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LEI ORDINÁRIA Nº 1324, 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.324, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Aprova o Orçamento do Município para 1990, e dá Outras Providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Piquete para o exercício de 1990, que prevê a receita de NCz$ 112.000.000,00 (Cento e doze milhões de cruzados novos) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 2º A receita, prevista de conformidade com os anexos a Esta Lei, obedece a seguinte classificação econômica:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - NCz$

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

20.000.000,00

Receita Patrimonial

6.340.000,00

Receita Industrial

2.300.000,00

Transferências Correntes

50.324.080,00

Outras Receitas Correntes

35.920,00

RECEITA DE CAPITAL

 

Operação de Crédito

20.000.000,00

Alienação de Bens

13.000.000,00

TOTAL DA RECEITA

112.000.000,00

 

Art. 3º A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por órgãos e a classificação econômica seguinte:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - NCZ$

POR ORGÃO

 

Legislativo

1.200.000,00

Executivo

14.200.000,00

Departamento de Finanças

3.610.000,00

Departamento de Administração

1.650.000,00

Departamento de Ed., Cultura e Esp. E Turismo.

32.500.000,00

Departamento de Saúde

23.300.000,00

Departamento de Promoção Social

1.280.000,00

Departamento de Obras e Serviços Municipais

24.860.000,00

Encargos Gerais do Município

9.400.000,00

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

112.000.000,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - NCZ$

VALOR TOTAL

DESPESAS CORRENTES

 

 

Despesas de Custeio

69.350.000,00

 

Transferências Correntes

9.470.000,00

78.820.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

Investimentos

32.580.000,00

 

Transferência de Capital

600.000,00

33.180.000,00

TOTAL DA DESPESA DA CATEGORIA ECONÔNICA

 

112.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I- Abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento), do valor da receita prevista nesta Lei;

II- Realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite total de 25%. (vinte e cinco por cento) da receita total estimada nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei revigorará de 1º de Janeiro a 31 de dezembro de 1990.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Municipal de Piquete, 29 de Novembro de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove de novembro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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