LEI Nº 1.115, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piquete para o exercício de 1986.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE NO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
Considerando que Câmara Municipal em Sessão de 1/11/85 rejeitou a proposta orçamentária para o exercício de 1.986, alegando que sua aprovação implicaria em aumento de Impostos e taxas Municipais.
Considerando que tal medida contraria todos os dispositivos constitucionais e legais vigentes que tratam de matérias, quais sejam , artigo 66 da Constituição Federal, artigo 80 da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 83 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, que expressam textualmente que se a proposta orçamentária não for devolvida para a seção até 30 de Novembro pelo Poder legislativo, será promulgado Como Lei o projeto originário do Executivo;
Considerando que, face a Legislação Vigente, dispõe o Executivo de todos os recursos para dentro de sua competência, propor o seu plano de governo, cabendo-lhe a iniciativa exclusiva Das Leis orçamentárias, e o processo Legislativo é de seu inteiro domínio;
Considerando que as justificativas apresentadas pelo Legislativo, para a rejeição de proposta orçamentária são absurdas e maldosas, demonstrando total desconhecimento da Legislação pertinente, visto que o orçamento representa apenas uma previsão de receitas e despesas, constituindo o que tecnicamente chamamos De “Lei de Meios” não se prestando, portanto para a elevação de tributos, o que somente poderá ser feito baseado nas Leis Municipais nº 1013, 1014 e 1019, respectivamente de 13 a 22 de Dezembro de 1.983, que alteram os dispositivos da Lei Municipal nº 584/69, que aprovou o código tributário deste Município.
Considerando finalmente que a proposta orçamentária para o próximo exercício, foi resultado minucioso de trabalho desta administração, expressando assim os anseios de toda a população deste Município;
FAZ SABER QUE, NÃO TENDO A CÂMARA MUNICIPAL DEVOLVIDO PARA SENÇÃO NO PRAZO PREVISTO, O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA, OU O PROMULGO COMO LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DO DECRETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piquete para o exercício financeiro de 1.986, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 15.000.000.000 (quinze milhões de Cruzeiros), discriminados pelos anexos Integrantes Desta Lei, na Forma de Decreto Lei nº 1.875, de 15/7/81.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de Capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 3, da lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR CR$ |
VALOR TOTAL-CR$ |
1 – RECEITAS CORRENTES |
|
12.637.200.000 |
11 – Receita Tributária |
946.700.000 |
|
13 – Receita Patrimonial |
112.000.000 |
|
15 – Receita Industrial |
96.500.000 |
|
17 – Transferências Correntes |
11.416.000.000 |
|
19 – Outras Receitas Correntes |
66.000.000 |
|
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
|
2.362.800.00 |
21 – Operação de Crédito |
2.358.000.000 |
|
22 – Alienação de Bens |
4.800.000 |
|
TOTAL DA RECEITA |
|
15.000.000.000 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento, por elemento:
CODIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR- CR$ |
TOTAL |
3.1.1.1. |
Pessoal e Civil |
4.940.000.000 |
|
3.1.1.3 |
Obrigações Patronais |
30.000.000 |
|
3.1.2.0 |
Material de consumo |
4.216.775.000 |
|
3.1.3.1 |
Remuneração de serviços Pessoais |
10.000.000 |
|
3.1.3.2 |
Outros Serviços e Encargos |
1.320.000.000 |
|
3.1.9.1 |
Sentença Judiciária |
300.000 |
|
3.1.9.2 |
Orsp. Exercícios Anteriores |
300.000.000 |
|
3.2.1.1 |
Transferências Operacionais |
880.200.000 |
|
3.2.3.1 |
Subvenções Sociais |
22.000.000 |
|
3.2.5.1 |
Inativos |
375.000.000 |
|
3.2.5.2 |
Pensionistas |
29.000.000 |
|
3.2.5.3 |
Salário-Família |
30.000.000 |
|
3.2.5.4 |
Apoio Financeiro ao Estudante |
10.000.000 |
|
3.2.5.9 |
Outras Trans. a Pessoas |
800.000 |
|
3.2.6.2 |
Outros Encargos de Dívida Contratada |
85.000.000 |
|
3.2.8.0 |
Contr. p/Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP |
200.000.000 |
12.449.075.000 |
4.1.1.0 |
Obras e Instalações |
1.480.000.000 |
|
4.1.2.0 |
Equipamento e Material Permanente |
1.020.000.000 |
|
4.2.1.0 |
Aquisição de Imóveis |
30.000.000 |
|
4.2.5.0 |
Aquisição de Títulos de capital já integralizado |
5.000.000 |
|
4.3.5.1 |
Amortização da Dívida Contratada |
15.925.000 |
2.550.925.000 |
|
TOTAL |
|
15.000.000.000 |
Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a:
I – Realizar operação de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da receita estimada, nos termos do artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1/69.
II – Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do presente Orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º, Da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.986.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, em 2 de Dezembro de 1985.
BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro Próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal, aos dois dias de dezembro de um mil novecentos e oitenta e cinco.
MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET
Diretora do Departamento
de Administração.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. | 11/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. | 11/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021. | 01/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. | 27/08/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. | 30/06/2020 |