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LEI ORDINÁRIA Nº 2040, 15 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Transportes e Trânsito

LEI Nº 2.040, DE 15 DE MAIO DE 2017

 

(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme - ADIN 2120167-22.2017.8.26.0000)

 

Institui no âmbito do Município de Piquete o Passe Livre no Transporte Público Coletivo aos idosos a partir de 60 anos e às pessoas com invalidez permanente incapacitadas para o trabalho, revoga a Lei Municipal nº 1.080/85 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ART. 45, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a gratuidade de passagem nos transportes públicos coletivos aos idosos, a partir dos 60 anos de idade, no âmbito do Município de Piquete, denominado “Passe Livre Gratidão”.

 

Parágrafo único. Para terem direito ao Livre Acesso aos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo, os idosos deverão apresentar documento de identificação oficial com foto, não sendo extensivo o direito ao acompanhante.

 

Art. 2º Fica também instituída a gratuidade de passagem nos transportes públicos coletivos no âmbito do Município de Piquete às pessoas que possuam invalidez permanente incapacitante para o trabalho.

 

Art. 3º Fica alterado o inciso III do artigo 4º da Lei Municipal Ordinária nº 2011 de 27 de fevereiro de 2015.

 

“Art. 4º (...)

 

III – garantir a gratuidade aos idosos de 60 (sessenta) anos ou mais;” 

 

Art. 4º Os custos provenientes da concessão do benefício serão visto como parte integrante do preço da tarifa vigente, não sendo permitida a sua alteração em razão do benefício criado por esta lei.

 

Art. 5º As empresas de transportes coletivos urbano assegurarão prioridade ao idoso e ao inválido permanente no embarque e desembarque no ônibus de todas as linhas do município.

 

Parágrafo único. Os pontos de acesso ao transporte coletivo de passageiros deste município devem conter placas alertando sobre a prioridade às pessoas mencionadas no caput para embarque e desembarque nos coletivos e para a utilização dos assentos.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal irá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, especificando as providências a serem adotadas pela empresa concessionária de serviço urbano de transporte público para fins de atendimento à presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.080 de 09 de janeiro de 1985.

 

 

Edifício Vereador “José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala “Seraphim Moreira de Andrade”, Piquete, 15 de maio de 2017.

 

 

MÁRIO CELSO DE SANTANA

Presidente

 

 

MARIA LUIZA MOREIRA NETA RIBEIRO

1ª Secretária

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos quinze (15) dias do mês de maio de dois mil e dezessete (2017).

 

 

SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIÉ

Diretora Administrativa

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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