LEI Nº 2.067, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Programa de Fomento à Economia Criativa no Município de Piquete/SP e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Fomento à Economia Criativa no Município de Piquete, que visa assegurar ao Município o desenvolvimento econômico sustentável e integrado, incentivando o processo artesanal e/ou orgânico e a manutenção da geração de trabalho e renda, fortalecendo as tradições culturais e proporcionando melhores condições de vida à população.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Fomento à Economia Criativa:
I - Valorização da identidade e cultura piquetense na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa;
II - Expansão e renovação da produção artesanal e orgânica do Município;
III - Identificação dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
IV - Promoção da integração da economia criativa, atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
V - Incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VI - Valorização e promoção dos produtos em âmbito estadual e nacional;
VII - Apoio à comercialização por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;
VIII - Busca de suporte e apoio junto a entidades locais, estaduais e -nacionais para o desenvolvimento do programa.
Art. 3º Para fins desta Lei é considerada atividade de economia criativa o conjunto de negócios baseados no capital intelectual e cultural e na criatividade que gera valor econômico, que abrange os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade, cultura e capital intelectual como insumos primários.
Parágrafo único. É considerado produto artesanal e/ou orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
I - Predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;
II - Autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;
III - Autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;
IV - Utilização, preferencial, do espaço doméstico ou comunitário na elaboração os outros;
V - Realização, preferencial, do produto no mesmo local de trabalho;
VI - Elaboração de produtos de expressão cultural relacionados a aspectos característicos da região de Piquete.
Art. 4º Esta Lei atenderá as seguintes categorias de produção artesanal:
I - Artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;
II - Produção e confecção artesanal e/ou orgânica de bens alimentares e bebidas tipo suco, licor, cerveja, cachaça, vinho e outras, sem adição de conservantes, essências, corantes e outras substancias artificiais;
III - Restauro de patrimônio móvel e construção tradicional.
Art. 5º Poderá ser utilizada como matéria-prima predominante nos produtos a que se refere esta Lei:
I - A de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;
II - A processada de forma artesanal, industrial ou mista;
III - A decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.
Art. 6º Será certificada pelo Poder Público Municipal a produção artesanal e orgânica que atender aos critérios abaixo definidos:
I - Registro como Microempreendedor Individual - MEI e/ou sistema cooperativista ou associado;
II - Respeito aos valores históricos, sociais e culturais;
III - Obediência às normas de práticas sustentáveis ecologicamente;
IV - Respeito às normas sanitárias de segurança da produção e do produto;
V - Permissão para visitação pública em dia determinados.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 2º, III, desta lei, o Poder Público Municipal manterá sistema de informações, atualizado periodicamente, sobre as atividades de economia criativa do município, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 07 de dezembro de 2018.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 07 (sete) dias do mês de dezembro de 2018 (dois mil e dezoito).
ANDRÉ LUIZ DE MOURA
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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