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LEI ORDINÁRIA Nº 452, 31 DE AGOSTO DE 1964
Assunto(s): Doações

LEI Nº 452, DE 31 DE AGOSTO DE 1964

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar Mediante Doação, um terreno de propriedade do patrimônio Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Sr José Leite da Silva, mediante doação, o terreno de propriedade do patrimônio municipal situado no Bairro do Godoy, nesta cidade, confrontando-se ao lado direito, de quem olha da Rodovia Lorena-Itajuba, com o terreno doado pela Prefeitura ao IPESP com 92 metros; do lado esquerdo com os Srs. Alcides Alves de Moura, José Antônio Lorenço Filho, Felipe de Carvalho Silvio Ribeiro, Maria José de Jesus, com 85, 30 metros; nos fundos, com Jair Alves, Benedito Nunes, Manoel Alves Tobias, Joaquim F. Junior, herdeiros de Nuno José de Oliveira, Jayme Rodrigues e Djanira Leite Dionizio, com 68, 67 metros, e a frente com Genário da Silva Coelho e o Posto de Serviços Texaco 114 metros, com mais 660 m² de uma estrada que liga a Rua Camilo Barbosa a margem da Rodovia Lorena-Itajubá e 210 m² correspondente a uma passagem ligando o terreno a citada rodovia ao lado de um posto de gasolina ali existente, perfazendo uma área total de 8,675,37 m². (Anulado pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 2º O adquirente obrigar-se-á, respectiva escritura, a transmitir a área adquirida ao Governo do Estado de São Paulo no prazo de 120 dias, a contar da data daquele instrumento, mediante doação, para o fim expresso de ser nele construído o prédio destinado ao Colégio Estadual de Piquete, desta cidade. (Anulado pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 3º Se a transmissão de que trata o artigo anterior não se realizar no prazo estipulado, será considerada Nula de direito a doação autorizada no art. 1º, revertendo a área ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação ou pagamento. (Anulado pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de Crédito Especial que será aberto oportunamente para esse fim. (Anulado pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 5º Fica o Sr José Leite da Silva, isento de todos os impostos de transmissão de inter-vivos, no ato da escritura de doação do dito terreno ao Estado. (Anulado pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Sr. José Leite da Silva, mediante doações, e terreno de propriedade do Patrimônio Municipal, situado no Bairro do Godoy, nesta cidade, confrontando ao lado direito, de quem olha da rodovia Lorena-Itajuba, com o terreno doado pela Prefeitura do IPESP com 92 m²s; do lado esquerdo com o Sr. Alcides Alves de Moura, José António Lourenço Filho, Felipe de Carvalho, Silvio Ribeiro, Maria José de Jesus, com 85,30m; nos fundos com Jair Alves, Benedito Nunes, Manoel Alves Tobias, Joaquim Ferreira Júnior, herdeiros de Nuno José de Oliveira, Jaime Rodrigues e Djanira Leite Dionísio, com 68,67m e a frente com Genário da Silva Coelho e a Posto de Serviço Texaco, com 114m com mais 660m² de uma estrada que liga Rua Camilo Barbosa à Margem da Rodovia Lorena-Itajuba e 210m² correspondente a uma passagem ligando o terreno à citada rodovia do lado de um posto de gasolina ali existente perfazendo uma área total de 8.675.37m.(Redação dada pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 2° O adquirente obrigar-se-á, na respectiva escritura, a transmitir a área adquirida ao Governo do Estado de São Paulo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data daquele instrumento, para o fim expresso de ser nele construído o prédio destinado ao Colégio Estadual de Piquete, independente de qualquer indenização por parte da Fazendo do Estado.(Redação dada pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 3° Se a trans missão de que trata o artigo anterior não se realizar no prazo estipulado, será considerada nula de pleno direito a doação autorizada no artigo 1° revertendo à área ao patrimônio municipal, independente de qualquer interpelação ou pagamento.(Redação dada pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 4 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta do Crédito Especial que seta aberto oportunamente para esse fim.(Redação dada pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 5° Fica o Sr. José Leite da Silva, isento de todos os impostos e taxas municipais, inclusive o importo de Transmissão Inter-Vivos, no ato da escritura. (Redação dada pela Lei nº 465 de 1965)

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 30 de Junho de 1964.

 

 

JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA

Presidente

 

 

JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA

2º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos nove dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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