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LEI ORDINÁRIA Nº 1141, 02 DE JUNHO DE 1986
Assunto(s): Doações

LEI Nº 1.141, DE 2 DE JUNHO DE 1986

 

Dispõe sobre autorização ao Executivo para receber por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÂO PAULO, a importância de Cz$ 33.714,62 (trinta e três mil, setecentos e catorze cruzados e sessenta e dois centavos), que será utilizada na aquisição de uma ambulância CARAVAN GM/86, nova, bem como a integralizar o valor do referido veículo em Cz$ 33.714,62 (trinta e três mil setecentos e catorze cruzados e sessenta e dois centavos).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a adquirir uma ambulância CARAVAN GM/86, nova, que será destinada aos serviços de saúde e transporte de enfermos, ficando para tanto autorizado a celebrar Convênio com a SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL.

 

Art. 2º O Custo total do veículo referido no artigo 1º é da ordem de Cz$ 67.429,24 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove cruzados e vinte e quatro centavos) da qual fica autorizado o Executivo Municipal, a receber por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÂO PAULO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL, a importância de Cz$ 33.714,62 (trinta e três mil, setecentos e catorze cruzados e sessenta e dois centavos), a qual fica pela presente Lei, autorizada o Senhor PREFEITO MUNICIPAL a contrair junto ao BANCO DO ESTADO DE SÂO PAULO S/A, Agência de Lorena, um empréstimo no valor de Cz$ 33.714,62 (trinta e três mil, setecentos e catorze cruzados e sessenta e dois centavos), assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

 

Parágrafo único Como garantia da operação de crédito, o equipamento à ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

 

Art. 3º O referido empréstimo será pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir junto à Contadoria Municipal, um Crédito Especial no valor Cz$ 33, 714,62 (trinta e três mil, setecentos e catorze cruzados e sessenta e dois centavos) para atendimento da despesa com a aquisição do veículo mencionado no artigo 2º.

 

Art. 5º A referida despesa  será coberta com a operação de crédito autorizada no artigo 2º, parágrafo único da presente Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a amortização e juros correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário for.

 

Art. 7º Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.

 

Art. 8º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das cotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no Orçamento Municipal, quer extra orçamentários, tais como, as cotas do Fundo de Participação dos Municípios.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável ao BANCO DO ESTADO DE SÂO PAULO, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da Conta do Município em que forem creditadas as cotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta Lei. 

 

Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento – Industrial – FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59170, de 02 de setembro de 1966, ou a outra Instituição Financeira que participe do financiamento, com cláusulas expressas de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A ou instituição de crédito, assemelhada, as cotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 8º até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 30 de Maio de 1986.

 

 

PROF. JOÂO GOMES DE SOUZA

1º Secretário

 

 

WALDEMAR SOARES ROLIM

Presidente

 

 

Registrada e publicada nesta Secretária aos dois (2) dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch. de Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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