Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, 13 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 13 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Piquete, dispondo sobre os direitos e obrigações emanados das relações jurídicas, referentes aos tributos de competência Municipal.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Livros, cuja matéria é assim distribuída:

 

Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;

Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar;

Livro III - Disciplina a Administração Tributária, o Procedimento Tributário, o Processo Tributário e as Normas Gerais de sua aplicação; e

Livro Complementar - Das Disposições Finais.

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município relações jurídicas a ele pertinentes.

 

Art. 4º Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - A instituição de tributos ou a sua extinção;

II - A majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - A fixação da alíquota de um tributo e sua base de cálculo;

V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e

VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torna-lo mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 5º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

II - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e

IV - Os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e o Distrito Federal.

 

Art. 7º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, ressalvadas as hipóteses constitucionais, os dispositivos de lei:

 

I - Que instituam ou majorem tributos;

II - Que definam novas hipóteses de incidência; ou

III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de manei ramais favorável ao contribuinte.

 

Art. 8º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades a infração dos dispositivos interpretados; ou

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; ou 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPITULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 10. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 11. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 12. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; ou

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

 

Art. 13. Para os efeitos do artigo 12, inciso II e, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento do praticado ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 14. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; ou

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.     

 

CAPITULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 15. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPITULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.

 

§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

§ 2º Nos casos de atividades eventuais e quando o contribuinte não estiver regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, a autoridade fiscal poderá exigir caução tributária calculada através da estimativa de tributos cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente, sendo assegurada a imediata e preferencial restituição quer seja total ou parcial da quantia já recolhida, dependendo da realização dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 18. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 19. São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 20. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - Pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; ou

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;     

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário, do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.

 

CAPITULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Disposição Geral

 

Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 24. Os critérios tributários relativos ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou às contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título de aquisição, a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 25. São pessoalmente responsáveis:

 

I - Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - Sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e

III - espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 26. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 27. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou

II - Subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 28. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - Inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - Síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

VII -  os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 29. São pessoalmente responsáveis pelos créditos, correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo 28;

II - Os mandatários, prepostos e empregados; e

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 30. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 31. A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 28, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; ou dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.

 

Art. 32. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º A denúncia espontânea referida no caput deste artigo, será regulamentada por decreto.

 

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

TITULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.

 

Art. 34. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 

 

Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPITULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 36. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante dó tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 37. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por certos períodos de tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 38. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

II - Recurso de ofício; ou

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 40.

 

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 39. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 

 

I - Lançamento por declaração, quando for efetuado pelo Fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;

II - Lançamento de ofício, quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção direta do contribuinte; e

III - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando- se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

 

§ 3º E de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e, definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

 

Art. 40. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa:

 

I - Quando a lei assim o determine;

II - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 41;

VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; ou

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 41. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - Moratória;

II - O depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - O parcelamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Subseção Única

Da Moratória

 

Art. 42. A moratória somente pode ser concedida por Lei:

 

I - Em caráter geral; ou

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 43. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - Prazo de duração do favor;

II - As condições da concessão do favor em caráter individual; e

III - sendo o caso: 

 

a) os tributos a que se aplica;

b) número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;

c) podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e

 d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 44. Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 45. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e, será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 46. O parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

 

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios previstos nos artigos 314 a 317.

 

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas à moratória.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 47. Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

II - A compensação;

III - a transação;

IV - A remissão;

V - A prescrição e a

VI - A conversão de depósito em renda;

VII -  o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 39, inciso III, e seu § 3°;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - A decisão judicial transitada em julgado; e

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Parágrafo único. A Lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição.

 

Subseção I

Do Pagamento

 

Art. 48. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

 

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.

 

Art. 49. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 50. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.

 

Art. 51. A atualização incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos.

 

Art. 52. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função dos tributos atualizados.

 

Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também atualizadas.

 

Subseção II

Da mora e dos juros

 

Art. 53. Terminado o prazo para pagamento, o mesmo sofrerá os acréscimos conforme disposto no artigo 317.

 

Art. 54. A impontualidade de pagamento também gera juros de mora, que serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e, à razão de um por cento, por mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor atualizado monetariamente.

 

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação.

 

Art. 55. A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos previstos nos artigos 52 e 54, da seguinte forma:

 

I - Quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data efetiva do pagamento à Fazenda Pública Municipal; e

II - Quando judicial, os acréscimos serão computados até a data do efetivo depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção III

Do Pagamento Indevido

 

Art. 56. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 57. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 58. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 59. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados: 

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 56, a partir data da extinção do crédito tributário; e

II - Na hipótese do inciso III do artigo 56, a partir data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 60. Prescreve, em dois anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

Subseção IV

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 61. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - De recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas, sem fundamento legal; ou

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 62. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de um por cento ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 63. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

 

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

Art. 64. A lei pode permitir à autoridade administrativa conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - À situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e

V - A condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.

 

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 45.

 

Art. 65. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento,

 

Art. 66. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se:

 

I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

II - Pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito.

 

§ 2º Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

 

CAPITULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 67. Excluem o crédito tributário:

 

I – A isenção; e

II - A anistia.

 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 68. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 69. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 7º.

 

Art. 70. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- se, quando cabível, o disposto no artigo 45.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 71. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:

 

I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 72. A anistia pode ser concedida:

 

I - Em caráter geral; ou

II - Limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

 

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; ou

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída, pela mesma lei, à autoridade administrativa.

 

Art. 73. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- se, quando cabível, o disposto no artigo 45.

 

TÍTULO III

DAS IMUNIDADES

 

Art. 74. São imunes dos impostos municipais:

 

I - Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - Os templos de qualquer culto;

III - patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, na forma da Lei, observados os requisitos fixados no art. 76; e

IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e, não dispensa da prática de atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º As vedações do inciso I deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

Art. 75. A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 76. O disposto no inciso III do artigo 74 subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; 

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do artigo 74, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

§ 2º As imunidades a que se referem os incisos II e III do artigo 74 são, exclusivamente, as diretamente relacionadas com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município.

 

Art. 78. Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 79. O Poder Executivo Municipal expedirá, por Decreto, a regulamentação relativa a cada um dos tributos, que se fizer necessária.

 

LIVRO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 80. Este Código dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, documentos fiscais, responsabilidade solidária, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.

 

Art. 81. Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.

 

Art. 82. Compõem o Sistema Tributário do Município:

 

I - Impostos sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU; 

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI; e

c) serviço de qualquer natureza - ISSQN.

 

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

 

a) de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, civis e similares de licença para funcionamento;

b) de licença para exercício da atividade de comércio ambulante;

c) de licença para execução de obras particulares;

d) de licença para publicidade;

e) de licença para ocupação e permanência em áreas, vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres;

f) de higiene e saúde; e

g) de vistoria;

 

III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

 

a) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (RSD - Resíduos Sólidos Domiciliares);

b) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores de serviço (RSI - Resíduos Sólidos Industriais);

c) de coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS (Resíduos dos Serviços de Saúde); e

d) de expediente.

 

IV - Contribuição de melhoria;

V - Contribuição de iluminação pública – CIP.

 

Art. 83. Para controle, análise e lançamentos decorrentes da aplicabilidade do Sistema Tributário Municipal ficam criados os livros, as notas fiscais, notas fiscais eletrônicas os recibos c demais documentos fiscais que serão regulamentados por Decreto.

 

Art. 84. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

TITULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 85. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título de imóvel por natureza ou a cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 88.

 

§ 1º Para efeito deste imposto, considera-se imóvel por natureza: o solo, sem benfeitoria ou edificação, ou que contenha:

 

I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - Construção em andamento ou paralisada; ou

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.

 

§ 2º Para efeito deste imposto, considera-se imóvel por acessão física o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem os incisos I a III do §1°, deste artigo.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

 

§ 4° Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente comprovadas, estejam nessa situação por um período máximo de cinco anos.

 

Art. 86. O contribuinte do imposto é:

 

I - Proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; ou

II - Qualquer um dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 87. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno ainda que localizado fora da zona urbana, com ou sem edificação que, mesmo com área superior a um hectare seja utilizado como sítio de recreio ou simples área de descanso ou lazer, ou seja, aquele que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativista ou agroindustrial e que possua dois dos melhoramentos previstos no artigo 89.

 

Art. 88. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel cujo terreno tenha área superior a um hectare que, mesmo localizado na zona urbana ou urbanizável, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

§ 1º As áreas edificadas e utilizadas exclusivamente para lazer serão compulsoriamente lançadas no cadastro imobiliário municipal, sendo fato gerador do imposto.

 

§ 2º A comprovação de que trata o caput será feita anualmente através de requerimento anexando cópia do Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP e outros documentos legais que a Administração Pública achar conveniente dentro da particularidade de cada caso.

 

Art. 89. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem colocação de postes para distribuição;

V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.

 

Parágrafo único. São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 90. Para efeito deste imposto, a Planta Genérica de Valores deverá conter:

 

I - Valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização;

II - Valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo, conservação e classificação; e

III - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.

 

Art. 91. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão anualmente atualizados monetariamente por decreto do Executivo, segundo o índice apurado no período compreendido nos doze meses antecedentes, antes do lançamento deste imposto e produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação.

 

Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores será revista a critério do Executivo Municipal e somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação, condicionada à aprovação legislativa.

 

Art. 92. Na determinação do valor venal não serão considerados:

 

I - Valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; e

III - valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1°, do artigo 85.

