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LEI COMPLEMENTAR Nº 260, 08 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a Instituição do Regime de Adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n° 4320/64, na Administração Pública de Piquete – SP e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído na Administração Pública Municipal de Piquete – SP, (Administração Direta) o regime de Adiantamento de que trata o Art. 68 da Lei Federal n° 4.320 de março de 1964, para fazer frente às despesas que por força de sua natureza e oportunidade de exigibilidade de realização não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

CAPÍTULO I

DO ADIANTAMENTO

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, com a finalidade de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não se subordinam ao processo normal de aplicação.

 

Parágrafo único. A entrega de numerário, em Regime de Adiantamento, será feita diretamente ao servidor da Administração Pública Municipal responsável respectivamente pelo pagamento e/ou realização das despesas.

 

Art.3º O pedido de adiantamento devidamente instituído e previamente justificado deverá ser protocolizado junto a Secretária Geral do Município, a qual determinara sua autuação e encaminhara para autorização ou não da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Autorizado o adiantamento, os autos serão encaminhados para o Setor Contábil para empenho e depósito do valor.

 

Art.4º Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art.5º Para os efeitos desta Lei são definidas como despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação:

 

I- Viagens de servidores e membros do Poder Executivo a serviço e interesse da Municipalidade incluindo aquelas necessárias a estadia, comunicações em geral e transporte aéreo ou terrestre;

II- Emolumentos diversos, reproduções reprográficas de documentos e publicações em geral;

III- Taxas de inscrições em cursos, palestras, seminários e eventos de interesse do Legislativo Municipal;

IV- Despesas miúdas e de pronto pagamento.

 

Art.6º Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei:

I- Selos, telegramas, postagens, radiogramas, transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição avulsa de livro, jornais e outras publicações.

II- Encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo e imediato;

III- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art.7º Toda e qualquer concessão de Adiantamento prescindirá de prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo e Nota de Empenho da Despesa, sendo pago por meio de ordem de pagamento bancário, transferência eletrônica (TED) para conta do servidor de que trata o parágrafo único do artigo 2°, desta Lei, ou ainda por cheque nominal.

 

Parágrafo único – Não será concedido novo adiantamento àquele servidor que tenha suas contas em atraso.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art.8º A prestação de contas respectiva deverá ser encaminhada ao Setor Contábil da Administração Pública Municipal de Piquete, para exame e aprovação no prazo de 5 dias úteis, contados da data de sua entrega, devendo o processo de adiantamento estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

 

I- Documentos comprobatórios das despesas, devidamente visados pelo superior hierárquico do responsável quando houver.

II- Atestado de recebimento da mercadoria ou fornecimento do serviço a inteiro e contendo, passado pelo servidor responsável pela despesa, aposto na nota fiscal ou fatura;

III- Relatório das despesas realizadas.

 

§ 1º Os comprovantes das despesas deverão obedecer à legislação tributária aplicável devendo ser apresentada na oportunidade a nota fiscal original de venda, cupom fiscal ou recibo de prestação de serviço, inclusive de Taxi, com quitação de pagamento emitido pelo fornecedor ou passado no próprio corpo da nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.

 

§ 2º Excluem-se dessa exigência as eventuais despesas com transporte urbano, desde que inexista a obrigatoriedade legal ou possibilidade de emissão de tais documentos, devendo o mesmo ser substituído por simples declaração do usuário.

 

§ 3º Os documentos comprobatórios das despesas serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Piquete, por extenso, constando número do CNPJ, não podendo conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, em primeira via ou via original, não se admitindo substituição por segundas vias, cópias reprográficas ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

§ 4º Quando se tratar de nota fiscal simplificada nos termos da legislação vigente deverá a respectiva despesa ser especificada em apartado em relatório próprio que a descreva e especifique

 

§ 5º No caso de verificação de irregularidades na prestação de contas o setor contábil deverá comunicar o interessado por meio de seu chefe imediato para justificativa sobre as mesmas no prazo de 2 (dois) dias úteis e, após este prazo o setor contábil emitirá seu parecer.

 

§ 6° Admitir-se-á a devolução da prestação de contas do Adiantamento para a juntada de documento e/ou solicitação de manifestação/justificação sobre despesas diversas, editando-se Parecer Prévio, oportunidade em que conceder-se-á prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, para tais providências.

 

Art.9º A utilização dos valores deverá ser realizada pelo responsável dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do recebimento do adiantamento.

 

§ 1º A prestação de contas deverá ser entregue no Setor Contábil da Administração Municipal em até 5 (cinco) dias úteis após a expiração do prazo de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º A prestação de contas dos adiantamentos realizadas no mês de dezembro do último ano de mandato deverá ser apresentada até o dia 20 do mesmo mês.

 

Art.10º Após emissão de parecer do Setor Contábil para análise da prestação de contas, as mesmas serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças para sua ratificação ou não.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças analisará o parecer contábil e as contas, manifestando sua aquiescência ou não, devendo as mesmas retornar ao Setor Contábil.

 

§ 2º No caso de apontamentos quando a eventuais irregularidades/inconsistências, deverá o Setor Contábil adotar as providências contábeis respectivas e, em seguida, incontinentemente, deverá promovê-los à consideração do Prefeito Municipal para ciência e instauração de execução/cobrança, responsabilidade funcional e de representação criminal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.11º O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei não poderá mais receber adiantamentos de qualquer espécie e o adiantamento será considerado em alcance nos termos da Lei n° 4.320/64, devendo o fato ser imediatamente comunicado ao Prefeito Municipal que determinará a abertura de procedimento para apuração de responsabilidade funcional.

 

Art.12º A aprovação das contas prestadas pelo Setor Contábil e pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças importa em quitação e baixa de responsabilidade.

 

Art.13º Para a solicitação de adiantamento, prestação de contas e apresentação de comprovantes de despesas e respectivas justificativas, serão utilizados os modelos especificados nos ANEXOS I, II e III que passam a ser parte integrante desta Lei Complementar.

 

 

Art.14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 08 de dezembro de 2014.

 

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 8 (oito) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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