LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre os serviços de coleta de podas de árvore, jardinagem de quintais, terras provenientes de deslizamento de encosta e móveis velhos no Município de Piquete e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O serviço de coleta ora instituído tem por finalidade manter o Município de Piquete limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos descritos no artigo 2º da presente Lei.
Art. 2º A Administração Pública Municipal promoverá a coleta de:
I- podas de árvore;
II- jardinagem de quintais;
III- móveis velhos;
IV- terras provenientes de deslizamento de encosta.
Parágrafo único. A coleta do resíduo descrito no inciso IV dependerá de autorização prévia da Defesa Civil do Município.
Art. 3º A Administração Pública Municipal promoverá gratuitamente a coleta e remoção dos resíduos descritos no artigo anterior, desde que colocados nos dias determinados.
§ 1º Para fixação dos dias da semana em que se realizará a coleta e remoção dos resíduos de que trata a presente Lei, a cidade foi dividida em zonas, com a designação dos respectivos dias, conforme consta no Anexo I da presente Lei.
§ 2º Por conveniência, a Administração Pública Municipal, poderá alterar os dias de coleta, por meio de Decreto.
Art. 4º A colocação dos resíduos descritos no artigo 2º, em desacordo com os dias estipulados, sujeitará ao infrator a penalidade de multa, no valor de 2 (duas) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
LIVRO DE LEIS
§ 1º Deixará o infrator de incidir na penalidade constante do caput deste artigo, sé promover em vinte e quatro horas, a contar da data da notificação, por representante do poder público local a retirada dos resíduos descritos no artigo 2º desta Lei.
§ 2º Permanecendo os resíduos no local após as 24 horas da notificação, incidirá ainda sobre o infrator o valor correspondente a 1 (uma) UFESP - Unidade fiscal do Estado de São Paulo, por dia de permanência e não remoção dos resíduos.
§ 3º No caso de o mesmo infrator incidir novamente na colocação de resíduos descritos no artigo 2º desta Lei, fora das datas estipuladas no Anexo I, aplicar-se-Ihe-á as penalidades de que trata este artigo e parágrafos, em dobro.
§ 4º Na impossibilidade do recolhimento do resíduo na data prevista no Anexo I, ficará o munícipe automaticamente isento de qualquer taxa.
Art. 5º Se o infrator não promover a remoção dos resíduos depositados em desacordo com a presente Lei, poderá a Administração Pública Municipal fazê-lo, sem prejuízo da aplicação das multas de que trata o artigo anterior.
§ 1º O infrator arcará com os valores correspondentes a remoção dos resíduos de que trata esta Lei, realizada pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Fica estipulado o valor de 3 (três) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, o serviço realizado pela Prefeitura Municipal referente à retirada e remoção dos resíduos.
Art. 6º As penalidades constantes nos artigos 4º e 5º deverão ser recolhidas aos cofres municipais, dentro de 30 (trinta) dias corridos da data de sua notificação.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da aplicação da penalidade, o qual será recebido sem efeito suspensivo.
Art. 7º O não pagamento das penalidades impostas ensejará a inscrição do nome e CPF do infrator no cadastro de dívida ativa da municipalidade.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, bem como os de estritamente interesse público, serão autorizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que devidamente justificados e requeridos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 10. Fica proibido o depósito de material de construção nas calçadas e ruas, por período maior que vinte e quatro horas, sujeitando o infrator às penalidades constantes no artigo 4º da presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, (10) de dezembro de 2013.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2013 (dois mil e treze).
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
ANEXO I
Especificação das zonas e fixação dos dias da semana para coleta
ESPECIFICAÇÃO DAS ZONAS |
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ZONA 1: SEGUNDA-FEIRA |
ZONA 2: TERÇA-FEIRA |
- Bairro da Tabuleta |
- Vila São José |
- Bairro Benfica |
- Vila Célia |
- Loteamento Jardim Josephina |
- Alto da Bela Vista |
- Bairro Santo Antonio |
- Vila Duque de Caxias |
- Vila Esperança |
- Centro |
- Vila Araçá |
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ZONA 3: QUARTA-FEIRA |
ZONA 5: QUINTA-FEIRA |
- Parque São Miguel |
- Vila Cristiana |
- Vila General Osório |
- Vila Celeste |
- Vila da Raia |
- Bairro Santa Isabel |
- Vila Eleotério |
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Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1882, 23 DE SETEMBRO DE 2009 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo. | 23/09/2009 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 | Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho e dá outras providencias. | 18/12/2008 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 09 DE DEZEMBRO DE 2005 | Altera a Lei Complementar nº 207 que instituiu no município de Piquete a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. | 09/12/2005 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 29 DE MARÇO DE 2005 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a remover gratuitamente os entulhos e terra depositados em via ou logradouro público. | 29/03/2005 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, 15 DE FEVEREIRO DE 2005 | Institui no Município de Piquete a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. | 15/02/2005 |