 

Art. 93. O valor venal do bem imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, para fins de lançamento do imposto, será calculado com base na Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção e de acordo com as normas e métodos, fixados pela repartição competente, da seguinte forma:  

 

I - Para o terreno, multiplica-se a área do terreno pelo valor unitário médio correspondente à localização e existência de equipamentos urbanos; e

II - Para construção, inclusive piscina, quando o caso, multiplica-se à área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção.

 

§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada pavimento.

 

§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

 

§ 3º No caso de unidades autônomas em prédios, em condomínio, a área edificada será a área privativa de cada unidade adicionada das áreas comuns, em função de sua quota-parte, podendo ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais.

 

Art. 94. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.

 

Art. 95. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, composto pela somatória dos seguintes fatores:

 

I - Valor do terreno; e

II - Valor das construções.

 

§ 1º O imposto sobre a propriedade predial será cobrado na base de um por cento sobre o valor da edificação ou construção, com inclusão do terreno.

 

§ 1º O imposto sobre a propriedade predial será cobrado na base de 0,7% sobre o valor da edificação ou construção, com inclusão do terreno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 295 de 2019)

 

§ 2º O imposto sobre a propriedade territorial será cobrado na base de três por cento sobre o valor venal do terreno.

 

§ 2º O imposto sobre a propriedade territorial será cobrado na base de 0,6% sobre o valor venal do terreno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 295 de 2019)

 

§ 3º O imposto sobre a propriedade predial incidirá sobre as construções concluídas, independentemente da concessão do "Habite-se", "Utilize-se", "Auto de Vistoria" ou "Visto" pela Municipalidade.

 

Art. 96. O Executivo determinará as obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicando a alíquota progressiva de 0,10% (dez centésimos por cento), incidente por ano sem a implementação das referidas obrigações, que será regulamentado por decreto.

 

§ 1º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para, no prazo de um ano de cientificação da notificação, dar cumprimento às obrigações mencionadas no caput deste artigo, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. 

 

§ 2º A notificação far-se-á:

 

I - Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; ou

II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.

 

§ 3º A alíquota a que se refere o caput deste artigo será aplicada até que atinja o teto máximo de um por cento do valor venal do imóvel, como imposto devido.

 

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que possua um único imóvel no Município.

 

§ 5º Tratando-se de imóveis loteados, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará enquanto permanecerem na esfera jurídica da propriedade do loteador, a partir do terceiro exercício financeiro, inclusive, excluído o da aprovação do loteamento.

 

§ 6º Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 97. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno ou imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção, caso em que não poderão ser unificados lotes vagos.

 

§ 1º Estarão sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

 

I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - As quadras indivisas das áreas arruadas; e

III - os lotes de terreno em que a construção de um único prédio ocupe mais de um lote.

 

§ 2º A inscrição e/ou atualização do Cadastro Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Art. 98. O contribuinte promoverá sua inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

 

I - Para o requerimento de inscrição de terreno:

 

a) seu nome e qualificação; 

b) número anterior do registro do título relativo ao terreno, no Cartório de Registro de Imóveis;

c) localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

d) uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

e) informações sobre o tipo de construção, se existir;

f) indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e/ou do número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;

g) valor constante do título aquisitivo;

h) tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir; e

i) endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.

 

II - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do inciso I, deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:

 

a) dimensões e área construída do imóvel;

b) área do pavimento térreo;

c) número de pavimentos;

d) data de conclusão da construção;

e) informações sobre o tipo de construção; e

f) número e natureza dos cômodos;

 

III - para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Art. 99. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de trinta dias, contados da:

 

I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II - Conclusão ou ocupação da construção;

III - término da reconstrução, reformas ou acréscimos;

IV - Aquisição ou promessa de compra de qualquer imóvel;

V - Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrado ou ideal;

VI - Posse de imóvel exercida a qualquer título; ou

VII -  demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno.

 

Parágrafo único. A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por força de lei anterior.

 

Art. 100. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que, até este mês, tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e o endereço do comprador, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 101. Fica o contribuinte obrigado a atualizar seus dados pessoais junto ao Cadastro Imobiliário, de dois em dois anos, sob pena de: 

 

I – Perder o direito ao desconto a que se refere o artigo 110 I; ou

II - Sujeitar-se ao pagamento do imposto em parcelas cujo número será reduzido à metade do previsto no artigo 110 - II.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 102. O imposto será lançado, anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º (primeiro) de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a propriedade territorial urbana será devido até o final do ano em que seja expedida a Certidão de Conclusão de Obras, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.

 

§ 2º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedida o "Habite-se", ou no momento em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

 

§ 3º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será devido até o final do exercício.

 

§ 4º Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 103 a 109.

 

Art. 103. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

Art. 104. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários; nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Art. 105. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 106. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício.

 

§ 1º O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - Quando a Lei assim o determine;

II - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 107;

VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII -  quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; ou

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão de que trata este artigo.

 

§ 4º O lançamento complementar, resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.

 

Art. 107. Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos adicionais, decorrentes de omissão, nas circunstâncias estabelecidas no Código Tributário Nacional, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que contenham vícios, irregularidades ou erro de fato.

 

Art. 108. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 109. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, observado o disposto nas alíneas "a" e "i" do inciso I, do artigo 98.

 

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município considerar-se-á, notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso, por via postal.

 

§ 2º Na impossibilidade de não ser atendido o disposto no caput e § 1º deste artigo, o contribuinte será notificado por meio de Edital, publicado pelo órgão oficial do Município.

 

Seção V

Das Formas e Prazos de Pagamento

 

Art. 110. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago:

 

I - Em parcela única com desconto de até quinze por cento, até o dia do vencimento da primeira parcela do ano de lançamento; ou

II - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de trinta dias.

 

Parágrafo único. As datas dos vencimentos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, serão fixadas por decreto do Executivo.

 

Art. 111. O pagamento da parcela atual não implica na quitação das parcelas anteriores.

 

Art. 112. O pagamento do imposto não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Seção VI

Da Isenção

 

Art. 113. As hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial serão disciplinadas em leis complementares próprias.

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - ITBI, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU A CESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS Ã SUA AQUISIÇÃO

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:

 

I - A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; garantia; e

II - A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de anteriores;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, referidos nos incisos.

 

Art. 115. O fato gerador do imposto será considerado como ocorrido neste Município, quando relacionado com os imóveis situados no seu território. 

 

Art. 116. O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I - A compra e venda, pura e condicional e, atos equivalentes;

II - A dação em pagamento;

III - a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos;

IV - Mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - A arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - As divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação;

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX - As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - a cessão onerosa decorrente de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII - a cessão de direitos de concessão real do uso;

XIII - a cessão onerosa de direitos a usucapião;

XIV - a cessão de direitos a usufruto;

XV - A cessão de direitos à sucessão;

XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - a cessão onerosa de direitos possessórios;

XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX - A constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXI - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V do artigo 118;

XXII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XXIII -  instituição de fideicomisso;

XXIV - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e

XXV - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXIV, deste artigo.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - No pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - Na retrovenda; e

V – Quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território;

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos; e

IV - Todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Art. 117. São contribuintes do imposto:

 

I - Os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;

II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; e

III - os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.

 

§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes à aquisição de cada qual.

 

§ 2º São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária, os cessionários, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, que infringirem o disposto nesta lei, sujeitando-se ao pagamento da multa correspondente a cinquenta vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, vigente à data da sua aplicação, por item descumprido.

 

Seção II

Das Imunidades

 

Art. 118. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - Adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais;

II - Adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas finalidades essenciais;

III - adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 6º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;

IV – Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e

V - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no § 1º.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

§ 5º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

§ 6º As instituições de educação e assistência social, e partidos políticos deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades, capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 119. São isentos do imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

V - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VI - Quando efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

VII - quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária; e 

 VIII - quando ocorrer a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV do artigo 118, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou, quando menor este preço, o valor venal do imóvel, atribuído aos bens ou aos direitos transmitidos.

 

Art. 121. Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor efetivamente financiado: meio por cento; sobre o restante: dois por cento; e

II - Nas demais transmissões: dois por cento.

 

Seção V

Das Formas e dos Prazos de Pagamento

 

Art. 122. O imposto será pago antes do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de noventa dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 123. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de trinta dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Art. 124. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, ou fora do Município, o imposto será recolhido trinta dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

 

Art. 125. Ao transferir o imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, o pagamento do imposto será efetuado dentro de trinta dias contados da data da assembleia ou da escritura, em que tiver lugar aqueles atos ou no ato da lavratura da escritura, no caso desta ocorrer antes dos trinta dias.

 

Art. 126. Na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da indenização.

 

Art. 127. Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito. 

 

Art. 128. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 129. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:

 

I - Indevidamente recolhido;

II - Da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

III - da nulidade do ato jurídico; ou

IV - Da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código Civil Brasileiro.

 

Art. 130. O imposto, uma vez pago, não será restituído quando:

 

I - Houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; ou

II - Houver um pacto de retrovenda ou de retrocessão.

 

Seção VI

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 131. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

 

Art. 132. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 133. Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de trinta dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 134. Havendo a inobservância do constante dos artigos 131, 132 e 133, serão penalizados de acordo com a lei aplicável. 

 

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 135. Os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 136. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 120.

 

Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação administrativa ou judicial.

 

Art. 137. Os valores venais mencionados no artigo 120 deverão ser remetidos aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 138. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador, a prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

Código

Especificação

1.

Serviços de informática e congêneres:

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas;

1.02

Programação;

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas, informação, entre outros formatos, e congêneres;

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

1.06

Assessoria e consultoria em informática;

1.07

Suporte técnico de informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdo de áudio, vídeo, imagem de texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a lei 12.485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS;

 

 

2.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimentos de qualquer natureza.

 

 

3.

