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LEI ORDINÁRIA Nº 1116, 02 DE DEZEMBRO DE 1985
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.116, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Piquete, para o triênio de 1.986/1.988.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE NO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:

 

 

Considerando que Câmara Municipal em Sessão de 1/11/85 rejeitou o Orçamento Plurianual para o triênio de 1,986/1.988.

 

Considerando que tal medida contraria todos os dispositivos constitucionais e legais vigentes que tratam de matérias, quais sejam , artigo 66 da Constituição Federal, artigo 80 da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 83 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, que expressam textualmente que se a proposta orçamentária não for devolvida para a seção até 30 de Novembro pelo Poder legislativo, será promulgado Como Lei o projeto originário do Executivo;

 

Considerando que, face a Legislação Vigente, dispõe o Executivo de todos os recursos para dentro de sua competência, propor o seu plano de governo, cabendo-lhe a iniciativa exclusiva Das Leis orçamentárias, e o processo Legislativo é de seu inteiro domínio;

 

Considerando que as justificativas apresentadas pelo Legislativo, para a rejeição de proposta orçamentária são absurdas e maldosas, demonstrando total desconhecimento da Legislação pertinente, visto que o orçamento representa apenas uma previsão de receitas e despesas, constituindo o que tecnicamente chamamos De “Lei de Meios” não se prestando, portanto para a elevação de tributos, o que somente poderá ser feito baseado nas Leis Municipais nº 1013, 1014 e 1019, respectivamente de 13 a 22 de Dezembro de 1.983, que alteram os dispositivos da Lei Municipal nº 584/69, que aprovou o código tributário deste Município.

 

Considerando finalmente que a proposta orçamentária para triênio de 1.986/1.988, foi resultado de sinuoso trabalho desta administração, expressando assim os anseios de toda a população deste município;

 

FAZ SABER QUE, NÃO TENDO A CÂMARA MUNICIPAL DEVOLVIDO PARA SENÇÃO NO PRAZO PREVISTO, O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA, OU O PROMULGO COMO LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DO DECRETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).

 

 

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do munícipio de Piquete, para o triênio de 1.986/1.988, constituídos pelos anexos Integrantes Desta Lei, e elaborando na forma de Atos Complementares n.º 43 e 76 de 29 de Janeiro e 21 de outubro de 1.969, respectivamente, estima, para o período as despesas de Capital em Cr$ 17.856.475.000 (dezessete bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1.986 1.988, são assim distribuídos;

 

RECEITAS DE CAPITAL

VALOR/ANO

VALOR/ANO

VALOR/ANO

TOTAL

1.986

1.987

1.988

Superávit do Orçamento Corrente

188.125.000

-

-

138.125.000

Operação de Crédito

2.358.000.000

4.492.850.000

8.503.700

15.354.550.000

Alienação de Bens

4.800.000

609.000.000

1.700.000.000

2.313.800.000

TOTAL

2.550.925.000

5.101.850.000

10.203.700.000

17.856.475.000

 

Art. 3º As Despesas De Capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, desdobrar-se-ão na seguinte forma:

 

DESPESAS POR ORGAÕS

VALOR/ANO

VALOR/ANO

VALOR/ANO

TOTAL

1.986

1.987

1.988

2 – Executivo

1.550.925.000

3.101.805.000

6.203.700.000

10.856.475.000

2 – Educação e Cultura

500.000.000

1.000.000.000

2.000.000.000

3.500.000.000

2 – Estrada de Rodagem Municipal-SERM

500.000.000

1.000.000.000

2.000.000.000

3.500.000.000

TOTAL

2.550.925.000

5.101.850.000

10.203.700.000

17.856.475.000

 

Art. 4º Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período serão ajustados as importâncias consignadas aos Projetos, podendo, em decorrência de alteração da Receita ser criadas novas e suprimidos ou reformulados projetos constantes dos Anexos Desta Lei.

 

Parágrafo único. As importâncias referentes aos exercícios de 1.987 e 1.988, estimados a preços de 1.986, serão corrigidos monetariamente, por ocasião de elaboração dos orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.986.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de piquete, em 2 de Dezembro de 1985.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro Próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal, aos dois dias de dezembro de um mil novecentos e oitenta e cinco.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretora do Departamento

de Administração.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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