LEI Nº 2.086, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPITULO II
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 37.454.770,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta reais) e se desdobra em:
I - R$ 35.627.870,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 1.826.900,00 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Impostos, taxas e contribuições de melhoria |
3.329.450,00 |
0,00 |
3.329.450,00 |
Contribuições |
581.960,00 |
0,00 |
581.960,00 |
Receita patrimonial |
133.060,00 |
0,00 |
133.060,00 |
Receita de serviços |
4.000,00 |
0,00 |
4.000,00 |
Transferências correntes |
31.343.250,00 |
1.776.500,00 |
33.119.750,00 |
Outras receitas correntes |
267.330,00 |
0,00 |
267.330,00 |
Deduções p/o fundeb |
- 4.525.980,00 |
0,00 |
-4.525.980,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes |
31.133.070,00 |
1.776.500,00 |
32.909.570,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
Alienação de bens |
12.000,00 |
0,00 |
12.000,00 |
Transferências de capital |
4.482.800,00 |
50.400,00 |
4.533.200,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas de Capital |
4.494.800,00 |
50.400,00 |
4.545.200,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta |
35.627.870,00 |
1.826.900,00 |
37.454.770,00 |
|
|
|
|
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Impostos, taxas e contribuições de melhoria |
3.329.450,00 |
0,00 |
3.329.450,00 |
Contribuições |
581.960,00 |
0,00 |
581.960,00 |
Receita patrimonial |
133.060,00 |
0,00 |
133.060,00 |
Receita de serviços |
4.000,00 |
0,00 |
4.000,00 |
Transferências correntes |
31.343.250,00 |
1.776.500,00 |
33.119.750,00 |
Outras receitas correntes |
267.330,00 |
0,00 |
267.330,00 |
Deduções p/o Fundeb |
- 4.525.980,00 |
0,00 |
-4.525.980,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes |
31.133.070,00 |
1.776.500,00 |
32.909.570,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
Alienação de bens |
12.000,00 |
0,00 |
12.000,00 |
Transferências de capital |
4.482.800,00 |
50.400,00 |
4.533.200,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas de Capital |
4.494.800,00 |
50.400,00 |
4.545.200,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta e Indireta |
35.627.870,00 |
1.826.900,00 |
37.454.770,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa e fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 37.454.770,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 24.533.270,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos e setenta reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 12.921.500,00 (doze milhões, novecentos e vinte e um mil, quinhentos reais) Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
17.697.770,00 |
12.525.400,00 |
30.223.170,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
6.135.500,00 |
396.100,00 |
6.531.600,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS |
700.000,00 |
0,00 |
700.000,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta |
24.533.270,00 |
12.921.500,00 |
37.454.770,00 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Indireta |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
17.697.770,00 |
12.525.400,00 |
30.223.170,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
6.135.500,00 |
396.100,00 |
6.531.600,00 |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
700.000,00 |
0,00 |
700.000,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta e Indireta |
24.533.270,00 |
12.921.500,00 |
37.454.770,00 |
II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
CAMARA MUNICIPAL |
1.628.300,00 |
0,00 |
1.628.300,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
1.288.200,00 |
0,00 |
1.288.200,00 |
SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJ. E FINANCAS |
650.600,00 |
0,00 |
650.600,00 |
SEC. MUNIC. DE ADMIN. E PATRIMÔNIO |
465.900,00 |
0,00 |
465.900,00 |
SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
7.841.450,00 |
0,00 |
7.841.450,00 |
SECRET MUNICIPAL DE SAÚDE |
0,00 |
11.359.300,00 |
11.359.300,00 |
SEC MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
0,00 |
1.225.500,00 |
1.225.500,00 |
SECRET MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS |
6.424.420,00 |
0,00 |
6.424.420,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
1.597.300,00 |
0,00 |
1.597.300,00 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO |
340.200,00 |
336.700,00 |
676.900,00 |
SEC MUN DE DESENV. ECONOMICO E TURISTICO |
1.067.300,00 |
0,00 |
1.067.300,00 |
SECRETARIA GERAL DO MUNICIPIO |
554.300,00 |
0,00 |
554.300,00 |
SECRETARIA MUNICIP. DE NEGOCIOS JURIDICOS |
601.600,00 |
0,00 |
601.600,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
965.500,00 |
0,00 |
965.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER |
408.200,00 |
0,00 |
408.200,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta |
23.833.270,00 |
12.921.500,00 |
36.754.770,00 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
03 - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total da Administração Indireta |
|
|
|
|
|
|
|
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
|
|
Reserva de Contingência |
700.000,00 |
0,00 |
700.000,00 |
|
|
|
|
Total do Município |
24.533.270,00 |
12.921.500,00 |
37.454.770,00 |
III - POR FUNÇÕES:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
01 - LEGISLATIVA |
1.628.300,00 |
0,00 |
1.628.300,00 |
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA |
166.300,00 |
0,00 |
166.300,00 |
04 - ADMINISTRAÇÃO |
3.691.100,00 |
0,00 |
3.691.100,00 |
06 - SEGURANÇA PÚBLICA |
642.200,00 |
0,00 |
642.200,00 |
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
1.225.500,00 |
1.225.500,00 |
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
336.700,00 |
336.700,00 |
10 - SAÚDE |
0,00 |
11.359.300,00 |
11.359.300,00 |
12 - EDUCAÇÃO |
7.818.850,00 |
0,00 |
7.818.850,00 |
13 - CULTURA |
22.600,00 |
0,00 |
22.600,00 |
15 - URBANISMO |
5.722.320,00 |
0,00 |
5.722.320,00 |
16 – HABITAÇÃO |
100,00 |
0,00 |
100,00 |
17 - SANEAMENTO |
1.400,00 |
0,00 |
1.400,00 |
18 - GESTÃO AMBIENTAL |
965.500,00 |
0,00 |
965.500,00 |
20 - AGRICULTURA |
1.597.300,00 |
0,00 |
1.597.300,00 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1.067.300,00 |
0,00 |
1.067.300,00 |
26 - TRANSPORTE |
66.400,00 |
0,00 |
66.400,00 |
27 - DESPORTO E LAZER |
408.200,00 |
0,00 |
408.200,00 |
28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
35.400,00 |
0,00 |
35.400,00 |
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
700.000,00 |
0,00 |
700.000,00 |
Total do Município |
24.533.270,00 |
12.921.500,00 |
37.454.770,00 |
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4o. Desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 1/10 (um décimo) da receita prevista para o exercício; e
V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação à parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do artigo 166 da Constituição.
§ 2º Até 30 dias após à publicação desta lei, o Poder Executivo informara ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Liquida de 2020 e menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2021, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o Parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzira as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Liquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, hoje decisão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrara em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Piquete, 01 de dezembro de 2020.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro de 2020 (dois mil e vinte).
LUCIANA DE FREITAS KASPER
Respondendo pela Secretaria Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. | 11/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. | 11/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. | 27/08/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. | 30/06/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2075, 30 DE DEZEMBRO DE 2019 | Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2020. | 30/12/2019 |