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LEI ORDINÁRIA Nº 1891, 03 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto(s): Animais/Semoventes

LEI Nº 1.891, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a fiscalização e recolhimento de animais no Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todo animal encontrado solto em lugares públicos neste Município, está sujeito à apreensão e recolhimento em abrigo devidamente destinado para este fim.

 

Parágrafo único. Estarão também sujeitos à apreensão e recolhimento os animais que estiverem sendo transportados na circunscrição territorial do município desprovidos da documentação legalmente exigida para este fim.

 

Art. 2º A fiscalização e apreensão destes animais poderão ser realizadas por servidor municipal designado para este fim ou por intermédio da polícia através da lavratura de boletim de ocorrência, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Art. 3º Os proprietários dos animais apreendidos, nos termos do artigo 1º desta Lei, ficam sujeitos à multa de 03 (três) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cada animal apreendido.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência do proprietário a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 4º Os proprietários dos animais recolhidos em abrigo ficam sujeitos ao custeio integral das despesas decorrentes da diária de permanência, cujo valor será definido através de Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Compreendem-se como diária de permanência para os efeitos desta lei as despesas efetuadas pelo depositário decorrentes do recolhimento, alimentação, estadia, vacinação e demais cuidados dispensados aos animais apreendidos.

 

Art. 5º Os animais apreendidos, independentemente da produção de outros documentos decorrentes da apreensão, serão registrados em livro próprio, que disporá:

 

a) O dia, a hora e o local da apreensão;

b) As características físicas do animal aprendido;

c) Fotografia(s) do animal que permita(m) a visualização de toda sua compleição física;

d) Outras observações pertinentes e que auxiliem na identificação do animal.

 

Art. 6º Fica o Município autorizado a transferir para terceiro o serviço de abrigo dos animais apreendidos, nos termos do artigo 96, §1° da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º O depositário interessado na prestação do serviço previsto no caput deste artigo deverá apresentar local com instalações adequadas e pessoal preparado para o trato dos animais recolhidos, o qual deverá ser atestado e aprovado por médico veterinário designado para este fim.

 

§ 2º O depositário interessado estará sujeito às condições impostas no Decreto elaborado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O animal portador de moléstia contagiosa ou cuja guarda se torne difícil ou perigosa será sacrificado, mediante relatório e atestado fundamentado, expedido por médico veterinário cadastrado no município e habilitado para o exercício de sua profissão.

 

Parágrafo único. Todo animal recolhido que apresentar maus tratos ou quaisquer outros sinais que evidenciem a sua fragilidade física deverá, à critério do Médico Veterinário, ser mantido em observação clínica durante o período que fixar em laudo, em local de isolamento ou em observação domiciliar, se devidamente autorizado.

 

Art. 8º Até o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da apreensão, poderá o proprietário do animal providenciar sua liberação, desde que:

 

I - preencha formulário de requerimento para liberação do animal, apresentando no ato a cópia da carteira de identidade, do Cadastro Nacional de Pessoa Física e comprovante de endereço;

II - prove a propriedade do animal, através da apresentação de certificado de propriedade ou através de termo de declaração firmado por 02(duas) testemunhas devidamente identificadas através da apresentação do documento de registro geral e comprovante de endereço;

III - comprove o recolhimento da multa estabelecida no artigo 3o desta Lei em favor da Prefeitura Municipal de Piquete;

IV - realize o pagamento das despesas previstas no artigo 4o desta Lei (diária de permanência) junto ao depositário que houver prestados os serviços correspondentes.

 

Art. 9º Os animais apreendidos que não forem reclamados por seus proprietários no prazo previsto no caput do artigo anterior, serão vendidos em hasta pública, que será levada a efeito de acordo com os termos do edital a ser publicado para essa finalidade.

 

§ 1º O lance mínimo inicial não será inferior ao somatório do valor da multa aplicada (artigo 3º) e as despesas decorrentes das diárias de permanência (artigo 4º), acrescido de 20% (vinte por cento).

§ Havendo arrematação do animal levado à leilão, será deduzido e repassado ao estabelecimento responsável pela estadia dos animais o valor decorrente das despesas das diárias de permanência, recolhendo-se o remanescente junto aos cofres públicos municipais.

 

§ 3º Não havendo arrematação do animal levado à leilão em primeira hasta pública, será a mesma repetida por mais uma única vez em período não superior a sete dias corridos.

 

§ 4º Em se verificando negativo este novo leilão, o animal poderá ser adjudicado em favor do depositário mediante o recolhimento junto aos cofres públicos municipais de valor equivalente à 15% (quinze por cento) do lance mínimo inicial ou doado ao Fundo de Solidariedade do Município de Piquete.

 

Art. 10. O serviço de apreensão de animais, de que trata esta Lei, é atribuído à Secretaria Municipal de Agricultura com o auxílio da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 11. Não caberá qualquer responsabilidade ou indenização pela Prefeitura em decorrência do cumprimento da presente Lei.

 

Art. 12. Fica proibido o transporte por animais no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 horas na circunscrição urbana da cidade de Piquete, salvo por motivo justificado, ficando o proprietário do animal sujeito às medidas previstas no artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de outras implicações legais atinentes ao caso.

 

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Ordinárias 1611 de 09 de março de 2001 e 1693 de 15 de outubro de 2003.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 3 de Novembro de 2009.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1611, 09 DE MARÇO DE 2001 Estabelece normas sobre apreensão e recolhimento de animais e dá outras providências. 09/03/2001
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, 24 DE DEZEMBRO DE 1997 Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 962 de 23/10/81. 24/12/1997
LEI ORDINÁRIA Nº 962, 21 DE OUTUBRO DE 1981 Estabelece multa pela apreensão de animais. 21/10/1981
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