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

3.05

 Sessão de andaimes, palcos, cobertura e outras estruturas de uso temporário;

 

 

4.

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:

4.01

Medicina e biomedicina;

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

4.04

Instrumentação cirúrgica;

4.05

Acupuntura;

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;

4.07

Serviços farmacêuticos;

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;

4.10 

Nutrição;

4.11

Obstetrícia;

4.12

Odontologia;

4.13

Ortóptica;

4.14

Próteses sob encomenda;

4.15

Psicanálise;

4.16

Psicologia;

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

 

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

 

 

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

 

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16

Limpeza e dragagem de rios, lagos, lagoas, açudes e congêneres.

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás e de outros recursos minerais.

7.20

Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográfico, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfílagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

 

8           

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.

 

 

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:

9.01

Hospedagem    de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

 

 

10

Serviços de intermediação e congêneres:

10.1

Agenciamento, corretagem ou intermediação do câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.5

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens.

10.6

Agenciamento marítimo.

10.7

Agenciamento de notícias.

10.8

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

 

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:

11.01

Guarda e estacionamento de veículos automotores e de aeronaves.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

 

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres."

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas ou competições de animais.

12.11

Competições    esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfile de blocos, carnavalescos, folclóricos, trio elétricos e congêneres

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

 

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:

13.01

(vetado)

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de ingressos gráficos, composição, clicheria, zincografía, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como: bula, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens, e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

 

14

Serviços relativos a bens de terceiros:

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

14.14

Guincho intra municipal, guindaste e içamento.

 

 

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:

15.01           

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02           

Aberturas de contas em geral, inclusive conta corrente, de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e, demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão ou reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

 

16

Serviços de transporte de natureza municipal:

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metro viário, ferroviário e aguaviário de passageiro.

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários,

17.07

(vetado)

17.08

Franquia (franchising). 

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções, bufê.

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos , desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais,periódicos e nas modalidades de serviço de radiofusão sonoro e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

 

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

19

Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:

19.01

Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

 

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metro viários:

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de portos ,movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticáveis, capatazia, armazenagem de qualquer natureza , serviços acessórios de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estivas, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroportos, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronave, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadoria, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários e ferroviários, metroviários, de movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

 

 

21

Serviços de registros públicos cartorários e notariais:

21.01

Serviços de registros públicos cartorários e notariais.

 

 

22

Serviços de exploração de rodovia:

22.01

Serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, evolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

25

Serviços funerários:

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres.

25.02

Traslado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos  ou convênios funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05

Seção de uso de espaço de cemitério para sepultamento.

 

 

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas:

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios c suas agências franqueadas.

 

 

27

Serviços de assistência social:

27.01

Serviços de assistência social.

 

 

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

29

Serviços de biblioteconomia:

29.01

Serviços de biblioteconomia.

 

 

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química:

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

32

Serviços de desenhos técnicos:

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

 

 

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

36

Serviços de meteorologia:

36.01

Serviços de meteorologia.

 

 

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

38

Serviços de museologia:

38.01

Serviços de museologia.

 

 

39

Serviços de ourivesaria e lapidação:

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador dos serviços).

 

 

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:

40.01

Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 139. O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - os serviços prestados pelas cooperativas a seus cooperados, associações sem fins lucrativos a seus associados, por estes àquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais; e

IV - O valor intermediário no mercado das operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 140. Contribuinte é o prestador do serviço.

 

§ 1º O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art. 138 desta Lei Complementar;

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista;

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

V - Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços no subitem 7.05 da lista;

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio, silagem, colheita, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviço congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;

XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista;

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, dos terminais rodoviário e ferroviário, no caso de serviços descritos no subitem 20 da lista;

XXI - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22; 4.23 e 5.09;

XXII - do domicilio do tomador do serviço o caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e debito, descritos no subitem 15.01 da tabela anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicilio do tomador do serviço.

 

§ 3º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do artigo 138, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

 

I - De ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; ou

II - Da rodovia explorada.

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e, que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º Considera-se ainda estabelecimento a residência da pessoa física, quando houver acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do artigo 8º da Lei Complementar Federal n° 116 de 31 de julho de 2003, acrescido pela Complementar Federal 157 de 29 de dezembro de 2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art. 141. O tomador de serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador de serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município. 

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, e 17.10 da lista.

 

§ 2º Não se reterá o imposto, quando o prestador de serviço comprovar:

 

I - Gozar imunidade ou isenção, conforme legislação do Município; e

II - Estar enquadrado nas hipóteses do artigo 143 desta Lei Complementar.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 142. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Para efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total, do período considerado para o lançamento, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto ou imposto.

 

§ 2º O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens e 7.05 da lista do artigo 138, não se inclui na base de cálculo do imposto, admitido o abatimento de materiais até quarenta por cento do valor de cada nota fiscal de serviços, sem comprovação, ou, não optando, o contribuinte deverá comprovar o valor do abatimento mensalmente.

 

§ 3º Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do artigo 138, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

 

Art. 143. Os prestadores de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte pagarão o imposto pelo valor fixo, conforme ANEXO I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do artigo 143, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com apoio de até um auxiliar.

 

Art. 144. A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente, com base em levantamento precedido pela mesma, e deverá ser revista ao final do exercício.

 

§ 1º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

 

§ 2º A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento eletrônico dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico.

 

§ 3º Quando do encerramento do exercício, se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses seguintes, ou restituída, em caso de cessação das atividades e, se o valor for inferior à diferença, deverá ser paga até 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

§ 4º Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de vinte dias, contados do seu recebimento.

 

§ 5º Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

§ 6º O valor da parcela mensal a recolher, será calculado pela Administração Tributária, para um período de doze meses.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 145. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização dos tributos, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta, uma para cada local, inclusive os profissionais liberais.

 

§ 2º A inscrição não faz presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se necessário, revisados os lançamentos sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 3º As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia da Cédula de Identidade (RG), cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço, comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel, quando existente, e o comprovante de habilidade técnica, quando pertinente.

 

§ 4º As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, cópia do CPF e RG dos sócios, Certidão de Uso do Solo e, CADESP, quando devida e, um comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel, quando existente.

 

§ 5º O Livro de Registro de Prestação de Serviços e a Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, quando pertinentes, deverão ser apresentados antes da expedição do Alvará de Funcionamento.

 

§ 6º Nas atividades que envolvem transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser apresentados documentos do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização para o condutor, quando pertinente. 

 

§ 7º O Fisco Municipal reserva-se ao direito de exigir outros documentos em razão das características e peculiaridades da atividade prevista.

 

§ 8º A inscrição prevista neste artigo poderá ser dispensada quando o prestador de serviço for simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença de Funcionamento.

 

Art. 146. Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com o os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 do art. 138, deverão proceder à escrituração, nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.

 

Art. 147. O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de sessenta dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento das atividades deverá o contribuinte, no prazo de sessenta dias contados daquele evento, apresentar ao Fisco Municipal, os livros e demais documentos fiscais.

 

Art. 148. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica e a utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

Art. 149. A inscrição de oficio se fará pela repartição competente, com os dados dos autos de infração, se for o caso, conforme consta nesta Lei Complementar.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 150. O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias fixas.

 

Parágrafo único. A repartição competente determinará, conforme disposto em regulamento, o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária ou simultânea de recolhimento do tributo, quando:

 

I - O contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;

II - O contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo lançamento deva ser proporcional;

III - houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias; ou

IV - O contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infrações.

 

Art. 151. Nos casos especiais a seguir, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis: 

 

I - Quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;

II - Quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

III - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

IV - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o preço declarado destes, for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça;

V - Quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais documentos exigidos em regulamento; ou

VI - Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.

 

Parágrafo único. O arbitramento da receita bruta prevista neste artigo levará em conta, entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retirada dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso de imóvel próprio.

 

Art. 152. Os contribuintes sujeitos à tributação por importâncias fixas constantes do ANEXO I, serão lançados no início de suas atividades por ocasião da inscrição, renovando-se o lançamento, automaticamente, a cada exercício.

 

Art. 153. Os contribuintes sujeitos à tributação por alíquotas percentuais deverão recolher o tributo mensalmente, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento, mediante preenchimento de guias próprias, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.

 

§ 1º É obrigatória a declaração das operações tributáveis, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remissão, não a elidindo, também, o fato de não haver tributos a recolher.

 

§ 2º A repartição competente poderá, por ato próprio, dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo por estimativa, ou quando determinar sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.

 

Art. 154. Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamento distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.

 

§ 1º No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto, pelo total das operações tributárias, apenas, pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a ela sujeito, devendo comunicar o fato à repartição competente.

 

§ 2º Para comprovação do exercício da faculdade prevista no § 1º, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada e o local por onde é feito o lançamento do imposto.

 

Art. 155. Para pessoas, que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, este será lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, no caso de lançamento por importâncias fixas, ou procederão ao lançamento a partir do mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.

 

Art. 156. As pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 do artigo 138, deverão declarar e recolher o imposto, na forma do artigo 153, separadamente por obra ou serviço.

 

§ 1º Por ocasião do recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação da obra ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com a oposição pela repartição competente de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização.

 

§ 2º Deverão, ainda, ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, as respectivas notas fiscais dos materiais empregados, as quais deverão identificar a obra que se destina, se as houver, de conformidade com o artigo 142, § 2°.

 

§ 3º O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para apuração de diferença, se houver.

 

Art. 157. Na tributação por importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente, emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados, e serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.

 

Parágrafo único. Os lançamentos procedidos de ofício pela repartição, obedecido ao disposto neste artigo, serão acompanhados do auto de infração.

