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LEI ORDINÁRIA Nº 1095, 17 DE JULHO DE 1985
Assunto(s): Auxilios, Convênio e Subvenções

LEI Nº 1.095, DE 17 DE JULHO DE 1985

 

Autoriza a celebração de Convênio com a Secretaria do Estado de Promoção Social, para a construção de um NÚCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL, no Município de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura municipal de Piquete, autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de São Paulo, para a construção e instalação no Município, de um núcleo de Promoção Social, no Parque São Miguel.

 

Art. 2º O Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior, será construído em próprio Municipal, cujo terreno sem benfeitorias possui a seguinte descrição perimétrica: “considerando-se como ponto inicial da descrição, Rua Estudante Paulo Leite, quem de frente olha o imóvel, do ponto “O” (zero) ao ponto “1” (um) mede 35,00m, confrontando com a Rua Estudante Paulo Leite; do ponto “1” (um) ao ponto “2” (dois) mede 25,00; do ponto “2” (dois) ao ponto “3” (três) mede 35,00m, confrontando com a Rua Barão de Bocaina; do ponto “3” (três) ao ponto “0” (zero) mede 30,60m, confrontando com uma rua projetada, encerrando o perímetro de 125,60m e uma área de 976,50m², tudo conforme transcrição nº 18630 no livro 3-s, do Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Lorena”.

 

Art. 3º O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente à atendimento da População carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:

 

a) Programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;

b) Programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção Social, saúde e nutrição e lazer.

 

 Art. 4º Na hipótese de vir a ser o núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel da Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado de Promoção Social.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes a Esta lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um Crédito Especial até o valor de Cr$ 70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos oriundos de repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no Convênio previsto Nesta Lei.

 

Art 5º Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um Crédito Especial até o valor de Cr$ 155.000.000 (Cento e cinquenta e cinco milhões de cruzeiros), ser coberto com recursos oriundos de repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no Convênio previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.120 de 1986)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 16 de Julho de 1985.

 

 

WALDEMAR SOARES ROLIM

Presidente

 

 

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezessete (17) dias do mês de Julho de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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