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LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 17 DE DEZEMBRO DE 1991
Assunto(s): Transportes e Trânsito
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
Regula a permissão ou a concessão do serviço de transporte coletivo e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A permissão ou concessão do serviço de transporte coletivo urbano, no Município de Piquete, será outorgado de acordo com o artigo 155 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A permissão ou concessão a ser outorgada implica no cumprimento das seguintes condições pelo permissionário ou concessionário:
I- utilizar, no serviço, ônibus em bom estado de conservação e limpeza e dentro de todos os itens de segurança;
II- conceder isenção de tarifas para pessoas idosas e deficientes físicos, nos termos do artigo 214 da Lei Orgânica do Município;
III- responder por danos ocasionais a terceiros;
IV- licenciar os ônibus no Município de Piquete;
V- executar os serviços de forma satisfatória, observando as exigências e as determinações da Prefeitura;
VI- não transferir, no todo ou em parte, a execução ou operação dos serviços concedidos.
Art. 3º O serviço será remunerado mediante tarifa fixada em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art. 4º A revisão da tarifa será feita por Decreto do Executivo, obedecendo ao disposto no artigo 98 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º A tarifa poderá ser revista a qualquer tempo pela Administração Municipal, uma vez requerida pela permissionária ou concessionária, levando-se em conta as tarifas vigentes na região e as planilhas de custos apresentadas.
Art. 6º A Prefeitura poderá rescindir, unilateralmente, o contrato de concessão, por razões de ordem pública ou em decorrência de infração grave imputável a concessionária ou, ainda, por parte desta, da inexecução total ou parcial de qualquer das clausulas ou condições do contrato, garantindo-se a interessada, em qualquer hipótese, ampla defesa em processo Administrativo a ser instaurado previamente e a cargo de Comissão Especial designada.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Outubro de 1991.
Prefeitura Municipal de Piquete, 17 de Dezembro de 1991.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois de agosto de mil novecentos e noventa e um.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.