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DECRETO Nº 4716, 12 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 15/03/2021
Fim da vigência: 30/03/2021
Assunto(s): CORONAVÍRUS
Em vigor
DECRETO N º 4.716 DE 12 DE MARÇO DE 2021

“Altera o Decreto Municipal nº 4.712 de 04 de março de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.”

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a constante do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Piquete;
Considerando, os Decretos e determinações municipais que especificam emergências em saúde pública e a quarentena no Município de Piquete;
Considerando, os Decretos e determinações Estaduais que especificam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão outras providências;
Considerando, que o aumento do número de casos, internações e mortes é o pior desde o início da pandemia;
Considerando, a iminência de um colapso em seu sistema de saúde provocado pela rápida escala de transmissão do coronavírus;
Considerando, o Plano São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/) e a nova classificação da região, com a implementação da ‘’FASE EMERGENCIAL’’, mais dura de seu plano de combate à pandemia, divulgada em 11 de março de 2021;

Considerando, que a ‘’FASE EMERGENCIAL’’ do Plano São Paulo de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus estabelece medidas mais duras de restrição de algumas atividades entre os dias 15 e 30 de março, inclusive parte daquelas classificadas como essenciais;

Considerando, que o principal objetivo é ampliar o distanciamento social e reduzir a circulação urbana visando a contenção do forte avanço da COVID-19.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica prorrogada a quarentena, como medida de enfrentamento da COVID-19 até a próxima reclassificação Estadual, mantidas as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 4.712 de 04 de março de 2021 com as seguintes alterações:

Artigo 2º - As atividades consideradas não essenciais ficam com suas atividades suspensas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP, condicionando-se as modalidades ‘’delivery’’ e ‘’drive-thru’, quando possíveis.

§1º - As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, assim como, quaisquer atividades coletivas esportivas, profissionais ou amadoras, ficam com suas atividades suspensas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.

§2º - Salões de beleza e barbearias, ficam com suas atividades suspensas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.

§3º - Restaurantes, bares, sorveterias e similares ficam com suas atividades suspensas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.

§4º - Comércios de materiais de construção ficam com suas atividades suspensas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.

§5º - Escritórios em geral (inclusive mercado financeiro, serviços de ‘’call center’’+88888888888888888888, jurídicos e atividades administrativas) ficam com suas atividades suspensas sendo obrigatório a priorização pelo teletrabalho (home office).

§6º - Comércios de produtos eletrônicos, ficam com suas atividades suspensas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.

§7º - Serviços de tecnologia da informação e telecomunicações, ficam com suas atividades suspensas, sendo obrigatório a priorização pelo teletrabalho (home office).

§8º - Atividades religiosas ficam suspensas para realização de atividades coletivas como missas e cultos, mas permissão para que templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé.

§9º - Ficam vedadas o funcionamento, clubes sociais, casas de festas, clubes esportivos, de lazer, pontos turísticos e outras atividades que provoquem concentração de pessoas em quaisquer dias da semana.

Artigo 3º - As atividades consideradas essenciais (estabelecimentos de saúde, padarias, açougues, mercados, supermercados, armazéns, quitandas, lojas de venda de alimento animal, bancos, casas lotéricas, postos de combustíveis, lavanderias, hotelaria, lojas de conveniência sem consumo local e demais atividades previstas no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, quais não conflitem com o estabelecido neste Decreto Municipal e Plano SP) terão seu horário de funcionamento sem restrição, respeitando devidamente os protocolos de operação contidos no Plano SP, como fornecimento de álcool em gel, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo de público e horário diferenciado para abertura e fechamento. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/)

§1º -  O serviço de hotelaria fica permitido, com proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis/pousadas, tendo a alimentação restrita somente aos quartos.

§2º - Mercearias e padarias podem funcionar seguindo as regras de supermercados para mercadorias alimentícias de primeira necessidade. Contudo, os alimentos manipulados não poderão ser retirados no local, apenas autorizados para serviço de entrega (delivery).

