Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, 25 DE JANEIRO DE 2005
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 25 DE JANEIRO DE 2005

 

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos da Dívida Ativa do Município, referente aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 e dão outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos da Divida Ativa referentes aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, inclusive aqueles objetos de execução fiscal, mesmo que anteriores aos exercícios mencionados e que sejam oriundos de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser efetivado em até 30 (trinta) meses e o valor mínimo de cada parcela limita-se a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) mensais.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser formalizado através de um termo de confissão e parcelamento de divida, que poderá ser requerido junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal até o dia 30 (trinta) de Abril de 2005 (dois mil e cinco) pelo contribuinte ou co-responsável pelo pagamento do tributo.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser formalizado através de um termo de confissão e parcelamento de dívida, que poderá ser requerido junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal até o dia 1º de Julho de 2005 pelo contribuinte ou co-responsável pelo pagamento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 212 de 2005)

 

Art. 3º Será concedido, descontos escalonados dos valores correspondentes a multa e aos juros de mora incidentes sobre o valor principal da dívida, sendo:

 

I- 100% (cem por cento) para pagamento a vista, em 2 (suas) e 3 (três) parcelas

II- 70% (setenta por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

III- 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em 5 (cinco) parcelas;

IV- 60% (sessenta por cento) para pagamento em 6 (seis) parcelas;

V- 57% (cinqüenta e sete por cento) para pagamento em 7 (sete) parcelas;

VI- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para pagamento em 8 (oito) parcelas;

VII- 51% (cinqüenta e um por cento) para pagamento em 9 (nove) parcelas;

VIII- 48% (quarenta e oito por cento) para pagamento em 10 (dez) parcelas;

IX- 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em 11 (onze) parcelas;

X- 42% (quarenta e dois por cento) para pagamento em 12 (doze) parcelas;

XI- 39% (trinta e nove por cento) para pagamento em 13 (treze) parcelas;

XII- 36% (trinta e seis por cento) para pagamento em 14 (quatorze) parcelas;

XIII- 33% (trinta e três por cento) para pagamento em 15 (quinze) parcelas;

XIV- 30% (trinta por cento) para pagamento em 16 (dezesseis) parcelas;

XV- 27% (vinte e sete por cento) para pagamento em 17 (dezessete) parcelas;

XVI- 24% (vinte quatro por cento) para pagamento em 18 (dezoito) parcelas;

XVII- 21% (vinte e um por cento) para pagamento em 19 (dezenove) parcelas;

XVIII- 18% (dezoito por cento) para pagamento em 20 (vinte) parcelas;

XIX- 15% (quinze por cento) para pagamento em 21 (vinte e uma) parcelas;

XX- 12% (doze por cento) para pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas;

XXI- 9% (nove por cento) para pagamento em 23 (vinte e três) parcelas;

XXII- 6% (seis por cento) para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas;

XXIII- 3% (três por cento) para pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas;

XXIV- 0% (zero por cento) para pagamento em 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove) e 30 (trinta) parcelas.

 

Parágrafo único. Considera-se como valor principal da divida para os efeitos desta Lei Complementar aquele referente ao lançamento do tributo e sua correção monetária até a efetiva data do parcelamento.

 

Art. 4º Pode ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, a divida já parcelada em exercícios anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos o prazo de 10 (dez) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de Janeiro de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021. 01/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. 27/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. 30/06/2020
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, 25 DE JANEIRO DE 2005
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, 25 DE JANEIRO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia