LEI Nº 2.058, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre o ingresso de gestantes em veículo de transporte coletivo no Município, cria o passe gestante e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A mulher grávida a partir da vigésima semana de gestação terá direito de ingressar em ônibus que efetue transporte coletivo de passageiros em Piquete sem passar pela catraca.
§ 1º A beneficiária citada no caput poderá requerer a concessionária do serviço de transporte coletivo público o passe gestante, apresentando para tal uma declaração médica atestando seu tempo de gestação.
§ 2º O passe gestante ficará extinto com o final da gravidez.
§ 3º Em caso de necessidade atestada por médico, poderá ser antecipada a concessão do passe gestante.
Art. 2º O ingresso das gestantes nos ônibus nos termos do art. 1º fica condicionada à apresentação do passe gestante, a ser expedido pela concessionária de transporte coletivo.
Parágrafo único. Em todos os editais para a concessão de serviço público de transporte coletivo em Piquete deverá constar a obrigatoriedade de expedição de passe gestante como determina esta lei municipal.
Art. 3º O passe gestante será comercializado pelo mesmo preço e nas mesmas condições do passe comum.
Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de agosto de 2018.
AGNALDO ALMEIDA MENDES
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2018 (dois mil e dezoito).
ALENILDA ALMEIDA MENDES
Secretária Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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