§3º - Para todas as atividades consideradas essenciais fica recomendado o escalonamento de horário para os funcionários, evitando aglomerações.

§4º - Fica autorizado o comércio ambulante e feiras-livres relacionados ao comércio de alimentos de primeira necessidade, sem consumação local e respeitando todas as medidas de distanciamento, uso de máscaras, fornecimento de álcool gel e todos os protocolos estabelecidos pelo Plano SP.

Artigo 4º - Em extensão ao Artigo 2º deste Decreto Municipal, fica permitido o oferecimento de serviços via ‘’delivery’’ e ‘’drive-thru’’ (drive-thru: serviço de entrega fornecido por uma empresa que permite aos clientes comprar produtos sem sair de seus carros) para bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e demais atividades que estão suspensas ou com medidas restritivas, sendo estritamente proibido a retirada de produtos no local.

Artigo 5º - Repartições públicas ficam com suas atividades suspensas sendo obrigatório a priorização pelo teletrabalho (home office).

§1º - O atendimento administrativo na Prefeitura Municipal de Piquete (Paço Municipal) fica suspenso, permanecendo os serviços internos através de teletrabalho, com os servidores municipais exercendo home-office, sem prejuízo aos prazos públicos ou atendimento à população que será feito somente por meio remoto, através do Whatsapp (12) 3156-2181 no período das 13h às 17h.

I - No ambiente administrativo da Prefeitura Municipal de Piquete (Paço Municipal) os servidores de primeiro escalão do executivo, ficam com suas atividades semi-presenciais, podendo realizar serviços internos em casos essenciais, compromissos inadiáveis e sem atendimento à população, visando o não prejuízo à administração pública, priorizando um funcionário por setor, uso de álcool gel e máscaras;

§2º - Os demais Órgãos e Secretarias Municipais ficam com suas atividades administrativas priorizadas pelo teletrabalho e deverão a critério de cada secretário, privilegiar o atendimento por meio remoto, mantendo somente os serviços essenciais para a manutenção e organização municipal.

Artigo 6º - Em todos os estabelecimentos e atividades comerciais fica obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e clientes, bem como o fornecimento de álcool em gel 70% especialmente na entrada dos estabelecimentos e nos locais de pagamento, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo e adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP.  (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/). 

Artigo 7º - O descumprimento do presente Decreto implicará em multas que poderão ser aplicadas pelos Fiscais Municipais e Vigilância Sanitária, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis:

A - Nos casos de autuação de estabelecimentos comerciais:
I - Advertência;
II - Multa de 50 UFESPs;
III - Interdição e suspensão de alvará de funcionamento.
B - No caso de pessoas físicas circulando sem uso de máscara:
I - Multa de 05 UFESPs.

Artigo 8º -  Em extensão ao Decreto Municipal 4.709 de 26 de fevereiro de 2021, fica expandido o horário de toque de restrição, passando a vigorar das 20h às 05h, com recomendação para circulação restrita em vias públicas e fiscalização.

Artigo 9º -  A qualquer momento, em função de agravamento ou melhora das condições da pandemia, o Poder Executivo expedirá novo Decreto.

Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 12 de março de 2021.

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário Geral do Município

Registrado no Livro da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de 2021 (dois mil e vinte e  um).
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4857, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as recomendações do uso de máscaras referente a COVID-19 25/11/2022
DECRETO Nº 4758, 18 DE AGOSTO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.755 de 30 de julho de 2021 e dá outras providências.” 18/08/2021
DECRETO Nº 4755, 30 DE JULHO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.750 de 07 de julho de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 30/07/2021
DECRETO Nº 4750, 07 DE JULHO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.736 de 13 de maio de 2021  e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 07/07/2021
DECRETO Nº 4730, 30 DE ABRIL DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.726 de 19 de abril de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.” 30/04/2021
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