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LEI ORDINÁRIA Nº 439, 24 DE MARÇO DE 1964
Assunto(s): Animais/Semoventes
LEI Nº 439, DE 23 DE MARÇO DE 1964
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art.1º As rezes e suínos para abates, devem permanecer pelo menos 24 horas no Matadouro Municipal, antes do que não poderá ser abatida.
Art. 2º As rezes a serem abatidas devem gozar de perfeito estado de saúde sem o que não será dada autorização de abate, ficando funcionário do matadouro responsável pela verificação do estado de saúde das reses e suínos.
Art. 3º A rezes que não estiverem em condições de abates, será imediatamente comunicado á autoridade competente para os devidos fins.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.
Prof. JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
Presidente
DARCY DA ENCARNAÇÃO
Secretário AD-HOC
Registrado e Publicado nesta Secretaria aos vinte e quatro dias do mês de março do no de mil novecentos e sessenta e quatro.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.