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LEI ORDINÁRIA Nº 802, 18 DE NOVEMBRO DE 1975
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 802, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1975

 

Orça a Receita e fixa a despesa do Município de Piquete, estado de São Paulo, no Orçamento – Programa para o exercício de 1976.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º O Orçamento – Programa do Município de Piquete, Estado de São Paulo, para o exercício de 1976, discriminado nos Quadros Anexos que fazem parte integrante desta lei, Orça a Receita e Fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 3.908.410,00 (três milhões, novecentos e oito mil, quatrocentos e dez cruzeiros).

 

Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações do Quadro Anexo nº 3, integrante desta lei, observada a seguinte classificação por fontes:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR – Cr$

1. RECEITA

 

 

1.1 RECEITAS CORRENTES

 

 

Receita Tributária

943.300,00

 

Receita Patrimonial

10.600,00

 

Receita Industrial

82.800,00

 

Transferências Correntes

2.030.110,00

 

Receitas Diversas

117.000,00

3.183.810,00

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

 

724.600,00

TOTAL GERAL

 

3.908.410,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:

 

VALOR

ESPECIFICAÇÕES

VALOR-Cr$

SUB-TOTAL

2.

Despesa

 

 

2.1

Por Categoria Econômica

 

 

 

Despesas Correntes

2.765.710,00

 

 

Despesas de Capital

1.142.700,00

3.908.410,00

 

Sub-Total

 

3.908.410,00

2.2

Por Órgãos

 

 

2.2.1

Poder Legislativo

 

 

 

Câmara Municipal

 

189.000,00

2.2.2

Pode Executivo

 

 

 

Gabinete e Dependência

150.500,00

 

 

Departamento de Administração

127.150,00

 

 

Departamento de Finanças

897.720,00

 

 

Departamento de Educação e Cultura

514.300,00

 

 

Serviço de Saúde e Assist. Social

216.500,00

 

 

Departamento de Obras, Viação Serviços Municipais

1.813.240,00

3.719.410,00

 

Sub-Total

 

3.908.410,00

2.3

Por Categoria de Programação

 

 

2.3.1

Poder Legislativo

 

 

 

Legislativa

 

189.000,00

2.3.2

Poder Executivo

 

 

 

Administração e Planejamento

841.470,00

 

 

Agricultura

31.000,00

 

 

Comunicações

49.900,00

 

 

Educação e Cultura

514.300,00

 

 

Energia e Recursos Minerais

187.000,00

 

 

Habitação e Urbanismo

87.000,00

 

 

Saúde e Saneamento

319.940,00

 

 

Assistência e Previdência

45.500,00

 

 

Transporte

271.300,00

 

 

Reserva de Contingência

300.000,00

3.719.410,00

TOTAL

3.908.410,00

 

Art. 4º O Poder Legislativo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

 

Art. 5º No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e categorias de programação, até o limite de 100% (cem por cento) das dotações de “Despesas Correntes” e “Despesas de Capital”, obedecidas as disposições contidas no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Fica, ainda, no curso da execução orçamentária, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e categorias de programação mediante utilização do recurso adiante indicado, até o limite das dotações orçamentárias consignadas no elemento referido no inciso I deste artigo, com a finalidade seguinte:

 

I – para atender a insuficiência de dotações de “Pessoal”, utilizando recurso do elemento 3.2.6.0 – “Fundo de Reserva Orçamentária” consignado ao “Órgão: Departamento de Finanças”.

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a conceder “Auxílio e Subvenções” às Entidades e outros constantes do Anexo III – (Quadro A) nos limites dos valores ali consignados.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Novembro de 1975.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Presidente

 

 

ADELINA ALVES REGO DE MIRANDA

Secretária

 

 

nRegistrado e publicado nesta Secretaria, aos dezoito (18) dias do mês de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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