 

Art. 158. Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá, por Decreto, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributáveis e seu valor.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após prévia autorização por escrito da repartição competente.

 

§ 2º A confecção de livros e documentos fiscais sem a autorização prévia, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento que a procedeu, a multa de vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESP.

 

§ 3º O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção, for situado fora do território do Município.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 159. As alíquotas do ISSQN são aquelas constantes na tabela do ANEXO I desta Lei Complementar.

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

Art. 160. Quando se tratar de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º O imposto deverá ser recolhido, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando a receita bruta for arbitrada ou estimada.

 

§ 2º As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato na Imprensa Oficial do Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de promover sua respectiva inscrição, o tomador de serviço reterá o montante do imposto.

 

§ 4º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

 

§ 5º O valor retido pelo tomador de serviço deverá ser recolhido mediante preenchimento de guias próprias, até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.

 

§ 6º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica nas penalidades previstas no artigo 293, § 3°, III.

 

Art. 161. Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas, o pagamento do imposto é feito, nos prazos fixados pela repartição competente.

 

Parágrafo único. Os contribuintes sob forma de trabalho pessoal farão o pagamento do imposto em quatro parcelas iguais, na forma e nos prazos fixados por regulamento.

 

Art. 162. As atividades não constantes do ANEXO I estarão isentas do Imposto Sobre Serviços.

 

TITULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 163. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 164. A inscrição, o lançamento e a aplicação de penalidades referentes às taxas reger-se-ão pelas normas gerais de direito tributário e pelo disposto neste Código.

 

Art. 165. A incidência e o pagamento das Taxas independem:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; ou

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

§ 1º Considera-se, também, estabelecimento a residência de pessoa física, quando do acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.

 

§ 2º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

Art. 166. As taxas serão calculadas de conformidade com a presente Lei.

 

Art. 167. As taxas classificam-se:

 

I - Pelo exercício regular do poder de polícia administrativa; ou

II - Pela utilização de serviço público.

 

CAPITULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 168. As taxas de licença têm como fato gerador:

 

I - As atividades da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e quaisquer outras atividades;

II - Exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico;

III - a estética da cidade; e

IV – A tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia administrativa quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2° O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 169. As taxas de licença serão devidas para:

 

I - A localização de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, civis e similares;

II - Funcionamento;

III - Exercício da atividade do comércio ambulante;

IV - A execução de obras particulares;

V - A inspeção de obras, para expedição do "habite-se" ou "utilize-se";

VI - A publicidade;

VII - a ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras livres; e

VIII - a higiene e saúde.

 

Art. 170. Os contribuintes das taxas de licença são industriais, comerciantes, prestadores de serviços ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 169.

 

§ 1º Os projetos de implantação, instalação ou a passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive no espaço aéreo e subsolo, e nas obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, mesmo de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, antes da concessão da licença.

 

§ 2º Consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público.

§ 3º Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades, ainda que no interior de residência.

 

Art. 171. As alterações de dados cadastrais dos estabelecimentos ou das pessoas dos contribuintes, que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ e/ou que impliquem na inclusão de uma nova atividade, também constituem fato gerador do tributo.  

 

Art. 172. A transferência do estabelecimento, a mudança de endereço, a modificação no exercício da atividade, assim como quaisquer outras alterações dos dados no Cadastro Mobiliário Municipal, deverão ser comunicadas ao fisco municipal, pelos contribuintes a que se refere o artigo 170, no mesmo exercício fiscal e no máximo dentro de sessenta dias, contados da data da ocorrência.

 

§ 1º O contribuinte comunicará à repartição fiscal o encerramento de suas atividades, até sessenta dias após sua ocorrência.

 

§ 2° No caso de transferência de estabelecimento, o fato será comunicado, conjuntamente, pelo antecessor e pelo sucessor.

 

Art. 173. As taxas de licença, se não houverem disposições específicas em contrário, serão lançadas individualmente:

 

I - De forma integral ou na razão de um doze avos para cada mês calendário ou fração restante do ano, a partir da data de início da atividade; ou

II - Pela rubrica mais elevada, quando as atividades do contribuinte resultarem em mais de uma classificação nas Tabelas.

 

§ 1º No caso de atividade eventual ou temporária, as taxas serão lançadas na razão de um doze avos para cada mês calendário, ou fração, para o período previsto para duração da atividade.

 

§ 2º A licença referida, no caput e no § 1º deste artigo, é intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 174. A base de cálculo das taxas de exercício do poder de polícia é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia administrativa.

 

Art. 175. O valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será calculado com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 176. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, independentemente de gozar do benefício fiscal da imunidade ou isenção, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização dos tributos, nos formulários próprios.

 

Art. 177. Nenhuma atividade sujeita à Taxa de Licença poderá ser exercida no território do Município, sem prévia inscrição do contribuinte na repartição competente, promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição dos documentos exigidos na forma regulamentar.

 

§ 1º Para cada estabelecimento haverá inscrição distinta, uma para cada local, inclusive os profissionais liberais.

 

§ 2º A inscrição não faz presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se necessário, revisados os lançamentos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 3º As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar:

 

I - CADESP;

II - Cópia da cédula de identidade (RG);

III - cópia do CPF;

IV - Comprovante de endereço;

V - Comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel, quando existente e o comprovante de habilidade técnica, quando pertinente;

VI - Memorial de atividade;

VII - licença da Vigilância Sanitária, quando pertinente; e

VIII - laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando pertinente.

 

§ 4º As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar:

 

I - CADESP;

II - Cópia do CNPJ;

III - contrato social ou declaração de firma individual;

IV - Cópia da CADESP, quando devida;

V - Comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel;

VI - Certidão de uso e ocupação de uso do solo;

VII - capa do carnê de IPTU do local do estabelecimento;

VIII - cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos sócios;

IX - Memorial de atividade;

X - Planta do imóvel contendo todas as informações necessárias, tais como destinação das dependências do estabelecimento, suas respectivas cotas, planta de situação magnética Norte-Sul, legenda e suas respectivas áreas de terreno e construída, de conformidade com a legislação específica; e

XI - anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável.

 

§ 5º Nas atividades que envolvam transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser apresentados documentos do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização para o condutor, quando pertinente.

 

§ 6º E vedada a transferência de inscrição de autônomo ou de firma individual no Cadastro Fiscal Municipal, caso em que far-se-á o cancelamento da inscrição municipal inicial e, a posterior abertura de nova inscrição no respectivo Cadastro. 

 

§ 7º O Fisco Municipal reserva-se o direito de exigir outros documentos em razão das características e peculiaridades da atividade prevista.

 

Art. 178. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

 

Art. 179. Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares será concedido, sempre a título precário, um Alvará de Licença contendo as características essenciais de sua inscrição, o qual deverá estar exposto em local visível e ser apresentado quando solicitado.

 

Art. 180. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 181. Os estabelecimentos sem licença ou já licenciados que apresentem irregularidades ficam sujeitos ao fechamento com lacração de suas portas, instalações ou equipamento de forma a impedir o exercício da atividade não licenciada, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 182. As taxas de licença serão lançadas autonomamente, observando-se as características próprias de cada uma.

 

Seção V

Das Formas e dos Prazos de Pagamento

 

Art. 183. As Taxas de Licença iniciais serão arrecadadas antes da expedição do Alvará correspondente, mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, observando- se os prazos estabelecidos neste Código.

 

Parágrafo único. As Taxas de Licença, quando renovadas, o serão para o período máximo de um ano e deverão ser arrecadadas conforme a ser estabelecido em decreto.

 

Art. 184. Nos casos previstos no parágrafo único do artigo 183, as taxas de licença serão consolidadas em um único montante, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.

 

§ 1º O parcelamento das Taxas de Licença não exime o contribuinte do recolhimento total do valor mesmo que o contribuinte encerre suas atividades antes do vencimento da última parcela.

 

§ 2º Os alvarás emitidos após o pagamento da primeira até a penúltima parcela terão prazo de validade máximo de trinta e um dia do vencimento da respectiva parcela.

 

§ 3º Os contribuintes sujeitos à Taxa de Licença para ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros, e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres, respeitado o valor, deverão efetuar o pagamento das taxas de licença, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.

 

Seção VI

Da Taxa de Licença para Localização

 

Art. 185. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente, temporário ou eventual, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Localização.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2° A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º É também, contribuinte da taxa, qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que já regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, que venha exercer qualquer tipo de atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual já foi inscrita, ou a mesma atividade em local diferente.

 

Art. 186. A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento ou, ainda, quando o estabelecimento por atividades interferir no sossego público.

 

§ 3º A taxa de localização será recolhida de forma integral, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, podendo ser proporcional para os casos previstos no § 1º, do artigo 173, exclusivamente.

 

Art. 187. A taxa de licença para localização é devida conforme os tipos de estabelecimentos, a serem regulamentados por Decreto.

 

Subseção Única

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 188. O lançamento será efetuado quando do início das atividades do estabelecimento ou quando houver mudança de imóvel. 

 

Parágrafo único. Para os contribuintes que iniciarem suas atividades no segundo semestre ou encerrarem suas atividades no primeiro semestre, serão exigidos os valores constantes da Tabela anexa, reduzidos em cinquenta por cento.

 

Seção VII

Da Taxa de Licença para Funcionamento

 

Art. 189. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento.

 

§ 1º A taxa de licença para funcionamento será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 3º A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 4º A taxa de licença para funcionamento também é devida pela pessoa física ou jurídica, mesmo que já regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, mas que venha a exercer qualquer tipo de atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual já está inscrita ou a mesma atividade, porém, em local diferente.

