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LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 2.086, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPITULO II

 

DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 37.454.770,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 35.627.870,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II - R$ 1.826.900,00 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

3.329.450,00

0,00

3.329.450,00

Contribuições

581.960,00

0,00

581.960,00

Receita patrimonial

133.060,00

0,00

133.060,00

Receita de serviços

4.000,00

0,00

4.000,00

Transferências correntes

31.343.250,00

1.776.500,00

33.119.750,00

Outras receitas correntes

267.330,00

0,00

267.330,00

Deduções p/o fundeb

- 4.525.980,00

0,00

-4.525.980,00

 

 

 

 

Total das Receitas Correntes

31.133.070,00

1.776.500,00

32.909.570,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de bens

12.000,00

0,00

12.000,00

Transferências de capital

4.482.800,00

50.400,00

4.533.200,00

 

 

 

 

Total das Receitas de Capital

4.494.800,00

50.400,00

4.545.200,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta   

35.627.870,00

1.826.900,00

37.454.770,00

 

 

 

 

3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

3.329.450,00

0,00

3.329.450,00

Contribuições

581.960,00

0,00

581.960,00

Receita patrimonial

133.060,00

0,00

133.060,00

Receita de serviços

4.000,00

0,00

4.000,00

Transferências correntes

31.343.250,00

1.776.500,00

33.119.750,00

Outras receitas correntes

267.330,00

0,00

267.330,00

Deduções p/o Fundeb

- 4.525.980,00

0,00

-4.525.980,00

 

 

 

 

Total das Receitas Correntes

31.133.070,00

1.776.500,00

32.909.570,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de bens

12.000,00

0,00

12.000,00

Transferências de capital

4.482.800,00

50.400,00

4.533.200,00

 

 

 

 

Total das Receitas de Capital

4.494.800,00

50.400,00

4.545.200,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

35.627.870,00

1.826.900,00

37.454.770,00

 

Seção II

 

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa e fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 37.454.770,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta reais), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 24.533.270,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos e setenta reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II - R$ 12.921.500,00 (doze milhões, novecentos e vinte e um mil, quinhentos reais) Seguridade Social.

 

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

           

 

 

DESPESAS CORRENTES

17.697.770,00

12.525.400,00

30.223.170,00

DESPESAS DE CAPITAL

6.135.500,00

396.100,00

6.531.600,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

700.000,00           

0,00

700.000,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta   

24.533.270,00

12.921.500,00

37.454.770,00

 

 

 

 

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

Total da Administração Indireta 

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

17.697.770,00

12.525.400,00

30.223.170,00

DESPESAS DE CAPITAL

6.135.500,00

396.100,00

6.531.600,00

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS

700.000,00           

0,00

700.000,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

24.533.270,00

12.921.500,00

37.454.770,00

 

II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CAMARA MUNICIPAL                          

1.628.300,00

0,00

1.628.300,00

GABINETE DO PREFEITO       

1.288.200,00

0,00

1.288.200,00

SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJ. E FINANCAS

650.600,00

0,00

650.600,00

SEC. MUNIC. DE ADMIN. E PATRIMÔNIO

465.900,00

0,00

465.900,00

SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

7.841.450,00

0,00

7.841.450,00

SECRET MUNICIPAL DE SAÚDE        

0,00

11.359.300,00

11.359.300,00

SEC MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL           

0,00

1.225.500,00

1.225.500,00

SECRET MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS

6.424.420,00

0,00

6.424.420,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

1.597.300,00

0,00

1.597.300,00

ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO  

340.200,00

336.700,00

676.900,00

SEC MUN DE DESENV. ECONOMICO E TURISTICO           

1.067.300,00

0,00

1.067.300,00

SECRETARIA GERAL DO MUNICIPIO 

554.300,00

0,00

554.300,00

SECRETARIA MUNICIP. DE NEGOCIOS JURIDICOS     

601.600,00

0,00

601.600,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

965.500,00

0,00

965.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER           

408.200,00

0,00

408.200,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta

23.833.270,00

12.921.500,00

36.754.770,00

 

 

 

 

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

03 - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO

 0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0,00

Total da Administração Indireta 

 

 

 

 

 

 

 

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

           

 

 

Reserva de Contingência

700.000,00

0,00

700.000,00

 

 

 

 

Total do Município       

24.533.270,00

12.921.500,00

37.454.770,00

       

III - POR FUNÇÕES:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01 - LEGISLATIVA

1.628.300,00

0,00

1.628.300,00

03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA

166.300,00

0,00

166.300,00

04 - ADMINISTRAÇÃO

3.691.100,00

0,00

3.691.100,00

06 - SEGURANÇA PÚBLICA

642.200,00

0,00

642.200,00

08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

1.225.500,00

1.225.500,00

09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

0,00

336.700,00

336.700,00

10 - SAÚDE                            

0,00

11.359.300,00

11.359.300,00

12 - EDUCAÇÃO                     

7.818.850,00

0,00

7.818.850,00

13 - CULTURA

22.600,00

0,00

22.600,00

15 - URBANISMO

5.722.320,00

0,00

5.722.320,00

16 – HABITAÇÃO

100,00

0,00

100,00

17 - SANEAMENTO

1.400,00

0,00

1.400,00

18 - GESTÃO AMBIENTAL

965.500,00

0,00

965.500,00

20 - AGRICULTURA

1.597.300,00

0,00

1.597.300,00

COMÉRCIO E SERVIÇOS

1.067.300,00

0,00

1.067.300,00

26 - TRANSPORTE

66.400,00

0,00

66.400,00

27 - DESPORTO E LAZER

408.200,00

0,00

408.200,00

28 - ENCARGOS ESPECIAIS

35.400,00

0,00

35.400,00

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

700.000,00

0,00

700.000,00

Total do Município                   

24.533.270,00

12.921.500,00

37.454.770,00

 

CAPITULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

 

I - de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4o. Desta Lei; e

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;

 

II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

 

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

 

IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 1/10 (um décimo) da receita prevista para o exercício; e

 

V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.

 

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação à parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do artigo 166 da Constituição.

 

§ 2º Até 30 dias após à publicação desta lei, o Poder Executivo informara ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Liquida de 2020 e menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2021, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido o informe de que trata o Parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzira as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Liquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

 

§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

 

Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, hoje decisão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14. Esta Lei entrara em vigor em 1° de janeiro de 2021.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 01 de dezembro de 2020.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro de 2020 (dois mil e vinte).

 

 

LUCIANA DE FREITAS KASPER

Respondendo pela Secretaria Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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