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DECRETO Nº 4712, 04 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 06/03/2021
Fim da vigência: 14/03/2021
Assunto(s): CORONAVÍRUS
Em vigor

DECRETO N º 4.712 DE 04 DE MARÇO DE 2021

 

“Altera o Decreto Municipal nº 4.704 de 05 de fevereiro de 2021 e prorroga a quarentena, até a próxima reclassificação Estadual referente ao Plano SP; como medida de enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.”
 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a constante do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Piquete;

        
Considerando,
os Decretos e determinações municipais que especificam emergências em saúde pública e a quarentena no Município de Piquete;

      
Considerando,
os Decretos e determinações Estaduais que especificam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão outras providências;


Considerando,
o Plano do Estado de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/) e a nova classificação da região para à FASE VERMELHA, divulgada em 03 de março de 2021;


Considerando,
que o aumento do número de casos, internações e mortes é o pior desde o início da pandemia;


Considerando,
que de acordo com o Plano SP (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/), a fase vermelha só permite funcionamento normal de serviços essenciais como indústrias, escolas, bancos, lotéricas, serviços de saúde e de segurança públicos e privados, construção civil, farmácias, mercados, padarias, lojas de conveniência, bancas de jornal, postos de combustíveis, lavanderias, hotelaria e transporte público ou por aplicativo, entre outros.


DECRETA:        


Artigo 1º
 - Fica prorrogada a quarentena, como medida de enfrentamento da COVID-19 até a próxima reclassificação Estadual, mantidas as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 4.704 de 05 de fevereiro de 2021 com as seguintes alterações:


§1º
 - O horário de funcionamento das atividades consideradas não essenciais ficam com suas atividades suprimidas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.


§2º
 - As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica ficam com suas atividades suprimidas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.


§ 3º
- Salões de beleza e barbearias, ficam com suas atividades suprimidas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.


§ 4º
- Restaurantes, bares e similares ficam com suas atividades suprimidas, não sendo permitido seu funcionamento até a nova reclassificação do Plano SP.


§ 5º
 - Ficam vedadas o funcionamento, clubes sociais, casas de festas, clubes esportivos, de lazer, pontos turísticos e outras atividades que provoquem concentração de pessoas em quaisquer dias da semana.


§ 6º
 - As atividades consideradas essenciais (estabelecimentos de saúde, padarias, açougues, mercados, supermercados, armazéns, quitandas, lojas de venda de alimento animal, bancos, casas lotéricas, postos de combustíveis, lavanderias, hotelaria, lojas de conveniência sem consumo local e demais atividades previstas no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, quais não conflitem com o estabelecido pelo Plano SP) terão seu horário de funcionamento sem restrição, respeitando devidamente os protocolos de operação contidos no Plano SP, como fornecimento de álcool em gel, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo de público e horário diferenciado para abertura e fechamento. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/)


I - Considerando que o exercício da advocacia é serviço essencial, e que, os prazos processuais foram retomados, fica considerado atividade essencial o funcionamento dos escritórios de advocacia do município, bem como a Casa da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - 105ª subseção, observadas todas as medidas de distanciamento e segurança de saúde vigentes, disponibilizando álcool em gel 70% e exigindo o uso máscaras a todos os funcionários, colaboradores e usuários.


§ 7º
 - Fica permitido Igrejas e templos religiosos a realizarem suas atividades não excendo as 20h, limitados a 30% da capacidade do local, desde que tomadas todas medidas necessárias constante no Protocolo Sanitário de Atividades Religiosas (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/09/protocolo-atividades-religiosas-v-03.pdf), recomendado a não frequência de pessoas acima de 60 anos e o distanciamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas sem atividades em pé.


§ 8º
 - Fica autorizado o comércio ambulante e feiras-livres relacionados ao comércio de alimentos, sem consumação local e respeitando todas as medidas de distanciamento, uso de máscaras, fornecimento de álcool gel e todos os protocolos estabelecidos pelo Plano SP.


§ 9º
 - Fica permitido o oferecimento de serviços via ‘’delivery’’ e ‘’drive thru’’ para bares, lanchonetes, restaurantes e demais atividades que estão suprimidas na fase vermelha, seguindo adequadamente todas as medidas de prevenção.


Artigo 2º
 - Em todos os estabelecimentos e atividades comerciais fica obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e clientes, bem como o fornecimento de álcool em gel 70% especialmente na entrada dos estabelecimentos e nos locais de pagamento, aferição de temperatura, ventilação de ambientes, controle de fluxo e adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP.  (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/).


Artigo 3º -
 Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura Municipal de Piquete, permanecendo os serviços internos, sem prejuízo aos prazos públicos ou atendimento à população que será feito por meio remoto.     


§1º
 - Os demais órgãos e Secretarias Municipais deverão a critério de cada secretário, privilegiar o atendimento por meio remoto, evitando ao máximo o atendimento presencial.


§2º
 - O setor de finanças para pagamentos de impostos e taxas, localizado no paço municipal, terá seu atendimento com restrições, sendo realizado controle de entrada na portaria do prédio.


Artigo 4º -
 O descumprimento do presente Decreto implicará na aplicação progressiva das seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis:

A - Nos casos de autuação de estabelecimentos comerciais:

I - Advertência;

II - Multa de 50 UFESPs;

III - Interdição e suspensão de alvará de funcionamento.

B - No caso de pessoas físicas circulando sem uso de máscara:

I - Multa de 05 UFESPs.


Artigo 5º
 -  Em extensão ao Decreto Municipal 4.709 de 26 de fevereiro de 2021, fica expandido o horário de toque de restrição, passando a vigorar das 20h às 05h, com recomendação para circulação restrita em vias públicas e fiscalização.


Artigo 6º
 -  A qualquer momento, em função de agravamento ou melhora das condições da pandemia, o Poder Executivo expedirá novo Decreto.


Artigo 7º
 - Este Decreto entra em vigor em 06 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 04 de março de 2021.



ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal



ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário Geral do Município



Registrado no Livro da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal ao 04º (quarto) dia do mês de março do ano de 2021 (dois mil e vinte e  um).


Praça D. Pedro I, 88, Vila Celeste, Piquete- SP, CEP 12620-000

Telefone: (12) 3156 -1000 / E-mail gabinete@piquete.sp.gov.br

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4857, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as recomendações do uso de máscaras referente a COVID-19 25/11/2022
DECRETO Nº 4758, 18 DE AGOSTO DE 2021 “Altera o Decreto nº 4.755 de 30 de julho de 2021 e dá outras providências.” 18/08/2021
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