 

Art. 190. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações no exercício da atividade e que alterem o CNAE e/ou o item da Lista de Serviços.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º Não será obrigatória nova licença de funcionamento quando ocorrerem apenas modificações na estrutura física do imóvel, sem qualquer alteração no exercício da atividade.

 

§ 5º Nos casos de sucessão e demais alterações, inclusive de CNPJ, porém, mantendo-se o mesmo CNAE, mesma Inscrição Estadual, mesma característica do estabelecimento e endereço, mas que resulte em valor superior ao já recolhido anteriormente, o lançamento da nova taxa deverá compensar os valores anteriormente pagos, no mesmo exercício, obedecendo a proporcionalidade prevista no artigo 173.

 

§ 6º Quando da concessão da licença, deverá ser observado o disposto no artigo 173.

 

Art. 191. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração à rubrica mais elevada.

 

Art. 192. A Taxa de Licença para Funcionamento é devida de acordo com o estabelecido no Decreto, a ser editado, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.

 

            Subseção Única

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 193. O lançamento será efetuado quando do início das atividades, mudança de local do estabelecimento ou de atividade que resulte em uma nova classificação no grupo da tabela CNAE ou da Lista de Serviços do artigo 138.

 

Parágrafo único. Para os contribuintes que iniciarem suas atividades no segundo semestre ou encerrarem suas atividades no primeiro semestre, serão exigidos os valores constantes, reduzidos em cinquenta por cento.

 

Seção VIII

Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante

 

Art. 194. O exercício do comércio ambulante dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da Taxa de Licença de Comércio Ambulante.

 

§ 1º O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.

 

§ 2º Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

 

§ 3º Não será permitido o comércio ambulante comercializar os seguintes produtos:

 

I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

II - Aguardente ou qualquer bebida alcoólica;

III - gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

IV - Armas e munições; e

V - Joias.

 

§ 4º Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença. 

 

Art. 195. Fica isento da taxa de licença de comércio ambulante a pessoa física portadora de deficiência física.

 

Art. 196. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, devendo ser recolhida em uma única parcela.

 

Art. 197. A Licença para o Comércio Ambulante é individual, intransferível e poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 198. A taxa de licença de comércio ambulante é individual e cobrada anualmente na proporção de quinze UFESP's.

 

Seção IX

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e da Taxa de Vistoria

 

Art. 199. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.

 

§ 1º Nenhuma obra particular, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento da taxa de licença referida neste artigo.

 

§ 2º O responsável técnico pela obra responde solidariamente com o proprietário de obras particulares.

 

Art. 200. As multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, serão aplicadas conforme o disposto no artigo 293, § 4º e suas alíneas, desta Lei.

 

Parágrafo único. As multas a que se refere o caput deste artigo serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao engenheiro responsável pela obra, conforme o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei.

 

Art. 201. Estão isentas desta taxa:

 

I - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; e

II - A construção de moradia econômica, assim considerada por lei municipal, de até setenta metros quadrados, destinada a uso próprio.

 

Art. 202. A taxa de licença para execução de obra particular é devida de acordo com a tabela a seguir, devendo ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de lançamentos:

 

 

CATEGORIAS

ÁREA

VALOR/M² 

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, DEMOLIÇÃO, ADAPTAÇÃO

 

 

DE ACORDO COM LEIS VIGENTES

                                   

                                   

 

 

Residencial

<70,00

0,060

70,00 a 200,00

0,092

> 200,00

0,100

Comercial

< 200,00

0,150

≥ 200,00

0,170

Industrial

 

0,180

REGULARIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, ADAPTAÇÃO        

 

 

 

EM DESACORDO COM LEIS VIGENTES                  

                                   

                                   

                                   

                       

 

 

Residencial

< 70,00

0,120

70,00 a 200,00

0,140

> 200,00

0,160

 

< 200,00

0,120

Comercial

≥200,00

0,200

 

Industrial

 

0,210

 

CASOS ESPECIAIS

Moradia econômica (fornecida pela prefeitura) Entidades assistenciais sem fins lucrativos        

 

 

ISENTO

 

CATEGORIA

VALOR (UFESP)

ALVARÁ (* 1)  

4,00

ATESTADO (* 2)          

2,00

REPARO PONTUAL (*2) (CONSERTO  * 3)

2,00

VISTORIA TÉCNICA    

2,00

DESMEMBRAMENTO/ LOTEAMENTO 

≤ 10.000,00 m²: 30,00 >10.000,00 m²: 30,00 + 0,0075/m²

DESDOBRO /FUSÃO  

0,012/m²

TAPUME / ANDAIME   

0,019/ml/dia

NIVELAMENTO (ATERRO (CORTE)    

<300,00m²: 2,00 ≥300,00m²: 2,00 + 0,06/m²

 

HABITE-SE ou UTILIZE-SE

1ª vistoria 0,020/m²

2ª vistoria 0,040/m²

M.E. Isento

OBSERVAÇOES:

1 -  Documentos válidos por 12 meses;

2 - Documentos válidos por 06 meses;

3 - Apenas para casos de pequenos reparos - unidade.

 

§ 1º No caso do procedimento de ofício da Administração, o lançamento é efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.

 

§ 2° O lançamento será efetuado por ocasião da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração.

 

Art. 203. A Taxa de Vistoria tem como fato gerador a prestação de serviços de inspeção, pelo Poder Público, quando do término das obras referidas no caput do artigo 199.

 

Parágrafo único. A Taxa definida neste artigo será cobrada conforme Tabela acima.

 

Seção X

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 204. A publicidade levada a efeito, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive a que contiver apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Publicidade, de conformidade com a tabela que se segue.

 

Parágrafo único. A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, inclusive em outro local, não estão obrigadas ao pedido de renovação anual, desde que não sofram alterações no seu tamanho e localização, e serão renovadas em cada exercício.

 

Art. 205. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pelo anúncio ou veiculação da publicidade, conforme tabela a seguir:

 

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

Quantidade UFESP

1

Publicidade em local diferente dos estabelecimentos, exceto em logradouros, feita com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas, out doors, pinturas em paredes e muros, faixas e similares animados e/ou com ou sem movimento – por unidade ou veiculação - por ano - até dois metros quadrados

3

2

Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva – por veículo – por ano

3

3

Publicidade com faixas de tecidos em logradouro público - por unidade - por mês

2

4

Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de carro de som - por ano - por unidade

5

5

Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de folhetos ou programas impressos em qualquer material - por mês

6

6

Publicidade de anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shoppings centers, outlets, hipermercados e similares - por unidade - por ano

6

7

Publicidade prevista no item 1, quando exceder de dois metros quadrados  - por metro - por unidade - por ano, será acrescida de:

0,1

 § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar, por decreto, outras atividades em cada um dos grupos, desde que sejam de natureza semelhante ou alterar, desde que não implique em modificação das alíquotas incidentes nas respectivas publicidades.

 

§ 2º A publicidade é contada de forma individual, independentemente de ser referente a produto, a serviço ou empresa, contribuinte ou não.

 

§ 3° A licença referida no artigo 199 é intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.

 

§ 4º A publicidade poderá ser cobrada por fração do período pretendido.

 

Art. 206. Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos ou religiosos;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

IV - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios; e

V - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

 

Seção XI

Da Taxa de Licença para Ocupação e Permanência em Áreas, nas Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, inclusive em Mercados Livres e Feiras Livres

 

Art. 207. A taxa de licença para ocupação e permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernentes ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública.

 

§ 1º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, inclusive subsolo e espaço aéreo.

 

§ 2° Qualquer ocupação de áreas, conforme disposto neste artigo, somente poderá ser feita mediante prévia licença da Prefeitura Municipal acompanhada da devida Taxa de Licença, que é anual, na forma do que dispõe o artigo 173, com seus incisos e parágrafos e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 3° Promovida a inscrição e recolhido o valor da taxa, será fornecido ao interessado o respectivo Alvará de Licença.

 

§ 4º O comprovante de pagamento da taxa e o alvará respectivo, deverão estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.

 

§ 5º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.

 

§ 6º A licença só será concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo, não prejudique o trânsito ou o interesse público.

 

§ 7° Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada, interditando-se as atividades, até sua reparação total.

 

§ 8º Findo o prazo de validade, o Alvará deverá ser renovado, sob pena de apreensão das mercadorias e demais penalidades cabíveis.

 

Art. 208. Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, mesas, cadeiras, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo de ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo, nas feiras livres, nas vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e critério desta.

 

Art. 209. Sem prejuízo do tributo, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer equipamento, objeto e/ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, subsolo ou espaço aéreo, sem a devida licença.

 

Art. 210. Incluem-se na exigência dessa licença, os comerciantes ambulantes e os contribuintes da Taxa de Licença para Funcionamento, devidamente credenciados, e que possuam a licença, quando se fixarem nas feiras livres. 

 

Art. 211. A Taxa de licença para ocupação e de permanência em área, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 212. A Taxa de licença para ocupação e permanência em área, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres é devida de acordo com a tabela a seguir e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de lançamento:

       

Código

Especificação

 

 

ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS, LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS, POR:

Quantidade UFESP

1

Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, assemelhados, em locais e prazos designados pela Prefeitura (dia):

0,2

2

Quiosque - por ano      

10

3

Ambulante eventual nas feiras livres, com o uso de qualquer móvel ou instalação - por ano     

9

4

Caçambas - por unidade - por ano

1

5

Parque de diversões, circos, exposições e similares (por semana)

15

6

Banca de jornal - por ano         

8

7

Feirantes - por unidade - por ano

9

8

 Mercado - por unidade - por ano:

4

8.1

Box interno

5

8.2

Box interno mercado Municipal

4

8.3

Banca  

4

8.4

Box externo

11

 

§ 1º No caso da área, do uso do solo ocupada pela base do poste da rede de energia elétrica ou de telefone individualmente, junto ao solo, fica estabelecida a medida média de 0.096 m² (noventa e seis milésimos de metro quadrado).

