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LEI ORDINÁRIA Nº 1254, 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Assunto(s): Auxilios, Convênio e Subvenções

LEI Nº 1.254, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Autoriza Aditamento ou Reti-Ratificação ao Convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para Término de Construção (ou Reforma ou Ampliação) do núcleo de Promoção Social, na sede do Município de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete, autorizada a celebrar Termo de Aditamento ou Reti-Ratificação ao Convênio celebrado em 10 de dezembro de 1985, com a Secretaria de Estado da Promoção Social de São Paulo, para Término de Construção (ou Reforma ou Ampliação) do Núcleo de promoção Social na sede do Município.

 

Art. 2º Os serviços a serem executados para término (ou reforma ou ampliação), da obra que trata o artigo anterior, serão efetivados em próprio municipal, à Rua Estudante Paulo Leite, nº 74 – Centro.

 

Art. 3º O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:

 

a) Programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;

b) Programas públicos e privados e atividades de interessa da comunidade referentes aos setores de Promoção Social, saúde, nutrição, recreação e lazer.

 

Art. 4º Na hipótese de vir a ser Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio firmado entre as partes, fica desde já conferida a Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com as condições de cláusula resolutiva da propriedade que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Novembro de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos dez de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretora do Departamento de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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