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LEI ORDINÁRIA Nº 323, 15 DE DEZEMBRO DE 1959
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas
LEI Nº 323, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1959
Dispõe sobre a publicidade dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU CARLOS VIEIRA SOARES, SEU PRESIDENTE, DE ACORDO COM AS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELO § 5º DO ART. 135 DO REGIMENTO INTERNO, COMBINADO COM O § 6º DO ART. 32 DA LEI Nº 1 DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam a Prefeitura e a Câmara Municipais desta cidade, obrigadas a publicar todos os seus atos, na imprensa local, conforme dispõem os artigos 93 e 94 do Capítulo IV, da Lei nº 1 de 18 de setembro 1947.
Art. 2º Para ocorrer as despesas ocasionadas pelo que dispõe o artigo primeiro da presente Lei deverá constar do Orçamento para o exercício de 1960, na rubrica própria a verba de C$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
Art. 3º Deverá ser aberta pelo Sr. Prefeito Municipal, concorrência pública entre os órgãos da imprensa local, devido a publicação doas atos a ser feita naquele que apresentar o menor preço para a publicação durante o ano todo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor de 1º de Janeiro de 1960, revogadas disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 14 de Dezembro de 1959.
CARLOS VIEIRA SOARES
Presidente
Registrada e publicada nesta Secretária aos quinze de dezembro de mil novecentos e cinquenta e nove.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.