 

§ 2º O espaço aéreo e no subsolo ocupado em áreas nas vias, logradouros e passeios públicos será regulamentado por Decreto.

 

§ 3º São contribuintes dessa taxa as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na obtenção de autorização, pelo Poder Público Municipal, para utilização de imóvel para fins industriais, comerciais, de prestação de serviço ou qualquer outra atividade, e devida desde a constatação de fato, pelo exercício do poder de polícia.

 

§ 4º O pagamento dessa taxa será no ato do requerimento do serviço.

 

Seção XII 

Da Taxa de Licença de Higiene e Saúde

 

Art. 213. Qualquer pessoa física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, inclusive o ambulante, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Higiene e Saúde, na forma do que dispõe o artigo 173, desde que no exercício da atividade esteja envolvido qualquer produto, serviço ou mercadoria do ramo de tóxicos, de alimentação, farmacológico, saúde ou similares.

 

§ 1º Considera-se temporária ou eventual a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A Taxa de Licença de Higiene e Saúde é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de alimentos, bebidas, remédios e demais mercadorias correlatas.

 

§ 3º Será obrigatória nova licença toda vez que houver alteração de endereço ou que ocorrerem modificações nas características cadastrais do estabelecimento.

 

§ 4º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 5º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 6º o valor a ser cobrado sobre a emissão da taxa constante do caput será o contido na tabela abaixo:

 

A. Vistoria para Expedição de alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão de atividade e renovação (quando for o caso):

 

1. Produtos de interesse à Saúde:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR UFESP’s

1.1      

Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tinta/verniz para fins alimentícios           

36 UFESP's

1.2                     

Envasadora de água mineral e potável de mesa

36 UFESP's

1.3      

Cozinha industrial, empacotadora de alimentos

36 UFESP's

1.4                  

Ind. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatas, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

36 UFESP's

1.5                  

Supermercados e congêneres

26 UFESP's

1.6

Prestadora de serviços de esterilização

26 UFESP's

1.7      

Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e águas minerais  

15 UFESP's

1.8      

Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares   

15 UFESP's

1.9                  

Sorveteria

15 UFESP's

1.10     

Distribuidora de retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários          

15 UFESP's

1.11     

Aplicadora de produtos saneantes domissanitários       

15 UFESP's

1.12     

Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria   

11 UFESP's

1.13                 

Mercearia e congêneres

11 UFESP's

1.14                 

Comércio de laticínios e embutidos

11 UFESP's

1.15                 

Dispensário, posto de medicamento e ervanaria

11 UFESP's

1.16                 

Distribuidoras/fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários

11 UFESP's

1.17     

Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários          

11 UFESP's

1.18                 

Farmácia

18 UFESP's

1.19                 

Drogaria

15 UFESP's

1.20     

Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar

8 UFESP's

1.21     

Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos

8 UFESP's

 

 

 

 

Nota: quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no:

 

2. Serviços de Saúde:

       

CODIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR UFESP’s

2.1      

Estabelecimentos de assistência médica-hospitalar:     

 

           

a) até 50 leitos

15 UFESP's

           

b) de 50 a 250 leitos

26 UFESP's

           

c) mais de 250 leitos    

36 UFESP's

2.2      

Estabelecimentos de assistência médica-ambulatorial   

11 UFESP's

2.3      

Estabelecimentos de assistência médica de urgência

15 UFESP's

2.4      

Hemoterapia:

 

2.4.1    

Serviço ou Instituto de Hemoterapia

18 UFESP's

2.4.2    

Banco de sangue

9 UFESP's

2.4.3    

Agência transfusional

8 UFESP's

2.4.4    

Posto de coleta

4 UFESP's

2.5                  

Unidade nefrológica (hemodiálise, dialise peritoneal ambulatorial continua, dialise peritoneal intermitente e congêneres)

18 UFESP's

2.6      

Instituto ou Clínica de fisioterapia, de ortopedia

11 UFESP's

2.7      

Instituto de beleza:

 

2.7.1    

Com responsabilidade médica

11 UFESP's

2.7.2    

Pedicure/podólogo

4 UFESP's

2.8      

Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica

4 UFESP's

2.9      

Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano congêneres        

4 UFESP's

2.10     

Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano congêneres     

3 UFESP's

2.11     

Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções

9 UFESP's

2.12     

Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes:

 

2.12.1  

Com responsabilidade médica

8 UFESP's

2.13     

Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes

4 UFESP's

2.14     

Clínica médico veterinária

8 UFESP's

2.15     

Estabelecimento de assistência odontológica:  

 

2.15.1  

Consultório odontológico

5 UFESP's

2.15.2  

Demais estabelecimentos

12 UFESP's

2.16     

Laboratório ou oficina de prótese dentária

8 UFESP's

2.17     

Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive consultórios dentários:

 

2.17.1

Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"           

15 UFESP's

2.17.2

Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"         

5 UFESP's

2.17.3  

Equipamentos de radiologia médica/ odontológica

8 UFESP's

2.17.4  

Equipamentos de radioterapia

11 UFESP's

2.17.5  

Conjunto de fontes de radioterapia

8 UFESP's

2.18     

Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:

 

2.18.1  

Terrestre

4 UFESP's

2.19     

Casa de repouso, idosos:

 

2.19.1  

Com responsabilidade médica

11 UFESP's

2.19.2  

Sem responsabilidade médica

8 UFESP's

 

3. Demais estabelecimentos:

 

Código

Especificação

Valor

3.1

Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização

11 UFESP’s

 

Nota: 2ª via do Alvará será equivalente a 1/3 do valor do originário.

 

B. Rubrica de livros:

 

Especificação

Valor

a) Até 100 folhas         

2 UFESP's

b) De 101 a 200 folhas 

3 UFESP's

c) Acima de 200 folhas

4 UFESP's

 

C. Termos:

 

Especificação

Valor

Termo de responsabilidade técnica

3 UFESP's

 

D. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:

 

Especificação

Valor

a) Até 5 notas

2 UFESP's

b) Por nota que acrescer

1 UFESP's

 

E. Cadastramento de estabelecimento:

 

Especificação

Valor

Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como, as de insumos químicos

3 UFESP's

 

§ 7º Findo o prazo de validade, o Alvará deverá ser renovado, sob pena de apreensão das mercadorias e demais penalidades cabíveis.

 

Art. 214. A Taxa de Licença de Higiene e Saúde lançada e arrecadada, no prazo e data fixado no aviso de lançamento deverá ser compatível com o CNAE e ser cobrada segundo critério que será regulamentado por decreto.

 

Art. 215. São isentas do pagamento das taxas de licença de higiene e saúde as empresas de pequeno porte e as microempresas.

 

Art. 216. A emissão de segunda via do respectivo alvará sujeitará ao pagamento correspondente a um terço do valor fixado.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 217. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único. O serviço público considera-se:

 

I - Utilizado pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; ou

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II - Específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; e

III - divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 218. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado, e os beneficiários dos serviços prestados.

 

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto à disposição.

 

Art. 219. As taxas de serviços públicos serão devidas para:

 

I - Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos Domiciliares -RSD);

II - Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores de serviço (Resíduos Sólidos Industriais - RSI); e

III - coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 220. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.

 

Parágrafo único. Só serão devidas as taxas dos serviços públicos regulamentados por Decreto, com observância dos termos do artigo 221.

 

Art. 221. O valor das Taxas de Serviços Públicos será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços, de acordo com critérios específicos.

 

Seção III

Da Inscrição e do Lançamento

 

Art. 222. As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Art. 223. Aproveita para o lançamento das taxas previstas nos incisos I e II, do artigo 219, a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária.

 

Parágrafo único. Os lançamentos, para efeito deste Código, têm eficácia anualmente, nos casos dos incisos I e II do artigo 219, considerada a situação do imóvel em 1º de janeiro do ano-base de lançamento.

 

Seção IV

Das Formas e dos Prazos de Pagamento

 

Art. 224. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.

 

Seção V

Da Taxa de Lixo

 

Art. 225. A Taxa de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único. Para efeitos da incidência e cobrança da Taxa de Lixo (TL), considerar-se-á de forma efetiva ou potencial, os serviços de:

 

I - Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD);

II - Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores de serviço (Resíduos Sólidos Industriais - RSI); e

III - coleta, remoção ,transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.

 

Art. 226. A Taxa de Lixo (TL) é devida pelo contribuinte quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à sua disposição.

 

§ 1º A taxa de coleta de lixo domiciliar (RSD) é devida pelas pessoas proprietárias dos imóveis urbanos, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.

 

§ 2º A taxa de coleta de lixo industrial (RSI), semelhante ao lixo domiciliar, é devida pelas pessoas físicas e/ou jurídicas geradoras de resíduos sólidos industriais, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.

 

§ 3º A taxa de resíduos de serviços de saúde (RSS) é devida pelas pessoas físicas e/ou jurídicas geradoras de resíduos de saúde, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.

 

Art. 227. A Taxa de Lixo (TL) será calculada com base no custo dos serviços desde a coleta até a disposição adequada, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo único. Só serão devidas as taxas dos serviços públicos regulamentados por Decreto, com observância dos termos do artigo 221, sendo que os valores serão cobrados em moeda vigente.

