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LEI ORDINÁRIA Nº 590, 16 DE MARÇO DE 1970
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 590, DE 14 DE MARÇO DE 1970

 

Dispõe sobre aquisição de uma pá carregadeira abre crédito especial e contém outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus exclusivos distribuidores, uma Pá Carregadeira CASE Modelo W-7, fabricação Nacional, até o valor de NCr$ 133.890,62 (CENTO E TRINTA E TRES MIL, OITOCENTOS E NOVENTA CRUZEIROS NOVOS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), referente ao principal, juros, correção monetária, prevista em Lei Federal e circulares do Banco Central do Brasil, e demais despesas conforme proposta nº 96/70, de 16/2/1970 que ficará fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento até o montante de NCr$ 133.890,62, a ser aplicado nos termos desta lei, na aquisição do equipamento mencionado no art. 1º, estando portanto autorizado para este fim, aceitar duplicatas, assinar contratos, emitir notas promissórias.

 

Parágrafo Único. O financiamento referido neste artigo, que será feito pela Agencia Especial de Financiamento Industrial FINAME, será amortizado no prazo de até 36 meses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórios acima referidos, as quais totalizam o valor mencionado no art. 2º e parágrafo único, com os recursos da própria Renda Tributaria Municipal, Fundo Rodoviário Nacional ou cota-parte que lhes for atribuída nas percentagens do Imposto de Circulação de Mercadorias do Fundo de Prticipação dos Municipios, e, igualmente, autorizada a abrir créditos suplementares para o mesmo fim.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, para o mesmo dar em garantia do pagamento das obrigações contraídas nos termos desta lei as cotas do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias e, em conseqüência, autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração em caráter irrevogável e irretratável ao Agente Financeiro da Agencia Especial de Financiamento Industrial FINAME (com poderes do estabelecimento) para receber do Banco do Brasil S/A ou outras instituições de crédito, as cotas ou recursos do mencionado Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias que couberem ao Município, até o montante necessário para liquidar as obrigações contidas em execução desta lei.

 

§ 1º Se as cotas mencionadas neste artigo tiverem sua denominação modificada ou forem substituídas por outros impostos esta modificação ou novo imposto substituirá a garantia do pagamento acima mencionado.

 

§ 2º Para o mesmo fim do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer um documento ao Banco do Brasil S/A, Agencia de Guaratinguetá, em caráter irrevogável e irretratável, autorizado o bloqueio da parte dos valores integrantes a cota do Fundo de Participação dos Municípios creditados mensalmente a esta Prefeitura, e até o limite do crédito mensal devido.

 

§ 3º Para o mesmo fim do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer um documento a Caixa Economia Estadual, em caráter irrevogável e irretratável, autorizado o bloqueio de parte dos valores integrantes a cota parte do Imposto de Circulação de Mercadorias creditada mensalmente a esta Prefeitura, até o limite do mensalmente devido.

 

Art. 4º Serão consignadas, nos orçamentos anuais, as dotações necessárias para liquidar as obrigações assumidas de acordo com os artigos anteriores e as cotas do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias serão, para o cumprimento desta Lei, preferencial e obrigatoriamente reservadas, durante o período do financiamento, e, até o montante necessário a liquidação mensal de cada prestação, na forma da Constituição Federal, Atos Complementares e demais legislação em vigor.

 

Art. 5º Na eventualidade do Poder Executivo, por qualquer motivos, não puder contar com a totalidade do numerário para saldar seus compromissos, fica desde já autorizado a contrair empréstimo bancário para sua cobertura.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 14 de março de 1970.

 

 

VITOR JOSÉ DA SILVA

Vice Presidente em Exercício

 

 

JOSÉ LEONARDO NOGUEIRA

2º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos dezesseis de março de mil novecentos e setenta.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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