcionamento.
B - No caso de pessoas físicas circulando sem uso de máscara:
I - Multa de 05 UFESPs.

Artigo 7º -  Em extensão ao Decreto Municipal 4.709 de 26 de fevereiro de 2021, fica expandido o horário de toque de restrição, passando a vigorar das 20h às 05h, com recomendação para circulação restrita em vias públicas e fiscalização.

Artigo 8º -  A qualquer momento, em função de agravamento ou melhora das condições da pandemia, o Poder Executivo expedirá novo Decreto.

Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor em 12 de abril de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 12 de abril de 2021.

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário Geral do Município

Registrado no Livro da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal ao 12º (décimo segundo) dia do mês de abril do ano de 2021 (dois mil e vinte e  um).
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4857, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as recomendações do uso de máscaras referente a COVID-19 25/11/2022
DECRETO Nº 4758, 18 DE AGOSTO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.755 de 30 de julho de 2021 e dá outras providências.” 18/08/2021
DECRETO Nº 4755, 30 DE JULHO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.750 de 07 de julho de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 30/07/2021
DECRETO Nº 4750, 07 DE JULHO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.736 de 13 de maio de 2021  e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 07/07/2021
DECRETO Nº 4730, 30 DE ABRIL DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.726 de 19 de abril de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 30/04/2021
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