 

Subseção Única

Da Base de Cálculo

 

Art. 228. A Taxa de Lixo (TL) será arrecadada e administrada pela Prefeitura, levando-se em conta: 

 

I - Exclusivamente os imóveis edificados;

II - O custo total do referido serviço feito através da soma global dos valores efetivamente gastos para a coleta e destinação final dos resíduos; e

III - que será calculada, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos serviços prestados por metro quadrado pela área construída, nas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição.

 

Art. 229. O pagamento da Taxa de Lixo (TL) será em até doze parcelas.

 

Art. 230. Será devida a Taxa de Lixo (TL), mesmo que no ato do lançamento o imóvel encontrar-se vazio, em reforma ou em construção.

 

Art. 231. Os imóveis sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), beneficiados do serviço de Coleta de Lixo, estarão sujeitos ao pagamento da referida taxa.

 

Art. 232. Quando, no decorrer do lançamento da taxa, o imóvel passar de terreno, para edificado, será devida a taxa.

 

Art. 233. A planilha de custo da taxa será revista, anualmente, pela Prefeitura.

 

Art. 234. As correções das parcelas pagas, após o vencimento, obedecerão aos critérios estabelecidos neste Código.

 

Art. 235. O pagamento da taxa, não exclui:

 

I - O pagamento das penalidades de multas, decorrentes de infração à legislação municipal, referente à limpeza pública; e

II - O cumprimento, pelo contribuinte, de quaisquer outras normas ou exigências relativas à coleta de lixo.

 

Art. 236. Surgindo casos omissos e dúbios, decorrentes da cobrança da referida taxa, serão analisados pela autoridade competente da Prefeitura.

 

Seção VI

Taxa de Expediente

 

Art. 237. As taxas de expediente têm como fato gerador a prestação pelo poder público, dos seguintes serviços:

 

I - Busca de qualquer natureza em arquivo;

II - Consulta de Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III - rebaixamento de guias;

IV - Averbação qualquer;

V - Desarquivamento de processos; e

VI - Reanálise de processo. 

 

Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo, serão cobradas segundo a tabela abaixo:

       

 

Especificação

Quantidade de UFESP

a.

Busca de qualquer natureza em arquivo

1

b.

Consulta de Lei e Uso e Ocupação do Solo

2

c.

Rebaixamento de guias, por metro linear

2

d.

Averbação qualquer

1

e.

Desarquivamento

1

f.

Reanálise de Processo

1

 

TITULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 238. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Seção II

Da Incidência da Contribuição de Melhoria

 

Art. 239. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, realizada pela Administração Direta ou Indireta do Município, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e Edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, diques, desobstrução de barras, portos e canais fluviais e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Seção III

 

Art. 240. Considera-se contribuinte da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela obra pública da qual decorra valorização.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 241. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total das obras, computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e, terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Seção V

Da Cobrança

 

Art. 242. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - Memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

V - Delimitação da zona beneficiada; e

VI - Fixação do prazo de trinta dias, a contar da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnador o ônus da prova.

 

Art. 243. Eventual impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição fundamentada, que servirá para o início do Processo Administrativo e, não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Seção VI

Do Lançamento

 

Art. 244. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 245. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente ou por edital, do:

 

I - Valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação; e

IV - Local de pagamento.

 

Art. 246. O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção do valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública.

 

Art. 247. O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado, excluindo-se o valor das construções e benfeitorias já existentes.

 

Art. 248. O valor venal dos imóveis abrangidos, será calculado em razão da área de terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.

 

Art. 249. Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência, serão considerados para efeito de rateio.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, o imóvel onde se assente a própria obra pública, objeto do lançamento.

 

Art. 250. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastrais, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

Art. 251. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, ao tempo do seu lançamento e, esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

Seção VII

Da Arrecadação

 

Art. 252. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte nos prazos fixados pela repartição de forma que sua parcela anual não exceda a três por cento do maior valor fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança.

 

Parágrafo único. Será concedido desconto de até quinze por cento para pagamento à vista ou antecipação do saldo devedor vincendo. 

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 253. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a propriedade tendo como limite total valor que a Municipalidade gastará com a Iluminação Pública, e terá como limite individual o rateio por unidade de consumo de energia elétrica.

 

Seção II

Da Incidência da Contribuição

 

Art. 254. Será devida a CIP pelo cidadão que tenha propriedade e ou posse de imóveis situados no município de Piquete, com unidade de energia elétrica instalada.

 

Seção III

Do Contribuinte

 

Art. 255. Considera-se contribuinte da CIP, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel com unidade de energia elétrica instalada.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 256. No cálculo da CIP, será considerado o custo total do serviço, computado as despesas com estados, projetos, manutenção, reparos, administração, execução novas obras, financiamento, ou empréstimos para a expansão da rede de iluminação.

 

§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo do serviço e das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam efetivados.

 

§ 2º O valor que será cobrado de cada contribuinte será o rateio do custo total mensal dividido entre os contribuintes.

 

Seção V

Da Cobrança

 

Art. 257. Para a cobrança da CIP, a Administração Pública poderá firmar convênio com a empresa concessionária de prestação de serviço de energia elétrica na cidade de Piquete, para efetuar a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Art. 258. Eventual impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição fundamentada, que servirá para o início do Processo Administrativo e, não terá efeito suspensivo na cobrança da CIP.

 

Seção VI

Do Lançamento

 

Art. 259. Terá início a cobrança da CIP, a partir da instalação da unidade de consumo de energia.

 

Art. 260. Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência do custo total da CIP, serão considerados para efeito de rateio.

 

Art. 261. Responde pelo pagamento da CIP, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, ao tempo do seu lançamento e, esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

Seção VII

Da Arrecadação

 

Art. 262. A CIP será paga pelo contribuinte nos prazos fixados pela Repartição Pública.

 

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 263. Compete às unidades administrativas de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 264. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 265. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.

 

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 266. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:         

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV -   Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI -   Os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII -  quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 267. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo 258 e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 268. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 269. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da força pública federal e estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 270. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualização, e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§1° A inscrição da dívida ativa poderá ser registrada após três meses consecutivos de inadimplência do contribuinte.

 

§ 2º Sobre o débito fiscal inscrito incidirá também juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito.

 

Art. 271. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. 

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a atualização não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 272. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

 

I - Nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - Valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - A indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e

VI - Sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 273. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

 

I - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes; ou

II - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art. 274. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 275. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade indique o período a que se refere o pedido. 

 

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida gratuitamente nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 276. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

 

Art. 277. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

TITULO II

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 278. Este livro regula as disposições gerais do procedimento tributário e do processo administrativo tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais tributários.

 

Art. 279. A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Seção I

Da Ciência dos Atos e Decisões

 

Art. 280. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I - No auto de infração mediante entrega de cópia, contra recibo do interessado;

II - No processo ou expediente, mediante "ciente" do interessado;

III - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

IV -   Por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; ou

V - Por edital na imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos I a IV deste artigo.

 

§ 1º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

§ 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. 

 

Art. 281. A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recebimento;

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze dias após a entrega de carta no correio;

III - quando por edital na imprensa local, trinta dias após a data da afixação ou da publicação; e

IV - Quando a recusa do recebimento for atestada por uma ou mais testemunhas idôneas

 

Art. 282. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

Seção II

Da Notificação de Lançamento

 

Art. 283. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - Qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for ocaso;

II - Valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; e

IV - Assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Art. 284. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 280 e 281.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 285. O procedimento fiscal terá início com:

 

I - A lavratura de termo de início de fiscalização;

II - A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; III - a notificação

III - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; ou

IV - Qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 286. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. 

 

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Seção I

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 287. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2° Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, ou a sua falta ou a sua recusa agravará apena.

 

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de noventa dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação.

 

Seção II

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

 

Art. 288. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 289. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 319.

 

Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 290. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e pausado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 291. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar- se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2° Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

§ 3º Tratando-se de gêneros alimentícios de fácil deterioração, não sendo retirados, no prazo de vinte e quatro horas, os mesmos serão doados às entidades filantrópicas ou beneficentes locais, declaradas de utilidade pública.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

 

Art. 292. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 293. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

II - Conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - Indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI – Fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de trinta dias;

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; e

IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

§ 4º A lavratura de AIIM compete, privativamente, ao Agente Fiscal Tributário.

 

§ 5º O arquivamento do AIIM depende de despacho fundamentado de autoridade

 

Art. 294. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 293 aplica-se o disposto no artigo 280.

 

Art. 295. Notificado o infrator, será intimado a recolher o débito reclamado ou apresentar defesa, por escrito, ao Poder Executivo, dentro de trinta dias, sob pena de julgamento à revelia.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 296. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.

 

Art. 297. Constituem circunstâncias agravantes da infração:

 

I - A circunstância da infração irá depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;

II - A reincidência; e

III - a sonegação.

 

Art. 298. Constituem circunstâncias atenuantes da infração:

 

I - Fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação tributária; e

II - Haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação fiscal.

 

Art. 299. Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a nova execução, ou não regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.

 

Art. 300. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em: 

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III - alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal; e

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, totais ou parciais, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 301. São penalidades previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I - A multa;

II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção; e

IV - A revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

 

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo com atualização, das multas de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis.

 

Art. 302. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

 

I - As circunstâncias atenuantes; e

II - As circunstâncias agravantes.

 

§ 1° Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em vinte por cento.

 

§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:

 

I - Na reincidência, o dobro da penalidade prevista;

II - Na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o valor de aquela ser inferior a sessenta UFESP.

