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LEI ORDINÁRIA Nº 1163, 24 DE NOVEMBRO DE 1986
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.163, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1986

 

Aprova o orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Piquete, para o triênio de 1.987/1.989.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Piquete, para o triênio de 1.987/1.989, constituído pelos anexos integrantes desta Lei, e elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76 de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1.969, respectivamente, estima, para o período as despesas de Capital em Cz$ 147.290.000,00 (cento e quarenta e sete milhões, duzentos e noventa mil cruzados).

 

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1.987/1.989, são assim distribuídos:

RECEITAS DE CAPITAL

VALOR – Cz$

TOTAL

1.987

1.988

1.989

Superávit do Orçamento Corrente

121.000,00

 

 

121.000,00

Operação de Crédito

11.200.000,00

33.963.000,00

101.800.000,00

146.963.000,00

Alienação de Bens

9.000,00

27.000,00

170.000,00

206.000,00

TOTAL

11.330.000,00

33.990.000,00

101.970.000,00

147290.000,00

 

Art. 3º As Despesas de Capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, desdobrar-se-ão na seguinte forma:

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

VALOR- Cz$

TOTAL

1.987

1.988

1.989

2. Executivo

1.600.000,00

4.800.000,00

14.400.000,00

20.800.000,00

3. Finanças

350.000,00

1.050.000,00

3.150.000,00

1.550.000,00

4. Administração

150.000,00

450.000,00

1.350.000,00

1.950.000,00

5. Educação e Cultura

2.630.000,00

7.890.000,00

23.670.000,00

34.190.000,00

6. Promoção Assistência Social e Saúde

300.000,00

900.000,00

2.700.000,00

3.900.000,00

7. Serviços Urbanos

5.400.000,00

16.200.000,00

48.600.000,00

70.200.000,00

7.2 Estradas de Rodagem

900.000,00

2.700.000,00

8.100.000,00

11.700.000,00

TOTAL

11.330.000,00

33.990.000,00

101.970.000,00

147.290.000,00

 

Art. 4º Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos, podendo, em decorrência da alteração da Receita ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes dos anexos desta Lei.

 

Parágrafo único. As importâncias referentes aos exercícios de 1.988 e 1.989, estimados a preço de 1.987, serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 21 de Novembro de 1986.

 

 

WALDEMAR SOARES ROLIM

Presidente

 

 

PROF. JOÂO GOMES DE SOUZA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretária aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch. de Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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