 

§ 3º Depois de observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá o autuado pagar a multa por infração tributária, com desconto de:

 

I - Trinta por cento, e dentro do prazo de trinta dias para a defesa;

II - Vinte por cento, se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância administrativa; 

III - dez por cento, antes de sua inscrição na dívida ativa;

IV - Condiciona-se ao integral pagamento do débito;

V - O pagamento efetuado nos termos deste item, implicará renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto.

 

Art. 303. As infrações às disposições da presente Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:

 

a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: multa oito UFESP;

b) falta de atualização de dados cadastrais: multa de oito UFESP; e

c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios: multa de sessenta UFESP;

 

II - Multas por infrações às disposições relativas ao Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa:

 

a) falta de abertura, transferência, encerramento ou alteração cadastral:

 

1. estabelecimentos industriais: multa de sessenta UFESP;

2. estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: multa de trinta UFESP; e

3. prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de quinze UFESP.

 

b) falta de alvará de localização ou funcionamento: multa de quinze UFESP;

c) ausência de alvará em local visível à fiscalização e ao público, inclusive para as atividades consideras temporárias ou eventuais: multa de oito UFESP;

d) funcionamento fora do normal sem a devida licença especial: multa de oito UFESP;

e) falta de licença decorrente da Taxa de Publicidade: multa de oito UFESP; e

f) falta de licença decorrente da Taxa de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, Feiras Livres: multa de oito UFESP.

 

III - multas por infrações às atividades de comércio ambulante e feirantes: oito UFESP;

IV - Multas pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza:

 

a) relativas ao recolhimento de tributos:

 

1. falta de declaração e recolhimento: multa de oito UFESP;

2. recolhimento a menor, embora cumprido o disposto no art. 154: multa de oito UFESP; e

3. infração ao disposto no artigo 142.

 

b) falta de retenção: multa de cinquenta por cento sobre o valor do imposto não retido, não podendo o valor da multa ser inferior oito UFESP; e 

c) falta de recolhimento do imposto retido na fonte pelo tomador: multa de cem por cento sobre o valor do imposto retido, não podendo o valor ser inferior a quinze UFESP;

 

V - Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:

 

a) falta de livros fiscais obrigatórios: por livro, oito UFESP;

b) falta de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: por livro, oito UFESP;

c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: por livro, oito UFESP;

d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: multa de quinze UFESP;

e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento: multa de oito UFESP;

f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou documentos: multa de quinze UFESP;

g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: multa de quinze UFESP;

h) confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente, nos termos do art. 146 e seus parágrafos: multa de quinze UFESP;

i) uso de notas fiscais fora de ordem cronológica, sem justificativa e autorização prévia: multa oito UFESP;

j) uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição do serviço prestado; além do uso de nota fiscal, após uma anterior em branco: multa de oito UFESP;

k) adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: multa de oito UFESP; e

l) emissão de notas fiscais com rasuras, incompletas ou ilegíveis: multa oito UFESP.

 

VI - demais infrações à presente Lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não especificados nas alíneas anteriores: multa de oito UFESP; e

VII -  multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Obras Particulares:

 

a) edificar sem o respectivo alvará: oito UFESP;

b) construir sobre área não edificável: oito UFESP;

c) construir em desacordo com a Taxa de Ocupação Máxima do lote, Coeficiente de Aproveitamento Máximo do lote, Gabarito Máximo permitido e espaços mínimos obrigatórios: oito UFESP;

d) ocupar imóvel com Categoria de Uso diferente daquela constante da respectiva licença: quinze UFESP. A multa será de trinta UFESP quando tratar-se de Uso Não Conforme;

e) ultrapassar os Limites Máximos de tolerância para Níveis de Ruídos, de Vibrações e de Poluição das áreas e do ar: quinze UFESP;

f) faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedade, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão de execução de obras: oito UFESP;

g) por falta de comunicação para efeito de "vistoria", "habite-se" ou conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: nove UFESP; e

h) por utilização de edificação sem o competente "auto de vistoria" e "habite-se":

 

1. residência: oito UFESP;

2. comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e semelhantes: trinta UFESP; e

3. indústria, por mil metros quadrados ou fração de área utilizada: sessenta UFESP.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 304. Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na situação relacionada com a legislação tributária é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 305. A consulta será formulada através de petição dirigida ao chefe do Executivo Municipal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 306. O prazo para a resposta à consulta formulada será de até trinta dias.

 

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no caput deste artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

 

Art. 307. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - Em desacordo com o artigo 305;

II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - Quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; ou

V - Quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei tributária.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

 

Art. 308. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, intimará o consulente para ciência da decisão. O consulente terá o prazo de trinta dias para regularizar a situação, objeto da consulta, findo o qual ficará sujeito à ação fiscal e às penalidades cabíveis.

 

TITULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 309. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Art. 310. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância

 

Art. 311. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Art. 312. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Art. 313. Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

Seção I

Da Reclamação

 

Art. 314. Os contribuintes de tributos lançados de ofício ou não, poderão apresentar reclamação, dentro de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação. 

 

Parágrafo único. A reclamação tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 315. Apresentada a defesa contra o AIIM, o processo será encaminhado ao órgão julgador da primeira instância.

 

Parágrafo único. Sobre a defesa manifestar-se-á, a Fiscalização de Tributos.

 

Seção II

Do Recurso

 

Art. 316. Os recursos decorrentes dos julgamentos das impugnações serão resolvidos em Segunda Instância, pelo Chefe do Executivo, após manifestação do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, ou Procurador do Município, se houver.

 

Parágrafo único. Será admitida a reconsideração da decisão do recurso, na ocorrência de fatos supervenientes ou quando a decisão for contrária ao direito e ou à prova dos autos no prazo de quinze dias contados da intimação pessoal do interessado na decisão proferida.

 

Seção III

Da Execução das Decisões

 

Art. 317. São definitivas:

 

I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício e, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; e

II - As decisões finais de segunda instância.

 

Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 318. Ocorrida a perempção da decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I - Intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de trinta dias;

II - Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida; ou

IV - Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. 

 

Art. 319. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se for o caso.

 

Art. 320. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

 

Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que poderão ser inutilizados.

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 321. O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração com Imposição de Multa competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a responsabilidade seja apurada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Art. 322. Nos casos do artigo 321 e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

 

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

 

Art. 323. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES

 

Art. 324. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes da impontualidade total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados neste Código serão atualizados monetariamente no primeiro dia útil de cada exercício, de acordo com a variação apurada pela UFESP ou outro índice que a ela substituir, referente ao último exercício.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças fica autorizada a divulgar o procedimento para a atualização monetária, bem como as tabelas com os novos valores de tributos e demais serviços.

 

§ 2º Os juros de mora serão calculados à razão de um por cento ao mês calendário ou fração, sobre o montante do débito atualizado.

 

§ 3º A atualização monetária para os débitos anteriores a 2013 reger-se-á pela legislação então vigente na época.

 

§ 4º Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento.

 

Art. 325. A atualização estabelecida na forma do artigo 314 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado, em moeda, a importância questionada.

 

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

 

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.

 

Art. 326. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes as reclamações, os recursos ou as medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei. 

 

Parágrafo único. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

 

Art. 327. A falta de pagamento de qualquer tributo previsto neste Código, nos prazos fixados nos respectivos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte, a partir do primeiro dia após o vencimento:

 

I - À multa de dois por cento sobre o valor do débito atualizado, observado o disposto no artigo 314, até noventa dias do vencimento;

II - À multa de cinco por cento sobre o valor do débito atualizado, observado o disposto no artigo 311, a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia do vencimento; e

III - à cobrança de juros moratórios à razão de um por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o valor atualizado.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO

 

Art. 328. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos tributários de qualquer natureza, estabelecendo através de decreto, o período e o prazo convenientes aos interesses do Município.

 

§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios previstos nos artigos 314 e 317.

 

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas à moratória.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 329. As pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos tributos municipais, conforme as operações ou prestações de serviços que realize, ainda que imunes ou isentas de tributos, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

 

I - Emitir documentos fiscais;

II - Manter escrituração fiscal quando necessário;

III - manter atualizados seus dados cadastrais; e

IV - Atender as demais exigências de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária. 

 

§ 1º O Escritório de Contabilidade, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, exceto as Notas Fiscais de Serviço em uso e o Alvará de Funcionamento, devendo a exibição deste à fiscalização, ser efetuada no local por ela indicado.

 

§ 2° O disposto neste artigo, salvo disposição ao contrário, aplica-se às demais pessoas consideradas como solidariamente responsáveis.

 

LIVRO COMPLEMENTAR

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 330. As regulamentações que se fizerem necessárias para a aplicação desta Lei Complementar será feita por Decreto do Executivo.

 

Art. 331. Este Código entra em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação, observando-se o princípio da anterioridade, e o da noventena para os casos em que houve aumento de alíquota ou do valor fixo de ISSQN, conforme previsão constitucional.

 

Art. 332. Com encaminhamento de novo projeto de Lei, sobre a nova Planta Genérica de Valores, e sua devida aprovação, o Município passará a cobrar com sistemática de cálculo, nela previsto.

 

Art. 333. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar 584 de 31 de dezembro de 1969 e a Lei Complementar 198 de 18 de dezembro de 2003.

 

Art. 334. Para os tributos que sejam necessária regulamentação por Decreto, somente após a emissão do mesmo é que poderão ser cobrados.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 13 de março de 2018.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeitura Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 13 (treze) dias do mês de março de dois mil e dezoito (2018).

 

 

EDNALDO DA SILVA

Secretário Geral do Município

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021. 01/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. 27/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. 30/06/2020
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, 13 DE MARÇO DE 2018
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, 13 DE MARÇO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia